DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO
DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. Isto posto, merece reforma parcial a sentença, a fim de que os anuênios sejam
atualizados pelo valor do soldo da época da Medida Provisória nº 185/2012, bem como para determinar o
pagamento das diferenças entre referida data e a efetiva atualização, sem prejuízo do que era devido no período
anterior, respeitada a prescrição quinquenal. - Verba honorária fixada em conformidade com os critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao
tempo do arbitramento. - “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não
tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que
pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947.”1 ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negar provimento ao Apelo e dar provimento parcial à Remessa Necessária, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 85.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0105476-30.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Antonio Cavalcante da Silva. ADVOGADO: Denyson Fabião de
Araújo Braga 16.791/pb. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO
NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA
ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova
a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de
primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/
97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com base no
IPCA-E. - Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua
fixação nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do provimento judicial, impondo-se, pois, o artigo 85,
§ 4º, III, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos
incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento
ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento de fl. 78.
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recorrente, deve-se afastar a pretensão recursal que reside no argumento de falta de nexo entre dano e sinistro.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 219.
APELAÇÃO N° 0000242-21.2015.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Gutemberg do Nascimento. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb
16.129. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO NÃO ATINGIDA PELA
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre
o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula constante na certidão de julgamento de fl. 71.
APELAÇÃO N° 0004608-39.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Marinho Alves Irmao. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Estado da Paraiba Pbprev - Paraiba Previdencia. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA. EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO OPORTUNAMENTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA INSTÂNCIA REVISORA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Restando demonstrado que o autor foI
devidamente intimado para emendar à inicial, não sendo sanado, porém, o vício apontado, imperioso se torna
manter a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 44.
APELAÇÃO N° 0017035-05.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos- Oab/pb 18.125-a. APELADO: Maria da Guia dos Santos Ferreira. ADVOGADO: Fabio Carneiro Cunha
Lima- Oab/pb 13.527. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA
DE PROVAS DO ACONTECIMENTO E DO NEXO CAUSAL COM AS LESÕES. ARTIGO 373, INCISO I, DO
NCPC. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PROVIMENTO DO APELO. - Conforme Jurisprudência pátria acerca da legitimidade passiva ad causam em matéria de DPVAT, perfilhase o entendimento em transcrição: “Seguradora-ré que é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, tendo
em vista a solidariedade das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT para responder pela
indenização – prevalência do artigo 7º, da Lei n. 6.194, de 1974” (TJ-SP - APL: 00027259320148260123 SP
0002725-93.2014.8.26.0123, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 16/09/2015, 30ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2015). - De acordo com a abalizada Jurisprudência, “Para que seja
devido a cobrança do seguro obrigatório, necessário que a vítima comprove, especificamente, que o dano
sofrido sobreveio do acidente de trânsito, porquanto a prova frágil sobre o nexo de causalidade afasta o dever
de indenizar”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento de fl. 156.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0124024-06.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Representado Por Seu Procurador,. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Welton Galdino
Pessoa. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi
eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na
certidão de julgamento de fl. 92.
APELAÇÃO N° 0022123-58.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Antonio Felipe do Rego. ADVOGADO: Rodrigo Rodolfo
Rodrigues Oab/pb 12.506. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERMISSÃO DE
USO. IMÓVEL DA PMJP. RETOMADA DO BEM, SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO RELATIVO AO AVISO
PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE TAXA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO, NESTE PONTO. AMEAÇA DE DESPEJO EM 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL E DE TRANSPORTE PARA A MUDANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SEVERO CONSTRANGIMENTO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico e impede a apreciação em segunda instância da matéria
não enfrentada na origem, importando na parcial inadmissibilidade do recurso”. (TJES, Classe: Apelação,
48120158133, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 18/03/2016) - Mesmo considerando a precariedade e
discricionariedade da permissão de uso, a inobservância de cláusula pactuada, no sentido da retomada do bem
ser precedida de aviso prévio de 30 dias, consubstancia conduta ilícita, passível de responsabilidade civil. No
caso, a conduta ilícita tem, efetivamente, força para interferir e abalar o estado de espírito do recorrido, na
medida em que foi surpreendido e forçado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a abandonar o local onde
desenvolvia seu trabalho, experimentando, além do severo constrangimento de ser alijado, o embaraço de tentar
conseguir um novo local em prazo tão exíguo. De outro lado, o valor arbitrado revela-se moderado, desautorizando redução. De outro lado, provados os danos materiais, impositiva a obrigação de ressarcir. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento, integrando a decisão a súmula constante na certidão
de julgamento de fl. 98.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0126241-22.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Aluska Marinna Fernandes
Moreira. ADVOGADO: Josmar Vinicius Souza Bezerra - Oab/pb 16.803. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se
renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012”. - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial de prescrição, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa oficial, integrando
a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO N° 0062575-76.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Deraldino Alves de Araújo Filho. APELADO: Jose Ivanaldo do Amaral Junior. ADVOGADO: Alexandre G.cezar
Neves- Oab/pb 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO
CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi
eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Revelando-se ilíquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após
a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial
e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0000077-73.2009.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand I. dos Santos ¿ 18.125a/pb. APELADO: Francinildo da Silva Vieira. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior ¿ 11.211/pb.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO CAUSAL ENTRE O
DANO SUPORTADO E O ACIDENTE SOFRIDO. EFETIVA COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉPÚBLICA COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E
LESÕES LEGITIMANTES DA COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - “A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT
pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras”.1 - No julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o STF julgou salutar o prévio
requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. In casu,
contudo, levando em conta que a demanda foi protocolada em 2009, marco anterior ao julgamento do precedente
paradigma (03/09/2014), é prescindível o prévio requerimento administrativo. - No mérito, é salutar o destaque
de que, existindo nos autos conjunto probatório suficiente a demonstrar o nexo de causalidade entre debilidade
do autor deflagradora da cobertura securitária e acidente automobilístico, inclusive mediante documentos
lavrados pelo IPC e por médico no exercício de função pública, não desconstituídos pelo polo demandado, ora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007315-48.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos. EMBARGADO: Maria das Graças Meira Veras. ADVOGADO:
André Araújo Cavalcanti ¿ Oab/pb Nº 12.975. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA
REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 209.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001295-85.2015.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Daniele Ferreira Herculano. ADVOGADO: Def. Rosangela Maria de
Medeiros Brito. POLO PASSIVO: Município de Puxinanã, Por Sua Prefeita. ADVOGADO: Márcio Sarmento
Cavalcanti ¿ Oab/pb N. 16.902. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO