Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
3316
Pereira do Nascimento - José Sobrinho - Posto isso, com fundamento no artigo 485, IV e III, §§ 1º e 2º do Código de Processo
Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito.Custas pela parte autora. Oportunamente arquivem-se.P.R.I. - ADV:
LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP)
Processo 1010304-27.2017.8.26.0008 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Eunice Gonçalves Piedade - Meridiano Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Fls. 140/149:
Ciência à parte embargante do recurso de apelação apresentado.Às contra-razões no prazo legal.Oportunamente, subam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. - ADV: AMAURI CESAR DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 236288/SP), MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA (OAB 81139/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1010306-94.2017.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Leandro Oliveira da Silva - Tendo em vista a desistência manifestada
pelo autor a fls. 55, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do inciso VIII, do artigo
485, do Código de Processo Civil de 2015.”Pode haver desistência da ação, que verse sobre direitos indisponíveis, porque
não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando o mesmo objetivo” (RJTJ ESP 106/146 e 115/103).Custas
em aberto pelo autor. Para tanto, verifique a serventia a existência de custas, intime-se para pagamento com as cautelas de
praxe e, não havendo recolhimento, inscreva-se a dívida.Certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, comunique-se
o Cartório distribuidor e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1010686-20.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Aida da Conceição - ‘Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Fls. 167/383: À réplica no prazo legal.Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: RENATA MARIA
LEÃO GOMES (OAB 382344/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1011040-79.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum - Obrigações - Nutra G.a. Gêneros Alimentícios e Distribuidora
Eireli - Bella Esquina Restaurante e Pizzaria Ltda - Epp, na pessoa de seu sócio CRISTIANO SILVESTRE DA SILVA - 1- Fls
98: Ciência da certidão do oficial de justiça.2- Como os dados apresentados por Cristiano conferem com aqueles da Súmula da
Jucesp, ADITE-SE o mandado para nova diligência para citação da empresa na pessoa do sócio CRISTIANO SILVESTRE DA
SILVA, CPF.326.960.878-06, RG:40.368.989-2, providenciando a parte autora o recolhimento de nova diligência em cinco dias.
No silêncio, intime-se a parte autora, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao supra determinado, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
GUSTAVO HOFFMAN VILLENA (OAB 263625/SP)
Processo 1011137-45.2017.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Norival de Almeida Nunes Junior - Jonatan Cavalari Francisco e outros - Tendo em vista a desistência manifestada pelo autor
a fls. 33, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do inciso VIII, do artigo 485, do
Código de Processo Civil de 2015.”Pode haver desistência da ação, que verse sobre direitos indisponíveis, porque não impede
o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando o mesmo objetivo” (RJTJ ESP 106/146 e 115/103).Custas em aberto
pelo autor. Para tanto, verifique a serventia a existência de custas, intime-se para pagamento com as cautelas de praxe e,
não havendo recolhimento, inscreva-se a dívida.Certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, comunique-se o Cartório
distribuidor e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: MONICA IECKS PONCE (OAB
124898/SP)
Processo 1011214-54.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Fabriteck Construções Eireli Epp - Magazine Luiza S/A - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre
as partes e a inexigibilidade do débito indicado a fls. 31/32, no valor de R$ 5.187,00, relativo ao contrato 0000171163670P01;
b) tornar definitiva a liminar concedida; c) condenar a ré ao pagamento de treze miul novecentos e cinquenta reais a título de
indenização por danos morais, corrigida pela Tabela do TJSP desde a publicação desta e com juros de 1% ao mês desde a
citação; d) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que
arbitro, em dez por cento do valor atualizado da condenação.Oportunamente, comunique-se ao SERASA e SCPC.Em caso de
ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde
logo, em dez por cento do valor do débito.P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II (OAB 253151/SP)
Processo 1011462-54.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Plásticos Abude Ltda.
- Proteção Confecção Ltda ME - Fls. 52: Consultem-se endereços do executado junto ao Bacenjud.Int. - ADV: JULIANA
APARECIDA ROCHA REQUENA (OAB 299398/SP)
Processo 1011462-54.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Plásticos Abude Ltda. Proteção Confecção Ltda ME - À vista do(s) endereço(s) retornado(s) da(s) consulta(s) às fls. 58/59, manifeste-se o requerente/
exequente em termos de prosseguimento, inclusive recolhendo as diligências necessárias, se o caso, em DEZ dias. - ADV:
JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA (OAB 299398/SP)
Processo 1011546-89.2015.8.26.0008 - Procedimento Comum - Obrigações - Luiz Antonio Sil Pin - Souza Cruz S/A - Ante
o silêncio da parte exeqüente, que instada a se manifestar a respeito da quitação do débito, quedou-se inerte, presumindo-se
assim a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais, pelo executado. Para tanto, verifique a serventia a existência de custas, intime-se para pagamento com as cautelas
de praxe e, não havendo recolhimento, inscreva-se a dívida.Oportunamente, procedendo-se as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. cumprimento de sentençaProvidencie a serventia a baixa definitiva dos autos principais, nos
termos do Comunicado CG 1789/2017. - ADV: FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP), RENATA FARIAS ARAUJO (OAB
294166/SP)
Processo 1011659-72.2017.8.26.0008 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Laercio Antonio Fuentes - - Maria de Lourdes Fuentes - Banco Bradesco S/A - POSTO ISSO, JULGO extintos os
embargos, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Por economia processual, reconheço desde logo a
impenhorabilidade do imóvel mencionado na inicial e determino o levantamento da constrição lavrada nos autos da execução.Em
que pese a falta de interesse de agir para o oferecimento de embargos, tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade
do imóvel declinado na inicial, deixo de condenar a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários dos advogados da parte embargada.Traslade-se cópia para os autos da execução. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), MARINA CHAVES OLIVEIRA (OAB 323232/SP)
Processo 1011682-18.2017.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Daniela Soares Macedo
- Samantha Spéria de Oliveira - Tendo em vista a manifestação do exequente (fls. 35/36) , JULGO EXTINTO o feito, com
fundamento no art. 775, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de levantamento da diligência de oficial de justiça
porque não comprovado o recolhimento neste feito.Oportunamente, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º