Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1805
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por edital (fls. 1341), apresentando defesa preliminar (fls. 1366/1414 e 1416/1446). Os requeridos alegaram, em síntese,
preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo, em decorrência do foro por prerrogativa de função incompetência do juízo, a
carência da ação, ante a não apresentação de documentação que comprovem a prática dos atos, inépcia da inicial, ante a
ausência de pedidos e individualização das condutas,. No mérito, pugnou pela rejeição da ação. Por decisão proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, foi determinada a suspensão do processo (fls. 1448/1451). Processo suspenso (fls. 1452).
Por decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente a reclamação e cassada a liminar
concedida (fls. 1603/1606). O autor manifestou-se (fls.1609). A petição inicial foi recebida em 03 de maio de 2007, mantendo o
indeferimento da liminar (fls. 1612). Os requeridos Maximo Machado, José Alencar, José Geraldo, José Darci, Marcos Marques,
Edison, Delcir, Nelson, Rodopav, Urbserv foram citados pessoalmente (fls. 1683, 1706v, 1735 e 1868 ), os requeridos Josefa,
José Benedito, Maria Daniele e Limpenorte foram citados por edital (fls. 1842/1843 e 1850) e os requeridos Ademir e Amauri,
embora não encontrados para citação, apresentaram contestação, dando-se por citados. Os requeridos Máximo Machado, José
Darci, Marcos Marques, José Geraldo, José Alencar, Ademir, Delcir, Nelson, Amauri e Rodopav apresentaram contestação (fls.
1640/1671 e 1736/1756). Os requeridos Máximo Machado, José Darci, Marcos, José Geraldo e José Alencar, alegaram,
preliminarmente, a inépcia da inicial, por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir. No mérito, pugnaram pela
improcedência da ação. Os requeridos Ademir, Delcir, Nelson, Amauri e Rodopav, alegaram, preliminarmente, a carência da
ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois não há dano moral ou material a ser ressarcido, sendo inadequado o
manejo da ação civil pública. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação, ante a ausência de dano ao erário público.
Manifestação do autor, pugnando pela decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 1709/1715). Deferida a
medida cautelar, determinando a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite do valor atualizado da causa (fls. 1759). O
requerido Ademir interpôs agravo de instrumento (fls. 1786/1797). Comunicações de averbação da indisponibilidade dos bens
dos requeridos (fls. 1881/1997, 2005/2006, 2158/2198). Nomeado curador especial aos requeridos citados por edital (fls. 2003),
este apresentou contestação, por negativa geral (fls. 2010). O autor apresentou réplica, pugnando pelo julgamento antecipado
(fls. 2013/2054). Juntou documentos (fls. 2055/2147). Determinada a notificação da Prefeitura Municipal de Tatuí para integrar a
lide (fls. 2199). Por V. acórdão de fls. 2206/2214, foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Município manifestou-se
às fls. 2236. Juntada de sentença proferida nos autos de embargos de terceiro (fls. 1356/1358). O requerido José Benedito da
Silva pugnou pela sua exclusão do polo passivo da ação (fls. 2390/2394). O autor manifestou-se (fls. 1396/2397). O requerido
José Geraldo pugnou pelo cancelamento da indisponibilidade da matrícula do imóvel (fls. 2400/2405). Indeferimento dos pedidos
(fls. 2407/2412). Embargos de declaração (fls. 2418/2419). Decisão (fls. 2421/2423). Juntada de sentenças proferidas em
embargos de terceiros (fls. 2454/2459). O autor manifestou-se, pugnando pelo levantamento da indisponibilidade averbada no
imóvel matriculado sob n. 60300, bem como pelo julgamento antecipado (fls. 2464/2466). Deferido o levantamento da
indisponibilidade averbada no imóvel matriculado sob n. 60300 (fls. 2468). O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares,
determinando a realização de prova pericial (fls. 2472/2475). Certificado o decurso do prazo para apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos (fls. 2491). O autor manifestou-se (fls. 2494/2497). O perito apresentou estimativa de
honorários (fls. 2508). O autor manifestou-se, pugnando pela reconsideração da decisão interlocutória de fls. 2472/2475,
retirando o pedido de julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela redução do valor estimado pelo perito ou pela nomeação
de outro perito (2510/2512). O autor requereu a juntada de sentença proferida nos autos criminais n. 0002395-63.2005.826.0624,
em trâmite pela 1ª Vara Criminal desta comarca (fls. 2522/1547). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em que pese o
respeitável entendimento externado às fls. 2472/2475, reconsidero, em parte, a referida decisão, no tocante a produção de
prova pericial, tendo em vista que a causa de pedir da presente demanda refere-se a fraude em licitação e o julgamento da lide
cinge-se à apreciação da prova documental e das questões de Direito pertinentes. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos
termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O constante nos autos é suficiente para formação da convicção deste
juízo, sendo prescindível dilação probatória. As provas desnecessárias e meramente protelatórias devem ser repelidas pelo
juízo, em vista dos princípios da economia processual e celeridade. As preliminares não comportam acolhimento. Contudo,
deixo de enfrenta-las eis que o feito foi saneado ocasião em que foram afastadas as preliminares (fls. 2472/2475). No mérito, a
ação é parcialmente procedente. Trata-se de ação civil pública proposta em face dos réus porque praticaram atos de improbidade,
realizando procedimento licitatório fraudulento e dirigido, frustrando o caráter competitivo e deixando de observar os ditames
legais. Dispõe o art. 37 da Constituição Federal que a administração pública será regida pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a prática de seus atos. Notadamente, no ato administrativo relacionado
às obras, serviços, compras, alienações e locações, além dos princípios constitucionais, também é mister a observação dos
princípios específicos, quais sejam, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa, razão pela qual as contratações devem
necessariamente observar as regras estabelecidas na Lei n. 8.666/93. O artigo 3º da Lei de licitação, Lei n. 8.666/93, estabelece
que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Busca-se
garantir a integridade do princípio da isonomia, ora chamado como impessoalidade, ambos são sinônimos da igualdade sem
qualquer tipo de distinção, seja para prejudicar ou beneficiar alguém, o que não ocorreu no presente caso. Observo inicialmente
que nenhum dos réus enfrentou especificamente os fatos articulados na petição inicial. Se limitaram a argumentar pela exclusão
de sua responsabilidade, ante a ausência do dano ao erário público. Assim, é incontroversa a ocorrência dos procedimentos
licitatórios n. 04/2002 (registrado sob n. 35/2002), n. 15/2003 (registrado sob n. 126/2003) e n. 22/2003 (registrado sob n.
189/2003), 03/03, 16/03, 17/03, 23/03, 28/03, 29/03, 33/03, 43/03, 44/03 e 45/03 nas datas descritas na inicial e a apresentação
dos documentos acostados ao inquérito civil. As condutas dos réus afrontaram os princípios administrativos constitucionais da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, agindo com improbidade na gestão do patrimônio público.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA CONVITE N. 04/2002: O procedimento licitatório, na modalidade convite n. 04/2002,
tinha por escopo a contratação para prestação de serviço de “limpeza de terrenos”, pelo período de doze meses. Na elaboração
do certame e efetiva contratação atuaram os requeridos Máximo Machado Lourenço, presidente da Comissão de Licitação, José
Alencar de C. Soares e José Geraldo M. Antunes, membros da Comissão de Licitação. Consoante termo de abertura da
documentação e termo de julgamento, verificou-se a apresentação das empresas Assispav Construção e Pavimentação Ltda,
Urbserv Limpeza Ltda EPP e Limpenorte Serviços de Limpeza S/C Ltda, logrando-se vencedora a empresa Limpenorte Serviços
de Limpeza S/C Ltda, eis que apresentou proposta com “menor preço”, no valor unitário corresponde a 0,59 o metro quadrado.
Os documentos de fls.231/241 denotam resultado do certame, com julgamento do convite pela comissão de licitações, bem
como a homologação e adjudicação do objeto da licitação em favor da empresa Limpenorte Serviços de Limpeza S/C Ltda, pelo
então prefeito municipal, Ademir Signori Borssato. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA CONVITE N. 15/2003: O procedimento
licitatório, na modalidade convite n. 15/2003, tinha por escopo a realização de “recapeamento asfáltico no Jardim Santa Rita de
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