Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 830 »
TJSP 14/01/2015 -Fch. 830 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1805

830

Cássia”. Na elaboração do certame e efetiva contratação atuaram os requeridos Máximo Machado Lourenço, presidente da
Comissão de Licitação, Marcos Marques de Oliveira e José Darci de Paula, membros da Comissão de Licitação. Consoante
termo de abertura das propostas e termo de julgamento, datados de 13 de fevereiro de 2003, verificou-se a apresentação das
empresas Urbserv Limpezas Ltda EPP, Rodopav Construção e Pavimentação Ltda e Limpenorte Serviços de Limpeza S/C Ltda,
logrando-se vencedora a empresa Urbserv Limpezas Ltda - EPP, eis que apresentou proposta com “menor preço”, no valor total
de R$148.800,00. Os documentos de fls. 546/553 denotam resultado do certame, com julgamento do convite pela comissão de
licitações, bem como a homologação e adjudicação do objeto da licitação em favor da empresa Urbserv Limpezas Ltda - EPP,
em 18 de fevereiro de 2013, pelo então prefeito municipal, Ademir Signori Borssato. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA
CONVITE N. 22/2003: O procedimento licitatório, na modalidade convite n. 22/2003, tinha por escopo a realização de serviços
de “tubos, escavação, guias, sarjetas e aterro no Bairro Vila Esperança”. A empresa vencedora do certame foi Rodopav
Construção e Pavimentação Ltda, sendo realizado contrato em 02 de junho de 2003, pelo prazo de 120 dias, pelo valor total de
R$148.995,00 (fls. 647/649). Em todos os procedimentos o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou diversas
irregularidades, restando estas comprovadas pela documentação juntada aos autos. Vejamos: Analisando os documentos de fls.
216/530, verifico que no procedimento licitatório, modalidade carta convite n. 04/2002, ocorreram as seguintes irregularidades:
O objeto contratual era a “limpeza de terrenos” (cláusula I - fls. 236), porém, foram prestados serviços de limpeza de ruas e
praças da cidade (fls. 247). A vigência do contrato era pelo prazo de doze meses (cláusula V fls. 237). Assim, tendo o contrato
sido assinado em 24 de janeiro de 2002, sua vigência seria até 24 de janeiro de 2003. Os documentos juntados às fls. 257/530
demonstram que durante todo o ano de 2003 a empresa Limpenorte emitiu notas referente a realização de serviços de limpeza
de terrenos, ruas e praças e serviços de capinação. Embora a contratação tenha ocorrido pelo valor de R$0,59 o metro quadrado,
as notas fiscais de fls. 322 e 326 demonstram que em fevereiro de 2003 o Município de Tatuí pagou o valor de R$1,60 o metro
quadrado, ou seja, 171% a mais que o valor contratado. Conforme se infere dos documentos de fls. 257/530, em especial das
notas fiscais de folhas n. 360, 364, 368, 372, 376, 380, 402, 404, 408, 416, 424, 428, 432, 439, todas emitidas no mês de 2003,
em valor inferior a R$8.000,00, houve o fracionamento dos serviços, a fim de justificar a dispensa de licitação. Observa-se que
no somente no dia 12 de maio de 2003 houve a emissão, pela empresa Limpenorte, de quatro notas fiscais (fls. 376, 380, 408 e
416), todas referentes a serviços de capinação e limpeza de ruas e terrenos. Verifico, ainda, que as notas fiscais emitidas não
estão alicerçadas na efetiva prestação do serviço, haja vista a inversão na sequência numérica crescente das notas em
comparação com as respectivas datas de emissão, tendo como exemplo as colacionadas às fls. 364, 380, 384, 388. E não é só.
No decorrer o Inquérito Civil, apurou-se que a empresa Limpenorte, de fato, não existe, pois no endereço constante no contrato
social, nota-se somente a existência de um imóvel com aspecto residencial, sem qualquer indicação de que em tal local pudesse
funcionar uma empresa, tal como maquinário, mobílias e funcionários. Assim, deduz-se que serve tão somente para a emissão
de notas fiscais, simulando prestação de serviços à prefeitura, que efetivamente pagou a essa empresa o valor de R$616.846,72.,
conforme demonstram os empenhos juntados aos autos. Analisando os documentos de fls. 534/644, verifico que no procedimento
licitatório, modalidade carta convite n. 15/2003, ocorreram as seguintes irregularidades: Foram convidadas para participar do
certame duas empresas sem qualquer condição de efetuar o trabalho, ante o objeto contratado: Urbserv e Limpenorte. Sagrouse vencedora a empresa Urbserv. Não constou no edital e nem no contrato de fls. 552/553, o exato objeto da licitação, qual seja,
a quantidade ou a metragem de recapeamento a ser executado, não havendo noção certa e determinada do serviço a ser
contratado. Em treze de fevereiro de 2003, foi lavrado o termo de julgamento, sagrando-se vencedora a empresa Urbserv
Lipezas Ltda (fls. 548) Em 18 de fevereiro de 2003 houve a homologação, adjudicação e assinatura do contrato (fls. 550/553).
Verifica-se, pelos documentos de fls. 556/576, que em 12 de fevereiro de 2003, antes da realização do certame, foram emitidas
várias notas fiscais pela empresa Urbserv, referentes a “medição” pelos trabalhos prestados. Fato curioso é que o engenheiro
José Alencar de C. Soares, funcionário do Departamento de Planejamentos do Município de Tatui, expediu solicitação para ele
mesmo, solicitando a liberação da verba. Em 17/02/2003, antes da formalização do contrato, houve a emissão de nota fiscal
pela empresa Urbserv, referente a serviços “tapa buraco” (fls. 580). As planilhas de medição e respectivos atestados de
realização dos serviços de fls. 601/626, datam do período de 02/01/2003 a 17/02/2003, ou seja, antes da realização da licitação,
bem como antes da formalização do contrato. Os documentos de fls. 669/726 comprovam que o Município efetuou pagamento à
empresa Urbserv em valor muito superior ao estipulado no contrato de fls. 552/553, ou seja, R$148.800,00. Insta salientar que
houve a emissão de várias notas fiscais em valor inferior a R$8.000,00, a fim de justificar a dispensa de licitação. E tem mais.
No decorrer o Inquérito Civil, também apurou-se que a empresa Urbserv, de fato, não existe, pois no endereço constante no
contrato social, trata-se de estabelecimento fechado, com pequena porta de ferro, sem qualquer característica de imóvel
comercial apropriado para sediar uma empresa. Já, no endereço que consta na mudança, registrado junto à Receita Federal,
não há qualquer equipamento, maquinário, mobílias e funcionários que pudessem demonstrar que no local funciona uma
empresa. Assim, deduz-se que, igualmente, serve tão somente para a emissão de notas fiscais, simulando prestação de serviços
à prefeitura. Portanto, sem dúvida alguma, tratou-se de licitação simulada, tendo em vista a empresa contratada ter apresentado
notas fiscais em data anterior a abertura e julgamento das propostas, bem como homologação e adjudicação do objeto do
contrato. Analisando os documentos de fls. 647/654, verifico que no procedimento licitatório, modalidade carta convite n.
22/2003, ocorreram as seguintes irregularidades: O contrato foi celebrado em 02 de junho de 2003, com vigência pelo prazo de
120 dias, pelo valor de R$148.995,00. Apesar de constar na cláusula V que o pagamento só seria efetuado após a liberação das
medições apresentadas pelo departamento de planejamento, o primeiro pagamento foi efetuado em 03 de junho de 2003, antes,
portanto, do início de qualquer obra (fls. 654). Os documentos de fls. 650/654 comprovam que o valor total do contrato foi pago
em quinze dias, muito embora impossível a realização das obras e serviços no prazo mencionado. E não é só. Os documentos
de fls. 732/1140 demonstram que a empresa Urbserv recebeu da Prefeitura Municipal, sem qualquer licitação, os valores
fracionados a fim de justificar a dispensa de licitação. Em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
não foram encontradas as planilhas de medição, indispensáveis para se determinar o pagamento de qualquer serviço público.
Outrossim, com o encaminhamento dos supostos documentos que serviriam para justificar o pagamento, verifica-se que a
assinatura lançada nos ofícios de fls. 1299 e 1300, referentes as empresas Urbserv e Limpenorte, trata-se da mesma pessoa e,
por coincidência, foram protocolados no mesmo dia (22/03), recebendo número de protocolo 004813 e 004812, o que demonstra
claramente, que tais empresas não existem. Nos procedimentos licitatórios na modalidade carta convite n. 16/03, 17/03 e 43/03,
nos quais a empresa URBSERV sagrou-se vencedora e nos procedimentos licitatórios na modalidade carta convite n. 03/03,
23/03, 28/03, 29/03, 33/03, 44/03 e 45/03, nos quais a empresa RODOPAV sagrou-se vencedora, o Tribunal de Contas verificou
que os convites n. 03/03, 29/03 e 44/03 ultrapassaram o limite de R$150.000,00 estipulado pelo artigo 23, I, alínea “a” da Lei de
Licitações. Em todos esses procedimentos foram constatadas diversas irregularidades, as notas fiscais não estavam alicerçadas
na efetiva execução das obras ou prestação de serviços, contendo históricos extremamente vagos, sem mencionar quais os
locais onde os serviços foram realizados. Os documentos de fls. 965/987 demonstram a três processos de despesas num
mesmo dia, havendo oscilações de preços unitários, variando entre R$4,25 a R$9,60, sem históricos mencionando os locais em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.