Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
2325
Processo 0009668-46.2016.8.26.0127 (processo principal 1008896-03.2015.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Obrigações - Elyte Serviços Administrativos Ltda. - Representação Comercial Serlea Ltda.-me - Fica intimado o patrono do autor
a se manifestar em termos de prosseguimento do feito em vista da certidão supra. - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO
(OAB 307744/SP)
Processo 0011398-92.2016.8.26.0127 (processo principal 1007835-44.2014.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FACULDADE TREVISAN LTDA - OSIAS ALVES DA ROCHA - manifeste-se em termos de prosseguimento,
considerando o resultado da pesquisa eletrônica. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), HELBER
DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), JULIA PATRICIA
ULISSES VILAR (OAB 218279/SP)
Processo 1000010-10.2018.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. A.D.L.C. - Vistos.Considerando a alteração da UFESP, providencie o complemento de custas e despesas processuais, as quais
compreendem as relativas à distribuição (taxa judiciária), Carteira de Previdência dos Advogados (taxa de mandato) e à citação,
na forma do Comunicado CG nº 165/2014: Mandado = diligência Oficial de Justiça (valores vide Provimento CG nº 28/2014) ;
Impressão de Contrafé = cópia reprográfica (valores vide Com. SPI 306/2013).Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, NCPC).Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000042-15.2018.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fernanda Aparecida Soares Cunha - Vistos.Providencie o complemento de todas
as custas e despesas processuais, as quais compreendem as relativas à distribuição (taxa judiciária), Carteira de Previdência
dos Advogados (taxa de mandato) e à citação, na forma do Comunicado CG nº 165/2014: Postal-Carta/AR.Digital = R$11,00;
Mandado = diligência Oficial de Justiça (valores vide Provimento CG nº 28/2014) ; Impressão de Contrafé = cópia reprográfica
(valores vide Com. SPI 306/2013).Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).Int. - ADV:
CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 1000059-51.2018.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - V.B.A. - Os
documentos que instruem a inicial comprovam a constituição do (a) devedor (a) em mora, na forma do artigo 2º do Decreto Lei
911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Defiro liminarmente a medida. Proceda à busca e apreensão do bem objeto da
presente ação descritos na petição inicial e de seus documentos. Em seguida, CITE o(a) réu(ré) para os atos e termos da ação
proposta, cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução
da liminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte requerida poderá, no prazo e cinco dias contado a partir
do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (correspondente ao valor total indicado pela instituição
financeira na petição inicial), hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído, na forma do art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto
Lei 911/69. Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no
artigo 3º, parágrafo 12º, do Decreto Lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independente de carta precatória. Nos termos do
art.3º, parágrafos 9º e 10º do Decreto Lei em questão, com a nova redação, providenciado o necessário recolhimento, proceda
a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, via Renajud, que deverá ser
retirado após a efetivação da busca e apreensão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000108-92.2018.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. F.C.S. - Os documentos que instruem a inicial comprovam a constituição do (a) devedor (a) em mora, na forma do artigo 2º do
Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Defiro liminarmente a medida. Proceda à busca e apreensão do
bem objeto da presente ação descritos na petição inicial e de seus documentos. Em seguida, CITE o(a) réu(ré) para os atos
e termos da ação proposta, cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa),
contados da execução da liminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte requerida poderá, no prazo e cinco dias
contado a partir do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (correspondente ao valor total indicado
pela instituição financeira na petição inicial), hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído, na forma do art. 3º, parágrafo
2º, do Decreto Lei 911/69. Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento
previsto no artigo 3º, parágrafo 12º, do Decreto Lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independente de carta precatória. Nos
termos do art.3º, parágrafos 9º e 10º do Decreto Lei em questão, com a nova redação, providenciado o necessário recolhimento,
proceda a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, via Renajud, que
deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000112-32.2018.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento
e Educação Executiva Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Fabiana Moreira Costa Santos - Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (art.916, NCPC).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º