Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
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a condenação do réu no pagamento de R$37.015,20 por conta de contrato de utilização de containers, os quais não foram
devolvidos no prazo fixado.A ré foi pessoalmente citada, mas não apresentou defesa, incorrendo nos efeitos da revelia, conforme
previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ou seja,
são considerados incontroversos.Assim, restaram incontroversos a contratação e a demora havida, razões pelas quais a parte
autora tem direito ao pagamento reclamado na inicial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança
para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 37.015,20, devendo incidir correção monetária pela Tabela do TJ/SP
desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação. Arcará a ré com o pagamento das custas desembolsadas e dos
honorários advocatícios da autora, estes arbitrados em dez por cento do valor atualizado da condenação. Em caso de ausência
de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em
dez por cento do valor do débito. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), BAUDILIO GONZALEZ
REGUEIRA (OAB 139684/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB
261818/SP)
Processo 1009044-12.2017.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jussara Silva Costa de Oliveira - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Alienação Fiduciária movida por BV FINANCEIRA S.A em face de JUSSARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA, alegando que com
a ré celebrou contrato de financiamento de um veículo, com cláusula de alienação fiduciária e em face da inadimplência da
ré no pagamento das parcelas vencidas a partir de 02/11/2016, pede a liminar de busca e apreensão do veículo e ao final a
posse definitiva do veículo.A fls. 41 o bem foi apreendido e a requerida citada por hora certa a fls. 36.A fls. 42 foi nomeado
curador especial que apresentou contestação por negação geral a fls. 53.É O RELATÓRIO.DECIDO. A hipótese é de julgamento
antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a
questão fática.A relação jurídica está comprovada pelo contrato apresentado e a contestação por negação geral não é suficiente
a descaracterizar a existência do descumprimento contratual, aliás comprovada a constituição em mora pela notificação juntada
aos autos. Apenas prova inequívoca de pagamento ou purgação da mora afastaria o esbulho possessório e a consequente
retomada do bem objeto da cessão da posse contratual.POSTO ISSO, com fundamento no art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, e o faço para declarar rescindido o contrato celebrado entre
as partes e, em conseqüência, consolidar nas mãos do autor a propriedade e posse plena e exclusiva do bem oferecido em
alienação fiduciária, tornando definitiva a apreensão liminar.Como decorrência da sucumbência, condeno a ré a arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 10% do valor atribuído à causa, a ser
monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da demanda.Em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade
de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito.P.R.I.C. ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1009440-86.2017.8.26.0008 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Margareth Burato Gaz - Condominio Shopping Metro Tatuapé - Fls. 147/153: Ciência à parte embargante do recurso de
apelação apresentado.Às contra-razões no prazo legal.Oportunamente, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, com as homenagens deste Juízo. - ADV: CARLOS SCARPARI QUEIROZ (OAB 144451/SP), RAFAEL DE ALMEIDA
PAULINO (OAB 205535/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
Processo 1009769-06.2014.8.26.0008 - Procedimento Comum - Obrigações - ZKG9 SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA ANDERSON ANDRADE DE GOUVEA - Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e o faço para condenar o réu no
pagamento das mensalidades relativas aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2010, cada uma no importe de R$
457,05. As mensalidades deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir
dos respectivos vencimentos.Em razão do decidido e considerando a sucumbência mínima da autora (NCPC 86, p. ú.), condeno
o réu no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios do d. Patrono da autora, ora fixados, com
fundamento no NCPC 85, § 2.º, em 10% do valor atualizado da condenação.P. I. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/
SP), CHRISTIANNE HELENA BAIARDE CARUSO OLIVIO (OAB 265192/SP)
Processo 1009854-84.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Colégio Salmista Ltda. - Roseli Albves
Brito - Ciência do AR recebido a fls. 19. Deve a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas para a realização
das pesquisas determinadas a fls. 15/16, em cinco dias sob pena de arquivamento provisiório. - ADV: MARCELO SANCHEZ
CANTERO (OAB 217687/SP)
Processo 1009858-24.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda - Danielle Augusta Guimaraes Onofrio - Ciência do AR negativo. Providencie a parte autora o
recolhimento das despesas para pesquisa de endereço determinada a fls 31/32 item 6 em 5 dias, sob pena de intimação pessoal
da parte autora. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1009959-61.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jociel Santos Soares Banco Bradesco Financiamentos S/A - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar
que os valores cobrados a título de Tarifa de Avaliação e Seguros sejam excluídos do saldo devedor do autor, o qual já está
indicado na ação de busca e apreensão em curso entre as mesmas partes.Em face da sucumbência ínfima da parte requerida,
condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do
requerido, que fixo em dois mil reais, porque o trabalho realizado envolveu apenas a apresentação de resposta em matéria
de reduzida complexidade.Em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do
julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. - ADV: RONALDO LOPES DOS SANTOS (OAB
386925/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1010221-11.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Belmiro
Gomes - Rossetto Portas Automáticas e Esquadrias Metálicas Ltda - É incontroverso que a parte autora contratou a instalação
de estrutura metálica e realizou o pagamento integral do preço.É também incontroverso que o serviço não foi concluído.As
partes divergem apenas no tocante aos motivos pelos quais a ré não finalizou os trabalhos. Segundo esta, a parte autora não
teria providenciado o nivelamento do terreno, o que a requerente nega.Para dirimir esta controvérsia, defiro a produção de prova
oral em audiência.Apresentem as partes em dez dias o rol de testemunhas que pretendem ouvir, acompanhado da respectiva
qualificação, sob pena de preclusão da prova.Destaco desde logo, que em decorrência do princípio do livre convencimento
do julgador não serão ouvidas testemunhas impedidas, suspeitas ou que não tenham conhecimento pessoal e direto sobre os
fatos e tampouco serão tomados depoimentos pessoais pois as partes já declinaram nos autos suas versões para os fatos.
Oportunamente tornem conclusos para designação de audiência.Int. - ADV: MICHAEL ULISSES BERTHOLINI (OAB 343561/
SP), GILSON DOS SANTOS (OAB 77994/SP)
Processo 1010296-21.2015.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nivaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º