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TJSP 26/02/2014 -Fch. 2405 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1601

2405

Itautec - Vistos. Por ora, deverá o autor esclarecer com qual empresa Seguradora contratou a garantia estendida, informando
ainda o respectivo valor despendido com referido contrato, tendo em vista que os documentos de fls. 10 encontram-se ilegíveis.
Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 1002169-40.2014.8.26.0005 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Adelino Scusiato - Vistos. Nesta fase de
cognição sumária, entendo inexistentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, mostrando-se necessária a
apuração, de forma escorreita, das circunstâncias fáticas mencionadas, despontando incabível, neste momento processual, a
concessão da tutela postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: HARLEY DE SOUSA
GUEDES (OAB 285666/SP)
Processo 1002495-91.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - HELENA
ALVES DOS SANTOS e outro - Vistos. Enquanto perdura a discussão quanto à existência ou não do débito, a parte autora não
pode ser apontada nos serviços de proteção ao crédito, mormente porque nega a existência do débito. Ademais, há risco de dano
de difícil reparação, posto que o apontamento seguramente causará restrição de crédito a parte autora, representando evidente
prejuízo. Assim, diante da urgência inerente ao pedido, e sem olvidar que a medida é reversível, DEFIRO o pedido de tutela
antecipada, determinando a suspensão da restrição cadastral do nome da parte autora, mediante exclusão do apontamento
junto ao órgão de proteção ao crédito, conforme documento juntado, enquanto perdurar a demanda judicial. Providencie- se o
necessário. Intime-se. - ADV: SONARIA MACIEL DE SOUZA (OAB 251897/SP)
Processo 1002709-82.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Renato da Costa de Santana - Vistos. Para apreciação do pedido de antecipação de tutela da parte autora, é
necessário que esta comprove documentalmente a inscrição ATUAL de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, para assim
termos a informação atualizada sobre a existência da negativação, quem a realizou, a data e o valor da dívida inscrita. Trata-se
de documento essencial à propositura da ação e que deve, portanto, acompanhar a petição inicial. Por isso, determino à parte
autora que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 284). Int. - ADV: RAFAEL
MOREIRA BALDIVIA (OAB 316286/SP)
Processo 1002884-76.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilsa
Matias de Lemos Barbosa - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. A competência
para a retificação de matrícula de imóvel situado na comarca da Capital é da Vara de Registros Públicos, conforme previsto no
art. 38 do Decreto-lei complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969 (Código Judiciário). Cuida-se de competência em razão da
matéria e, portanto, improrrogável. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do
mérito, por incompetência absoluta deste Juizado, com fundamento no art. 267, inciso XI, do CPC, combinado com o art. 51,
inciso II, da Lei nº 9.099/95. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e
de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts.
54 e 55). Assim que publicada a presente sentença, ficam as partes intimadas: (a) do prazo de dez dias para apresentação
de recurso, que não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43, da Lei 9099/95); (b) do prazo de 48 horas para efetuar o
pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95), bem como
pagamento do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento
884/2004, DJE 23.09.2004). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS,
o que for maior, mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade
da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
MARA MATIAS BARBOSA DA SILVA (OAB 85439/SP)
Processo 1003118-58.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Edson Nogueira Santana - Vistos. Os argumentos trazidos pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) demonstram a aparência
de bom direito, na medida em que se escoram, neste estágio de cognição não-exauriente, na documentação acostada,
comprobatória, ao menos em tese, da inexigibilidade do(s) débito(s) que deu(eram) origem à inscrição de seu(s) nome(s) no
sistema de proteção ao crédito. O periculum in mora é inegável, pois, sem a solicitada antecipação dos efeitos da tutela é evidente
o prejuízo consistente nas notórias dificuldades geradas para obtenção de crédito por quem tenha seu nome negativado. Ante a
alegação do(a)(s) autor(a)(es)(s), desnecessária a contracautela, ou seja, a caução. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade do(s) débito(s) referido(s) no pedido inicial e determinando, por conseguinte,
que se comunique ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito cujo(s) extrato(s) está(ão) nos autos, para que providenciem a retirada,
até o julgamento deste feito, do nome do(a)(s) autor(a)(es)(s) de seu(s) cadastro(s), se neles constar por conta do(s) referido(s)
débito(s). Intimem-se e citem-se, com as advertências de praxe. - ADV: BONY LEE ARIOSA (OAB 292163/SP)
Processo 1003190-45.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Silvania Mendes de
Almeida - Vistos. A parte autora atribuiu à causa valor que não corresponde à soma de seus pedidos, vale dizer, ao montante
do benefício econômico pretendido, descumprindo, pois, o disposto no art. 259, II, do CPC, acima referido. Para apreciação do
pedido da parte autora, é necessário que esta comprove documentalmente a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção
ao crédito, para assim termos a informação atualizada sobre a existência da negativação, quem a realizou, a data e o valor da
dívida inscrita. Trata-se de documento essencial à propositura da ação e que deve, portanto, acompanhar a petição inicial. A
parte autora deverá apresentar cópias das faturas vencidas em 20/06/2012 e seguintes, para que se possa apurar corretamente
os lançamentos efetuados, pois, ao contrário do alegado na inicial, houve estorno das cobranças impugnadas pela autora. A
VISA não é a administradora do cartão, mas o Ibicard. Por isso, o polo passivo deve ser regularizado. Por isso, determino à
parte autora que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 284). Int. - ADV:
ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP)
Processo 1003212-06.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - DÉBORA
APARECIDA DA SILVA GOMES - Vistos. A parte autora classificou a petição inicial e todos os documentos que a instruem como
se fossem todos da mesma espécie, o que causa problema, dificuldade e lentidão para a leitura dos autos digitais, nos quais
cada peça deve ser corretamente classificada, ou seja, o que é petição deve ser classificada como “petição”, o que é procuração
como “procuração” e assim por diante. Ao ler os autos digitais, a correta classificação das peças possibilita que sejam facilmente
encontradas, evitando-se que tenham de ser lidas todas as páginas do processo para se encontrar a informação buscada. Por
isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art.
284). Int. - ADV: ALEXSANDRO NUNES NAZARIO (OAB 304862/SP)
Processo 1003217-28.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SHIRLEI
APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES - Vistos. A parte autora deve apresentar as cópias das faturas de cujos valores pretende
a repetição, com os respectivos comprovantes de pagamento, sem que estejam parcialmente ilegíveis (sem documentos
tampando parte de seus textos). Para apreciação do pedido da parte autora, é necessário que esta comprove documentalmente
a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, para assim termos a informação atualizada sobre a existência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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