Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
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de pagamento da(s) fatura(s) do(s) cartão(ões) mencionada(s) na inicial poderá dar causa ao registro do CPF do(a) autor(a) nos
órgãos de proteção ao crédito, o que poderá lhe acarretar graves e irrecuperáveis transtornos. Observação: como há valores
incontroversos (ou seja, que a parte autora reconhece como devidos), devem ser objeto de depósito judicial, como caução, para
garantia do juízo. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar: 1.) a suspensão da exigibilidade da(s)
fatura(s) indicada(s) na inicial, enquanto tramitar este processo, mediante o depósito em juízo, pelo(a) autor(a), em 48 horas,
da importância referente à parte incontroversa da cobrança, que deverá especificar em igual prazo; 2.) o imediato bloqueio do
uso do(s) cartão(ões) acima indicado(s), intimando-se a parte ré para essa finalidade. Int. - ADV: RAFAEL DUTRA PIRES (OAB
315476/SP)
Processo 1003897-13.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - ROSIMARI DOS
SANTOS PEREIRA - Vistos. A antecipação de tutela exige, entre outros requisitos, que as alegações da parte autora estejam
acompanhadas de prova inequívoca do alegado (CPC, art. 273, caput). No caso presente, porém, não há tal prova previamente
constituída, o que impede a antecipação de tutela pretendida. Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR. Int. - ADV: RUBENS
ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP)
Processo 1003938-77.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - L. dos S. - Vistos.
A parte autora classificou a petição inicial e todos os documentos que a instruem como se fossem todos da mesma espécie,
o que causa problema, dificuldade e lentidão para a leitura dos autos digitais, nos quais cada peça deve ser corretamente
classificada, ou seja, o que é petição deve ser classificada como “petição”, o que é procuração como “procuração” e assim por
diante. Ao ler os autos digitais, a correta classificação das peças possibilita que sejam facilmente encontradas, evitando-se
que tenham de ser lidas todas as páginas do processo para se encontrar a informação buscada. Por isso, determino à parte
autora que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 284). Int. - ADV: WILSON
MARCOS NASCIMENTO CARDOSO (OAB 263728/SP)
Processo 1003958-68.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PATRICIA
APARECIDA PEREIRA - Vistos. A parte autora classificou a petição inicial e todos os documentos que a instruem como se
fossem todos da mesma espécie, o que causa problema, dificuldade e lentidão para a leitura dos autos digitais, nos quais cada
peça deve ser corretamente classificada, ou seja, o que é petição deve ser classificada como “petição”, o que é procuração
como “procuração” e assim por diante. Ao ler os autos digitais, a correta classificação das peças possibilita que sejam facilmente
encontradas, evitando-se que tenham de ser lidas todas as páginas do processo para se encontrar a informação buscada. Por
isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art.
284). Int. - ADV: EDUARDO ARRAES BRANCO AVELINO (OAB 283187/SP)
Processo 1003972-52.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - JOÃO RODRUIGUES
DA SILVA - Deverá o patrono da parte autora, enviar novamente a petição inicial de forma ordenada. - ADV: EFRAIM PEREIRA
GAWENDO (OAB 242570/SP)
Processo 4000224-92.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Entetra
Engenharia Territorial Ltda - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O
julgamento é realizado independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil, uma vez que os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa já estão todos nos autos. De início, indefiro
o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária, pois ele não se enquadra na condição de pobre, não preenchendo os
requisitos inerentes à concessão do benefício. Alega o autor que, embora não tenha contratado serviço de corretagem, quando
da aquisição de imóvel junto à ré, foi cobrada a quantia de R$ 3987,50, referente a comissão de corretor e assistência imobiliária.
Pede a devolução do dobro do valor pago. Por sua vez, a ré sustentou que o autor não foi enganado quanto à cobrança do valor
impugnado, o qual foi pago à empresa House Invest Empreendimentos Negócios Imobiliários LTDA, por um serviço efetivamente
prestado. Alegou a inexistência de cobrança abusiva e prática de ato ilícito. A comissão de corretagem é devida ao mediador e,
normalmente fixada em um valor percentual sobre o proveito econômico auferido na transação, quando realizada aproximação
entre as partes contratantes e desta aproximação ocorre o resultado útil, ou seja, a realização do negócio. Dessa forma, deve
haver autorização do proprietário para que haja a intervenção do mediador na realização do negócio; deve ocorrer a efetiva
aproximação das partes pela ação do mediador; e a realização do negócio. No caso dos autos, não foi procurada imobiliária pelo
autor que buscava adquirir o imóvel, tendo sido cobrados pela empresa-ré os valores pagos a título de comissão e assistência,
de acordo documento de fl. 31. Embora a ré alegue que os pagamentos foram feitos à empresa House Invest Empreendimentos
Negócios Imobiliários LTDA, os recibos de fls. 34/35 foram emitidos pela empresa Jalico Empreendimentos LTDA, não tendo
a requerida esclarecido quem é tal empresa, que, ressalte-se, tem o mesmo endereço dela. Além disso, o documento de fl. 86
não demonstra que o depósito em favor da empresa House Invest tenha sido realizado pelo autor, já que não há identificação
do depositante, observando-se que o depósito se deu em 17/09/12, mas o recibo foi emitido em 11/09/2012 (fl. 34). Assim, deve
a ré responder pelos valores cobrados do autor a título de comissão e assistência. Ainda que o valor cobrado pelo serviço de
assistência se trate de assessoria comercial/jurídica, não há informação nos documentos dos autos sobre o conteúdo desse
serviço. Verifica-se que sua cobrança não representa uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que a ré apenas visa se
socorrer de meios para apurar a possibilidade da contratação, sendo de seu interesse as informações amealhadas nas consultas
realizadas. Ademais, não pode o consumidor ser obrigado a contratar serviço que não tem interesse e vontade. E não se pode
olvidar que privar o autor da opção de não contratar o aludido serviço constitui manobra abusiva pela ré, em clara violação
ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que ao fornecedor de produtos ou serviços é vedado
“condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos”. Nesse sentido: “(...) não se sabe em que consistiriam, exatamente, tais serviços. A Lei nº 6.530/78 e
o Decreto nº 81.871/78 que foram mencionados para fundamentar a cobrança se referem à profissão de corretor de imóveis e
nada dispõem sobre a regularidade da cobrança deste tipo de serviço. Sustenta a apelada que prestou os referidos serviços ao
conseguir junto à vendedora do imóvel que o contrato fosse fechado pelo preço da tabela do mês anterior, garantindo ao apelante
um lucro de R$ 52.101,12 (fls. 112). Contudo, não ficou claro se existe diferença entre este serviço de assessoria imobiliária e o
serviço de corretagem. Tal semelhança entre os serviços é corroborada pelos recibos emitidos pelos corretores de imóveis, nos
quais constam que receberam os valores pela prestação de serviços de “assessoria imobiliária” (comissão e prêmio) (fls. 40/41).
Também na declaração de recebimento da despesa de cadastro e assessoria técnico imobiliária consta que o pagamento foi
feito na “intermediação da venda” (fls. 39). A forma pela qual tal serviço foi contratado também não está em consonância com
as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Qualquer serviço prestado deve ser acompanhado de informações
adequadas e claras a seu respeito, garantindo ao consumidor seu direito à informação, o que não foi observado. O ilustre
Desembargador ELCIO TRUJILLO, ao analisar um caso semelhante, entendeu que a contratação de serviços de assessoria
técnica imobiliária por meio de simples nota inserida na proposta de aquisição do imóvel pode também ser considerada venda
casada (art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que condiciona a venda do imóvel à contratação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º