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TJPB 26/10/2018 -Fch. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018

reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da
demanda.” 2 - O pleno acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, a teor do que estabelece o
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não sendo razoável impor ao cidadão a obrigação de
provocar, previamente, a via administrativa, para a busca do direito pretendido. - É dever do Poder Público,
compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no
limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se
qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput),
ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado,
entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma
só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029004-51.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: José dos Santos E Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb 11.946 e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer ¿
Oab/pb Nº 15.074. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE
PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL
Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONDENAÇÃO QUE DEVE ALCANÇAR A ATUALIZAÇÃO DAS
VERBAS ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 185/2012, ALÉM DAS DIFERENÇAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA
AÇÃO, ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PBPREV E PROVIMENTO DO
RECURSO DO AUTOR. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão
do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é
aplicável ao adicional de inatividade. - Merece reforma parcial a sentença, para reconhecer o direito do autor
de ver atualizado, até a data da vigência da Medida Provisória nº 185/2012 (25.01.2012), o valor das verbas
relativas ao adicional de inatividade e anuênios, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor,
referente ao período não prescrito, nos termos do Decreto nº 20.190/32, além das diferenças que se vencerem
no curso do processo, até a efetiva atualização. - De outra banda, naquilo que pertine aos juros de mora,
entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. De outro lado, considerando a declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser
calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, dar provimento ao apelo do
autor e negar provimento à apelação da PBPREV, integrando a decisão a súmula constante na certidão de
julgamento de fl. 116.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032423-79.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Deraldino
Alves de Araújo Filho E Ednaldo Barbosa de Araújo. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento Oab/pb 11.946.
APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §
4º, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO
AUTOR E À REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios
devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II,
do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo do Estado e dar provimento parcial à
remessa e ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão
de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034392-32.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Albani Cordeiro Rodrigues E Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6.003 e ADVOGADO:
Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO RÉU.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, 23-09-2016). - No que toca à prescrição da cobrança do FGTS, trasladando o entendimento para o
caso dos autos, observa-se que o prazo prescricional teve início a partir da data em que se iniciou a prestação
de serviços, qual seja abril de 1986. Dessa forma, verifica-se que já havia transcorrido 28 anos do prazo
prescricional na data da decisão do STF (13/11/2014), motivo pelo qual deve-se aplicar o prazo de trinta anos,
consoante a regra de transição delineada pelo STF para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
como na hipótese vertente. - A seu turno, naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que devem obedecer
o que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Outrossim, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial
do referido dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária deve ser calculada com base no
IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da autora e à remessa oficial, bem como negar provimento à
apelação do Estado da Paraíba, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034597-61.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Marcolany Medeiros Vieira. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan e ADVOGADO: Ubirata Fernandes
de Souza Oab/pb 11.960 E Outro. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO
DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO ADESIVO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre
o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Verba honorária fixada em conformidade com os critérios determinados pelas alíneas
estabelecidas nos §3º e §4º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do arbitramento

- Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo
do autor e dar provimento parcial à remessa e ao apelo do Estado, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036726-39.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador
Roberto Mizuki. APELADO: Carlos Adriano Fernandes Bezerra. ADVOGADO: Alexandre G. Cézar Neves 14.640/
pb. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO III, DO CPC/
2015. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria
de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo
que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. - Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho pela impossibilidade de sua fixação nesta alçada, em vista da ausência de liquidez do provimento
judicial, impondo-se, pois, o artigo 85, § 4º, III, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 94.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00371 11-84.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Antonio Gomes Modesto. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento Oab/pb 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o
fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é
aplicável ao adicional de inatividade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 106.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038783-30.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki, APELANTE: Danilo Felinto Moreira Andrade E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim. APELADO: Os Mesmos. RECURSO OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO
DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO. CONGELAMENTO E ATUALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85,
DO STJ, E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
LC N. 50/2003. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. ADICIONAL CONGELADO A CONTAR DA
PUBLICAÇÃO DA MP. COMPLEMENTAÇÃO. REFORMA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo,
conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - A Lei Complementar n. 50/
2003, a despeito de determinar o congelamento dos adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto que se limita e alcança, única e exclusivamente, os
servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não abrangendo os servidores militares, os
quais, frise-se, são regidos por norma especial. Deste modo, somente a partir de janeiro de 2012, é que passou
a se estender o congelamento dos adicionais prescrito na LC n. 50/2003 aos Militares, por ocasião da Medida
Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n. 9.703/2012. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C
do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente
de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF),
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.2
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial à remessa e aos apelos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 155.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045989-95.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Gilmar Florencio Leite. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento ¿ Oab/pb 11.946. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. LC N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. ESTAGNAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE. RUBRICA NÃO ALCANÇADA PELA LC
nº 50/2003, TAMPOUCO PELA MP 185/2012 E LEI N. 9.703/2012. DESCONGELAMENTO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO. VALORES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL. - A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento dos adicionais
e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto que se limita
e alcança, única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não
abrangendo os servidores militares, os quais, frise-se, são regidos por norma especial. Deste modo, somente a
partir de janeiro de 2012, é que passou a se estender o congelamento dos anuênios prescrito na LC n. 50/2003
aos Militares, por ocasião da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n. 9.703/2012. - A
leitura da Lei n. 9.703/2012., quando harmonizada com a jurisprudência desta Corte, faz concluir que, se a LC 50/
2003 é inaplicável aos militares, não apenas os anuênios, mas também as demais rubricas percebidas por essa
categoria de servidores não sofrem a restrição imposta pelo seu art. 2º. De outro lado, observe-se que a MP 185/
2012 e o § 2º da Lei 9.703/2012 fazem específica referência ao adicional por tempo de serviço, contido no
parágrafo único do art. 2º da LC 50/2003. Neste cenário, ao editar a novel legislação, não atentou o legislador para
o fato de que ao tratar apenas do adicional por tempo de serviço, acabou por restringir o congelamento somente
a tal rubrica, deixando de fora todas as demais percebidas pelos militares, inclusive o “Adicional de Inatividade”.
- A seu turno, naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que a sentença deve ser alterada, a fim de que
sejam calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária deve ser calculada
com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062570-54.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador
Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Antonio Marcos Felipe de Freitas. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO.

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