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TJSP 02/06/2017 -Fch. 3251 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2360

3251

Processo 1001777-37.2016.8.26.0456 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Hilda Nunes da Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ficam as partes devidamente intimadas de que foi designado perícia médica para
o dia 24/06/2017 (sábado) às 09h00min, no Ambulatório Regional de Saúde Mental de Presidente Prudente, sito à Av. Manoel
Goulart, 2139- entrada para pedestres (Próximo ao Prudenshopping e ao lado do SENAC) e entrada de veículos pela Rua João
Gonçalves Foz (Rua lateral do Museu Municipal), Presidente Prudente/SP. - ADV: WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP), ALEX
FOSSA (OAB 236693/SP)
Processo 1001777-37.2016.8.26.0456 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Hilda Nunes da Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ficam ainda as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, para cientificarem
das perícias designadas, eventual assistente técnico indicado. - ADV: WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP), ALEX FOSSA
(OAB 236693/SP)
Processo 1001794-73.2016.8.26.0456 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zenaide da Silva Santos
Jovino - Banco Cetelem S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu na obrigação de fazer consistente em fornecer o boleto para
quitação antecipada, com a ressalva de que já fora apresentado na contestação, conforme fls. 76.Comunique-se à OAB e ao
Ministério Público, encaminhando-se as cópias necessárias, para, caso entendam devido, investiguem as acusações feitas
na contestação.Sem sucumbência neste caso, pois não houve resistência do réu.Publique-se. Intimem-se. - ADV: OTAVIO
FREITAS PEREIRA (OAB 363222/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/
RJ), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), TIAGO BUENO DE CAMPOS (OAB 371237/SP), LUCCAS BORGES
MACHADO (OAB 178259/RJ)
Processo 1001813-79.2016.8.26.0456 - Procedimento Comum - Alimentos - O.G.S. - G.C.U.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECLARO extinta a obrigação alimentar de OSVALDO GOMES DE SOUZA para com sua filha GREICILENE CRISTINA URIAS
DA SILVA.CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. - ADV: SÓSTHENES
HALTER MENEZES (OAB 170311/SP)
Processo 1001815-49.2016.8.26.0456 - Interdição - Capacidade - M.A.C.M. - R.S.C.M. - Sobre as certidões de fls. 29 e 30,
manifeste-se o patrono da autora.Int. - ADV: LUIZ CARLOS LIMA DE JESUS (OAB 147422/SP)
Processo 1001840-62.2016.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sbardellini & Cia Ltda Fuzil - Lenilson
Benedito Cavalcante de Lima - Me - Fls. 67/69. Defiro, devendo o credor comprovar o recolhimento da taxa respectiva.Int. - ADV:
VANDERLEI BUENO PEREIRA (OAB 74129/SP), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 280788/SP), LAURA ZONTA
(OAB 290795/SP), MARCOS ANTONIO RABELLO (OAB 141675/SP), VALTER LUIS DE MELLO (OAB 110110/SP)
Processo 1001848-39.2016.8.26.0456 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do Estado de Sao Paulo
- Iesp - Diego José dos Santos Ferreira - No tramitar dos autos as partes se compuseram (fls.76/48).Assim, Homologo por
sentença o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487 inciso
III, do Código de Processo Civil.Indevidas custas remanescentes (artigo 90 § 3º do CPC). Transitada em julgado, arquivemse os autos observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP),
EDMILSON DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 258685/SP)
Processo 1001856-16.2016.8.26.0456 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Orlando Padovan PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - Vistos.No tramitar pugnou o autor pela extinção do processo
ante a perda de seu objeto (fls.91/92), no mesmo sentido requereu o impetrado pela extinção do processo (fls.95/98).Ante a
ausência de contestação, nada obsta ao acolhimento do pedido.Diante do exposto, julgo, extinto o processo, com fundamento
no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV:
TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), HELENA MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP)
Processo 1001963-60.2016.8.26.0456 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Ecoenge Construções & Serviços
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTRELA DO NORTE - Aguarde-se o prazo de contestaçãoInt. - ADV: WAGNER
APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), EURICO ROSAN FELICIO (OAB 269516/SP), ADEMIR MICO CAMILO
(OAB 16286/MS)
Processo 1002189-65.2016.8.26.0456 - Interdição - Tutela e Curatela - S.G. - D.G. - No curso do processo, noticiou o
autor que o interditando faleceu (fls.33).Carreou-se aos autos certidão de óbito do interditando (fls.34). Diante do exposto
e considerando o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento no artigo 485, inciso
IX, do Código de Processo Civil.Expeça-se certidão de honorários ao (s) advogado (s) indicados pelo Convênio PGE/OAB.
Oportunamente, feitas as necessárias anotações, arquivem-se.Ciência ao M.P. - ADV: ELAINE CARDOSO (OAB 278070/SP)
Processo 1002228-62.2016.8.26.0456 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Regina Aparecida de Oliveira Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Tendo em conta a inércia da autora, conforme certificado a
fls. 183, e considerando, ainda, a informação da ré de que a autora não é mais beneficiária do plano de saúde por inadimplência,
REVOGO a liminar anteriormente concedida. Oficie-se.No mais, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, acerca da
contestação.Int. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SCALON PACAGNELLA (OAB 357424/SP), GUILHERME LOPES FELICIO (OAB
305807/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), RUBIA CRISTINA SORRILHA (OAB 278853/SP)
Processo 1014703-06.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Marcia Cristina Silva Lima Dantas
- Raimundo Vitor de Lima - Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Porém, a eles nego provimento,
pois não existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser, respectivamente, esclarecida, eliminada, suprida ou
corrigido, conforme dispõe o artigo 1.022, do NCPC.A sentença de fls. 308/310 foi clara no sentido de que ao juntar o contrato
de compromisso de compra e venda de imóvel, principal documento para o processamento desta ação, o qual sequer foi
apresentado com a inicial, a autora, estranhamente, deixou de anexar a penúltima folha do instrumento, justamente onde constam
cláusulas que não lhe beneficiam, bem como que tal folha foi carreada aos autos pelo réu e que nela percebe-se claramente
que o valor faltante de R$ 10.000,00 deveria ter sido pago em 10/01/2014 (cláusula primeira), mas não foi.Deixou claro, ainda,
que a cláusula terceira traz uma hipótese de revogação do negócio jurídico, qual seja, quando há falta de pagamento. Ou seja,
não havendo pagamento integral e sendo o inadimplemento causa de rescisão contratual, não há que se falar em adjudicação
compulsória.Por fim, restou decidido que a folha do contrato omitida pela autora é o único documento que poderia lhe trazer
algum benefício, afinal, nele consta (cláusula primeira fls. 109) que o valor de R$ 60.000,00 foi efetivamente pago por ela no
momento de sua assinatura. No entanto, não há pedido formulado de restituição de tal quantia. Além disso, debater tal ponto
obrigaria o juízo a analisar a alegação do réu de que o valor foi restituído a autora e que isso não é objeto desta ação.Em suma,
a embargante busca rediscutir a justiça da decisão, isto é, o acerto ou o equívoco do julgado, tese que não pode ser acolhida
em sede de embargos de declaração, mas sim através da interposição do devido recurso.Destarte, manifestações como esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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