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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
a sua demonstração. O erro é observado quando o agente, por puro desconhecimento ou falsa ciência das
circunstâncias, atua em desconformidade com sua intenção se tivesse conhecimento da verdadeira situação
que circunda o negócio, na forma dos arts. 138 e 139 do Código Civil. Considerando a presença dos elementos
substanciais do negócio jurídico, não há que se falar em sua anulação/nulidade pelo mero arrependimento, de
modo que o pacto permanece hígido, irradiando seus efeitos. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000293-61.2016.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio Freire de
Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ –
CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – PACIENTE PORTADORA DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA A
IDADE (CID H35.3), ESTAFILOMA POSTERIOR (CID H44.2) E MEMBRANA NEOVASCULAR SUBERRETININA
COM SANGRAMENTO NA REGIÃO FOVEAL – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO
INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO LUCENTIS E REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA PARA AVALIAR A RETINA – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO
TRATAMENTO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL
E LEGAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em
14/03/2016, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos,
objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos
recursos repetitivos. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles
no polo passivo da demanda”.1 NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
APELAÇÃO N° 0000293-61.2016.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio Freire de
Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ –
CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – PACIENTE PORTADORA DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA A
IDADE (CID H35.3), ESTAFILOMA POSTERIOR (CID H44.2) E MEMBRANA NEOVASCULAR SUBERRETININA
COM SANGRAMENTO NA REGIÃO FOVEAL – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO
INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO LUCENTIS E REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA PARA AVALIAR A RETINA – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO
TRATAMENTO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL
E LEGAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em
14/03/2016, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos,
objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos
recursos repetitivos. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles
no polo passivo da demanda”.1 NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000328-83.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agencia De, Viagens S/a E E Classic
Operadora de Viagens E Turismos Ltda. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu. APELADO: Auderina Alves
Macedo Silva E Outros. ADVOGADO: Catarine de Oliveira Barbosa Soares. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE - PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO
NA AGÊNCIA DE VIAGENS COM TRANSPORTE AÉREO, TRASLADO E HOSPEDAGEM - CANCELAMENTO
DE VÔO SEM JUSTIFICATIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE TURISMO E A
COMPANHIA AÉREA – MESMA CADEIA DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º E
ART. 14 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A
VERACIDADE DO ALEGADO PELOS AUTORES – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO
CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR
ARBITRADO COM RETIDÃO – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra,
prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão
ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com
efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores
do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000543-27.2016.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Detran/pb-departamento Estadual De, Transito da Paraiba E
Marcia Regina de Santana. ADVOGADO: Simao Pedro do O Porfirio. APELADO: Marcos Leandro dos Santos.
ADVOGADO: Antonio Genilson Pereira Lucena. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO E CIENTIFICAÇÃO – ACOLHIMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA PARA ANULAR O PROCESSO. No mandado de segurança, é indispensável a notificação da autoridade apontada coatora, bem como a
cientificação da pessoa jurídica a qual pertence, para a validade do processo. ANULAR A SENTENÇA
APELAÇÃO N° 0000629-56.2009.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Orivaldo Garcia de Araujo. ADVOGADO: Jose Odivio Lobo Maia.
APELADO: Sul America Cia de Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELAÇÃO
CÍVEL. INGRESSO DA DEMANDA SEM LAUDO MÉDICO. PROVA PERICIAL NÃO POSTULADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A DEBILIDADE DA VÍTIMA. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. ACERTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não tendo a parte autora
comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a debilidade, ônus que lhe incumbia, não há
como responsabilizar a ré pelo pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 373, I, do CPC. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000629-56.2009.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Orivaldo Garcia de Araujo. ADVOGADO: Jose Odivio Lobo Maia.
APELADO: Sul America Cia de Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELAÇÃO
CÍVEL. INGRESSO DA DEMANDA SEM LAUDO MÉDICO. PROVA PERICIAL NÃO POSTULADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A DEBILIDADE DA VÍTIMA. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. ACERTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não tendo a parte autora
comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a debilidade, ônus que lhe incumbia, não há
como responsabilizar a ré pelo pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 373, I, do CPC. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000639-78.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Andrea Almeida Fernandes, Artur Almeida Felix E Paulo Renato
Guedes Bezerra. ADVOGADO: Alex Douglas da Silva Felix. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA
ESTADUAL – ALEGADA CULPA POR OMISSÃO EM VIRTUDE DA MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA – NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
AO DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Via de regra, a responsabilidade estatal é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da CF.
No entanto, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade será subjetiva. [...]“A responsabilidade civil das
pessoas jurídicas de direito público pelos atos ilícitos causados por seus agentes é objetiva, com base no risco
administrativo, ou seja, pode ser abrandada ou excluída diante da culpa da vítima, mas tratando-se de ato
omissivo do Poder Público a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa de suas três
vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la” (STF, 2ª
Turma, R.E., Rel. Min. CARLOS VELLOSO, R.T. 753/156, “apud”, RUI STOCO, “Tratado de Responsabilidade
Civil”, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, pág. 964-965)1 Considerando que os elementos de prova existentes
nos autos não são capazes de atribuir ao ente estatal a responsabilidade pelo acidente, é de julgar-se improcedente o pedido de indenização. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000655-75.2015.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pedro Luciano da Silva E Maria Aparecida da Silva. ADVOGADO:
Robesmar Oliveira da Silva e ADVOGADO: Jayme Carneiro Neto. APELADO: Jose Vieira da Silva. PRELIMINAR
AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES JUNTAMENTE COM O
RECURSO DE APELAÇÃO – OFENSA AO ART. 435, DO CPC/15 – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. De
acordo com o art. 435, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes
a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos,
por motivo de força maior. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA FRACASSADA DE PERMUTA ENTRE IMÓVEIS. ALEGAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DA POSSE e da delimitação da área. Ônus do art. 373, i, do cpc. Incerteza
sobre a turbação. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas ações possessórias de
manutenção é essencial demonstrar a posse e que dela foi turbada. Não restando evidenciado os demais requisitos
do art. 561 do CPC, inexiste razão para reformar a sentença. Havendo incerteza acerca da posse do bem, não há
que se falar em turbação praticada, já que não se sabe quem, de fato, é o turbador. REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000674-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Altair Novais de Lacerda. ADVOGADO: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza. APELADO: Furgoclim Ind de Furgoes Ltda. ADVOGADO: Melchisedech Vasconcelos de Moura.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FORNECIMENTO DE
PEÇA PARA INSTALAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR – DEFEITO NÃO COMPROVADO – INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – AUTOR
QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inversão
do ônus da prova depende da análise da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da
hipossuficiência do consumidor. Não havendo provas que evidenciem que o apontado defeito seja decorrente de
vício de fabricação, dada a ausência da demonstração de que o defeito já existia quando o autor o adquiriu, o que
o inseriria no conceito de vício oculto previsto no mencionado §3º do art. 26 do CDC, induz-se à rejeição do pedido
formulado na inicial. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000674-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Altair Novais de Lacerda. ADVOGADO: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza. APELADO: Furgoclim Ind de Furgoes Ltda. ADVOGADO: Melchisedech Vasconcelos de Moura.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FORNECIMENTO DE
PEÇA PARA INSTALAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR – DEFEITO NÃO COMPROVADO – INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – AUTOR
QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inversão
do ônus da prova depende da análise da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da
hipossuficiência do consumidor. Não havendo provas que evidenciem que o apontado defeito seja decorrente de
vício de fabricação, dada a ausência da demonstração de que o defeito já existia quando o autor o adquiriu, o que
o inseriria no conceito de vício oculto previsto no mencionado §3º do art. 26 do CDC, induz-se à rejeição do pedido
formulado na inicial. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000714-29.2016.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Ivo Ramos da Silva. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR PESSOA IDOSA
E ANALFABETA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INSTRUMENTO A EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA
AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA – DANOS MORAIS FIXADOS –
RAZOABILIDADE – SENTENÇA EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA
CORTE – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A jurisprudência pátria vem firmando forte
entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que há suposta contratação de empréstimo bancário por
pessoa idosa e analfabeta sem observância dos requisitos legais, diante de tal irregularidade, a anulação do
contrato, a devolução das parcelas pagas de forma simples, além de indenização por dano moral são medidas
cabíveis. A doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o ‘quantum’ indenizatório por abalos
psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da
vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de
reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso. A restituição dos
valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do promovente deve se operar de forma
simples, porquanto ausente a configuração da má-fé por parte da instituição financeira. DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0001001-39.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Santana de Mangueira. ADVOGADO: Jose Marcilio
Batista. APELADO: Pedrina Nan da Silva. ADVOGADO: Joab Furtado Leite. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
MUNICÍPIO/PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Sabendo-se
que, em tese, o empregador é o responsável pelo recolhimento do FGTS do trabalhador e que, na espécie, houve
pedido e condenação a esse título da sentença a quo, patente está a legitimidade do município/apelante (para o
qual a autora laborou) para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO/
PROMOVIDO AO RECOLHIMENTO DE FGTS, POR APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO
RE 705.140/RS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI NULA. VERIFICAÇÃO, NO ENTANTO,
DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI VÁLIDA, POR TER A PARTE INGRESSADO NO CARGO ATRAVÉS DE
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO, NÃO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FGTS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. Não
sendo nula a contratação (por constatação de que o ingresso no cargo ocorreu por aprovação em concurso
público); e verificando-se que o vínculo da parte com a edilidade tinha natureza jurídico administrativa, com
regime estatutário, não celetista, resta inexistente o direito da parte ao recebimento de FGTS, o que impõe
afastar a condenação imposta a esse título na sentença de primeiro grau REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001001-39.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Santana de Mangueira. ADVOGADO: Jose Marcilio
Batista. APELADO: Pedrina Nan da Silva. ADVOGADO: Joab Furtado Leite. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
MUNICÍPIO/PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Sabendo-se
que, em tese, o empregador é o responsável pelo recolhimento do FGTS do trabalhador e que, na espécie, houve
pedido e condenação a esse título da sentença a quo, patente está a legitimidade do município/apelante (para o
qual a autora laborou) para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO/
PROMOVIDO AO RECOLHIMENTO DE FGTS, POR APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO
RE 705.140/RS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI NULA. VERIFICAÇÃO, NO ENTANTO,
DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI VÁLIDA, POR TER A PARTE INGRESSADO NO CARGO ATRAVÉS DE
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO, NÃO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FGTS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. Não
sendo nula a contratação (por constatação de que o ingresso no cargo ocorreu por aprovação em concurso
público); e verificando-se que o vínculo da parte com a edilidade tinha natureza jurídico administrativa, com
regime estatutário, não celetista, resta inexistente o direito da parte ao recebimento de FGTS, o que impõe
afastar a condenação imposta a esse título na sentença de primeiro grau REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001 114-67.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Gorete da Silva Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS.
REJEIÇÃO. Considera-se citra petita a sentença que não aborda a questão dentro dos limites que foram postos
na exordial. Na hipótese dos autos, havendo julgamento em consonância com o pedido, não há que se falar em
anulação da sentença. MÉRITO. AÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLINO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA LABORAL PARA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COBRANÇA. REGIME JURÍDICO-ESTATUTÁRIO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA
DE LEI ESPECÍFICA A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 42 DO TJPB. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO CELETISTA E NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. ENTE PUBLICO QUE NÃO CONSEGUIU
PROVAR O ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 373. II DO CPC. ÔNUS DO RÉU. PASEP. PEDIDO NÃO
CONSTANTE NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do
ente ao qual pertencer”. Não havendo lei regulamentadora do adicional de insalubridade no Município a que é
vinculado o agente comunitário de saúde, não há que se falar em pagamento, tampouco em aplicação analógica
da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, afastando-se a incidência dos arts. 4º e 5º
da LINDB e arts. 126 e 127 do CPC, porquanto, na seara administrativa, prevalece a irradiação do princípio da
legalidade (art. 37, caput, da CF/88), de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a Lei
determina. Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, décimo terceiro e adicional de férias, em regra,
cabe ao empregador comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie, restou
devidamente demonstrado que a municipalidade não adimpliu da obrigação salarial que lhe era devida. REJEITAR
A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.