Disponibilização: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2717
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CARDOSO
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0001007-07.2018.8.26.0128
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fraude no Pagamento por Meio de Cheque
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Kelvin Aquelison Claudino
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cardoso, Estado de São Paulo, Dr(a). Helen Komatsu, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KELVIN AQUELISON
CLAUDINO, Brasileiro, Companheiro, Corretor, RG 47361151, CPF 415.226.398-96, pai Claudemiro Claudino, mãe Ivone
Ferreira de Lima Claudino, Nascido/Nascida 30/04/1991, de cor Branco, natural de Matao - SP, Outros Dados: 99619-1320, com
endereço à Rua Aparicio Simões Moita, 26, Jardim Paraíso, CEP 15600-000, Fernandopolis - SP, por infração ao artigo: Art. 171
“caput” do(a) CP, e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 0001007-07.2018.8.26.0128, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: No
dia 17 de janeiro de 2018, por volta das 09h56min, no sítio do Joaninha, Área Rural, na cidade de Mira Estrela, Comarca de
Cardoso, o denunciado obteve, para si, vantagem ilícita, equivalente ao valor de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), em
prejuízo da vítima Romário Gonçalves Domingos, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante artifício e outro meio Fraudulento.
E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cardoso, aos 27 de novembro de 2018.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0001449-41.2016.8.26.0128
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Kelvin Aquelison Claudino e Marcos Gonçalves de Deus
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cardoso, Estado de São Paulo, Dr(a). Helen Komatsu, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KELVIN AQUELISON
CLAUDINO, Brasileiro, Companheiro, Corretor, RG 47.361.151-X, CPF 415.226.398-96, pai Claudemiro Claudino, mãe Ivone
Ferreira de Lima Claudino, Nascido/Nascida 30/04/1991, natural de Matao - SP, com endereço à Rua Tiradentes, 299, Jardim do
Trevo, Fernandópolis - SP, Fone: (17) 99756-2894; e MARCOS GONÇALVES DE DEUS, Brasileiro, Companheiro, Desempregado,
RG 23.357.449-9, CPF 070.511.128-80, pai Gonçalo Gonçalves de Deus, mãe Amélia de Castro Gonçalves, Nascido/Nascida
23/05/1969, natural de Cardoso - SP, com endereço à Rua França, 118, Fundos, Parque das Nações, Fernandopolis - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0001449-41.2016.8.26.0128,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos que: 1. No dia 03 de
maio de 2016, por volta das 14h00min, na Rua Alonso Barbosa da Cunha, nº 169, centro, Município de Mira Estrela e Comarca
de Cardoso/SP, os denunciados MARCOS GONÇALVES DE DEUS e KELVIN AQUELISON CLAUDINO, em conluio e unidade
de desígnios, obtiveram, para si, vantagem ilícita, consistente em um veículo VW/GOL, cor azul, placas KQG 0326 Cardoso/
SP, avaliado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme laudo pericial às fls. 111/113, em prejuízo de Luciano
Leandro da Silva, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante fraude, consistente na compra do bem por meio de cártula de
cheque que sabiam ser de origem ilícita e fraudulenta. 2. Consta ainda que, em data e local indeterminados, mas, certamente,
entre os dias 03/05/2016 e 19/06/2016, o denunciado CLEITON AQUELISON CLAUDINO adquiriu o veículo VW/GOL GL 1.8,
cor azul, placas KGQ-0326 de Cardoso/SP, ano de fabricação/modelo 1993/1994, dos denunciados Marcos Gonçalves de Deus
e Kelvin Aquelison Claudino, bem como vendeu o referido veículo a Marcos Roberto Grande, em proveito próprio, no exercício
de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime. É dos autos que os denunciados MARCOS GONÇALVES
DE DEUS e KELVIN AQUELISON CLAUDINO, sabendo que a vítima Luciano Leandro da Silva estava vendendo o seu veículo
VW/GOL GL 1.8, cor azul, placas KGQ-0326 de Cardoso/SP, ano de fabricação/modelo 1993/1994, dirigiram-se até o Município
de Mira Estrela/SP visando adquirir o veículo de forma fraudulenta. Ao encontrar-se com a vítima no local determinado, os
denunciados induziram Luciano a acreditar que a venda era regular e que MARCOS seria o comprador do veículo. Porém,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º