Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1805
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que os serviços foram executados. Os documentos de fls. 1085/1106 demonstram que em um mesmo dia eram realizadas
diversas medições, encaminhados os pedidos à Divisão de Material da Prefeitura, sendo que no mesmo dia eram empenhadas
e pagas. Há ainda indícios de que as empresas prestadores de serviços tenham se utilizado de pessoal, matérias e equipamentos
da prefeitura. Desnecessária a juntada nestes autos de todas as licitações realizadas, em razão dos relatórios do Tribunal de
Contas de fls. 106/207 que reforça a convicção acerca das irregularidades praticadas. Não bastasse as irregularidades acima,
os membros da Comissão de Licitação não observaram o dever de convidar ao certame empresas que efetivamente atuavam na
realização do serviço a ser contratado, o que já indica uma fraude a fim de beneficiar determinada empresa. Assim, os fatos
comprovam que todos os envolvidos estavam bem ajustados. De fato, é possível observar que os princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade foram totalmente desconsiderados pelos réus, uma vez que a lei não permite que uma empresa
licitante tenha privilégios ou preferências em relação às outras, tampouco licitação dirigida, simulada ou fraudulenta, o que de
fato ocorreu. Há provas robustas que as licitações foram dirigidas, simuladas e fraudulentas e foram feitas apenas como forma
de conferir suposta legalidade aos atos de contratação, pois já estava previamente acordado que os réus LIMPENORTE
SERVIÇOS DE LIMPEZA S/C LTDA, URBSERV LIMPEZAS LTDA EPP e RODOPAV CONSTRUÇÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA
seriam beneficiadas em tais procedimentos. Ficou suficientemente demonstrada as empresas LIMPENORTE e URBSERV não
existem de fato. E mais. Os documentos comprovam que os réus contribuíram para fraudar a competitividade no procedimento
licitatório na modalidade convite n. 15/03, simulando a realização de uma licitação, para lhe atribuir aparência de regularidade.
Sendo assim, resta configurado o conluio entre os participantes, com o fim de fraudar o procedimento licitatório. A lesividade ao
patrimônio público é evidente, na medida em que, ao inviabilizarem a competição e concorrência, fabricando a proposta da
empresa vencedora (Urbserv), que, agindo em conluiu com as empresas Rodopav e Limpenorte, impediram a formatação de um
contrato mais vantajoso para a administração pública e para os cidadãos de Tatuí. Malgrado, ainda restou demonstrado nos
autos que os réus praticaram atos ilegais na medida em que efetuaram o pagamento e recebimento de valores, sem qualquer
licitação. O Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processo de
dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei. Dispensa de licitação é a
possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no artigo 24 da Lei
8.666/93. Observa-se que tal lei enumerou expressamente as hipóteses de dispensa de licitação, sendo este rol taxativo. Nesse
sentido, as lições do renomado Jessé Torres Pereira Junior: “As hipóteses de dispensabilidade do artigo 24 constituem rol
taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas
na lei federal. Lei estadual, municipal ou distrital, bem assim regulamento interno da entidade vinculada não poderá criar
hipótese de dispensabilidade”. Além disso, ressalta-se que, nestes casos relacionados pela legislação, há a discricionariedade
da administração na escolha da dispensa ou não do certame, devendo sempre levar em conta o interesse público. Conforme
dispõe o artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 23, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (limite: R$8.000,00). Deve ser observado, entretanto,
qual é o período (se anual ou mensal) para a utilização do limite permitido para dispensa de licitação, sem que haja burla à Lei
de Licitações. Conforme se tem verificado nas inúmeras decisões do Tribunal de Contas da União, onde há orientação para que
a Administração “efetue planejamento adequado das compras de forma a deixar de proceder a aquisições para objetos iguais
em curto espaço de tempo, assim como evitar a realização, sob a alegação de urgência”. A dispensa de licitação em pequenos
intervalos de tempo e para os mesmos fins é indício de fracionamento. Segundo se depreende dos documentos inúmeros
documentos juntados aos autos, ficou demonstrado o fracionamento dos serviços prestados pelas empresas LIMPENORTE,
URBSERV e RODOPAV, de forma proposital, a fim de justificar a não realização de procedimento licitatório, sendo que tudo
ocorreu em conluiu com os demais requeridos. Portanto, não se justificaria o fracionamento destas contratações, vez que teriam
o mesmo objetivo. No processo de dispensa de licitação, conquanto esteja o administrador desobrigado de cumprir as etapas
formais imprescindíveis num processo de licitação, não estará desobrigado da obediência aos princípios básicos da contratação
impostos à Administração Pública. Alias, cumpre consignar que sequer houve o procedimento de dispensa de licitação. A
participação de ADEMIR SIGNORI BORSSATO é incontroversa. Tratava-se de prefeito na época dos fatos e responsável pela
nomeação dos servidores que responsáveis pela realização do procedimento licitatório, sendo ele o responsável pelas
assinaturas das notas de empenho e cheques para pagamento das empresas requeridas. Foi o alcaide que nomeou a comissão
de licitação, que homologou e adjudicou os objetos das licitações às empresas vencedoras, bem como que determinou os
pagamentos. Assim, na condição de Prefeito Municipal deve proceder de forma a assegurar a observância dos princípios da
legalidade, publicidade, moralidade e impessoalidade, bem como agir na forma da lei. Pelo contrario, o réu se descuidou de seu
mister, atestando de forma irresponsável a abertura, a adjudicação e a homologação de licitação simulada e fraudulenta. O
município de Tatuí não tem dimensões suficientes para justificar a existência de uma máquina administrativa complexa, de
forma a afastar do chefe do executivo a possibilidade de fiscalizar seus secretários. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre
a conduta do alcaide: “Os secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe
direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos.
Por consequência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito
desconhecesse a liberação ilegal dos pagamentos. Recursos improvidos” (R. Apelação 258.579-5/7, Rel Laerte Sampaio, D.J.
14/09/2004). Não há dúvida de que tinha plena ciência das irregularidades. Aliás, reforça a convicção deste magistrado, os
documentos juntados pelo autor dando conta da condenação criminal de ADEMIR BORSSATO nos autos nº 2395-63 que tramitou
pela 01º Vara Criminal desta comarca (fls. 2523/2547) pela prática de fatos semelhantes. Com relação aos membros da comissão
de licitação também não há que se falar em inocência, vez que estes participaram pessoalmente de cada ato realizado para dar
forma legal a uma contratação realizada sem a observância da lei e dos princípios da administração pública. Estes têm obrigação
de verificar a legalidade de tal procedimento, uma vez que foram nomeados pelo Prefeito Municipal para a realização de tal
mister. É evidente que possuem o dever de verificar a real existência das empresas que participam de licitação, pois do contrário
sequer seria necessária sua nomeação. Precisam verificar não apenas a regular entrega da documentação, como também sua
efetiva existência e autenticidade apta a gerar a contratação com o poder público municipal. Deveriam ainda proceder se abster
a prática de atos ilegais, simulando procedimento licitatório, quando, na verdade, já estava previamente acordado a contratação
de uma empresa específica. Os réus Máximo Machado Lourenço, José Alencar de Camargo Soares, José Geraldo M. Antunes,
José Darci de Paula e Marcos Marques de Oliveira, responsáveis pelos certames, exerciam função pública e nessa qualidade
lidavam com a gestão de recursos públicos que pertencem a todos os cidadãos de Tatuí, tendo o dever de agir com diligência,
observando os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e não podendo se eximir das obrigações que lhes são
próprias. Não há dúvida de que tinham plena ciência das irregularidades. Também reforça a convicção deste magistrado, os
documentos juntados pelo autor dando conta da condenação criminal de Máximo Machado Lourenço, José Alencar de Camargo
Soares e José Darci de Paula nos autos nº 2395-63 que tramitou pela 01º Vara Criminal desta comarca (fls. 2523/2547) pela
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