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TJSP 26/02/2014 -Fch. 2406 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1601

2406

negativação, quem a realizou, a data e o valor da dívida inscrita. Trata-se de documento essencial à propositura da ação e que
deve, portanto, acompanhar a petição inicial. Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de dez
dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 284). Int. - ADV: JOSE BENEDITO DA SILVA (OAB 336296/SP)
Processo 1003297-89.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSE
BARBOSA DA SILVA - Vistos. Os argumentos trazidos pelo(a) autor(a) demonstram a aparência de bom direito, na medida em
que se escoram, neste estágio de cognição não-exauriente, na documentação acostada, comprobatória, ao menos em tese, da
venda do veículo aos réus e na ausência, por estes, da transferência do registro administrativo junto ao DETRAN. O periculum
in mora é inegável, pois, sem a solicitada antecipação dos efeitos da tutela é evidente o prejuízo consistente nas conseqüências
geradas pela utilização do veículo por terceiro com a documentação em nome do(a) proprietário(a) anterior. Diante do exposto,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando, por conseguinte, que seja expedido ofício ao DETRAN a fim de
que promova a transferência do registro do veículo junto ao DETRAN para o nome da ré JANETTE SOARES FONSECA, CPF
623.748.266-00, observado o endereço indicado pelo autor. Int. - ADV: PAULA ROBERTA DE MORAES SILVA (OAB 315989/
SP)
Processo 1003355-92.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer RENATA MENDES DA SILVA - Vistos. Posta em discussão, sub judice, a exigibilidade dos débitos referidos neste feito, não se
descartando, em exercício de cognição não-exauriente, a verossimilhança das alegações feitas, de rigor a concessão de liminar.
Ante o exposto, diante da urgência inerente ao pedido, e sem olvidar que a medida é reversível, defiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que o banco-réu interrompa os descontos referentes ao empréstimo contraído,
conforme discriminado na petição inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de, em não o fazendo, incidir multa de R$ 550,00 para
cada desconto efetivado, sem prejuízo do cumprimento da obrigação. Int. - ADV: MANOILZA BASTOS PEDROSA (OAB 338443/
SP)
Processo 1003364-54.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MANOEL FREIRE SOBRINHO - Vistos. O pedido de antecipação de tutela não comporta acolhimento, sendo mister
que se apurem, de forma escorreita, as circunstâncias fáticas mencionadas, despontando incabível, neste momento processual,
a concessão da tutela postulada. Int. - ADV: CLAUDINEI XAVIER RIBEIRO (OAB 119565/SP)
Processo 1003488-37.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - INEZ CRISPIM DOS SANTOS - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Parte do documento
de pag. 20 não foi digitalizada, com destaque para as datas, que são fundamentais para análise do documento. A autora deve
apresentar os extratos de sua conta do ano inteiro de 2013, em ordem cronológica. A autora deve informar se possui cartão de
crédito com o réu e, em caso positivo, apresentar as faturas do ano inteiro de 2013, em ordem cronológica, com os respectivos
comprovantes de pagamento. A autora deve informar se contratou empréstimo consignado em conta. Por isso, determino à parte
autora que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 284). Int. - ADV: LUIZ
CARLOS PINTO (OAB 321968/SP), ALANDERSON TEIXEIRA DA COSTA MARQUES (OAB 278882/SP)
Processo 1003508-28.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Jose Fernando da Silva - Vistos. Conforme se observa no item “7” de pag. 14, era do autor a obrigação, perante o fisco, de
comunicação da venda, o que afasta a verossimilhança exigida para a antecipação de tutela, que fica indeferida. Int. - ADV:
LUCIANO DE SALES (OAB 180150/SP)
Processo 1003655-54.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SERGIO
ENALDO DE PAULA - Vistos. O autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais em razão do apontamento indevido de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito. Pressuposto do pedido
de indenização por dano moral formulado pela parte autora é o pedido de declaração de inexigibilidade do débito correlato a
negativação, pedido que, porém, não foi formulado. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido
pela parte autora, no caso, a totalidade dos valores pleiteados, incluindo-se dano moral, observando-se que o valor do débito
cuja declaração de inexigibilidade se busca também deve ser considerado para a fixação do valor da causa em face do disposto
no art. 259, II do CPC. Deverá ainda trazer aos autos documento atualizado que comprove aludida restrição junto ao Serasa por
partes do réu.Trata-se de documento indispensável a propositura da ação, nos termos do art.283 do CPC. Portanto, promova
a parte autora os necessários ajustes na peça inaugural, em dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ANDRE
CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP)
Processo 1003666-83.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDUARDO
ALVES FIGUEIREDO - Vistos. O autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais em razão do apontamento indevido de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito. Pressuposto do pedido
de indenização por dano moral formulado pela parte autora é o pedido de declaração de inexigibilidade do débito correlato a
negativação, pedido que, porém, não foi formulado. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido
pela parte autora, no caso, a totalidade dos valores pleiteados, incluindo-se dano moral, observando-se que o valor do débito
cuja declaração de inexigibilidade se busca também deve ser considerado para a fixação do valor da causa em face do disposto
no art. 259, II do CPC. Deverá ainda trazer aos autos documento atualizado que comprove aludida restrição junto aos órgãos
de restrição ao crédito por partes do réu, observando-se ainda que o documentos de fls.25 encontra-se ilegível. O autor não
comprovou o pagamento de todas as parcelas, pois juntou apenas comprovantes de confirmação de agendamento. Assim deverá
apresentar comprovante do efetivo pagamento dos respectivos meses. Trata-se de documento indispensável a propositura da
ação, nos termos do art.283 do CPC. Portanto, promova a parte autora os necessários ajustes na peça inaugural, em dez dias,
sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MAURICIO ALEXANDRE FERNANDES (OAB 139729/SP)
Processo 1003831-33.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - BRUNO SOARES
DE ARAÚJO - Vistos. O documento de pag. 21 está parcialmente ilegível e não é atual. A declaração de inexigibilidade do débito
é pressuposto tanto do pedido de urgência, quanto do pedido principal. Todavia, o pedido de declaração de inexigibilidade do
débito não foi formulado. O valor constante do item “d” do pedido está errado, pois não corresponde a 20 salários mínimos.
A parte autora atribuiu à causa valor que não corresponde à soma de seus pedidos, vale dizer, ao montante do benefício
econômico pretendido, descumprindo, pois, o disposto no art. 259, II, do CPC, acima referido. A parte autora pede a exclusão de
seu nome do SERASA e do SCPC, mas não prova a inclusão no SCPC. Para apreciação do pedido da parte autora, é necessário
que esta comprove documentalmente a inscrição de seu nome no SCPC ou reformule o respectivo pedido. Por isso, determino
à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 284). Int. - ADV:
VANDERLÉIA VIEIRA SERRA SAMPAIO (OAB 267826/SP)
Processo 1003892-88.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bruno Dutra Pires Vistos. Defiro ao autor os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. ANOTE-SE NO SAJ. Os argumentos trazidos pelo(a) autor(a)
demonstram a aparência de bom direito. O periculum in mora é inegável, pois, sem pronunciamento judicial em contrário, a falta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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