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TJPB 18/09/2017 -Fch. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017

VIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA
DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra quem vai
litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que
criou a entidade líder das seguradoras. - Segundo o RE nº 631.240, tendo em vista a prolongada oscilação
jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida uma fórmula de transição para
lidar com as ações em curso e, em todas as hipóteses previstas, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como termo de entrada do requerimento, para todos os efeitos
legais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MONTANTE CONDENATÓRIO. ADEQUAÇÃO À TABELA DE INVALIDEZ,
CONFORME O DANO CAUSADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ). LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM 15%, CONFORME ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50. FIXAÇÃO REVOGADA PELO NCPC. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir
às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez
permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - Quanto ao nexo causal, nenhuma outra documentação poderia ser exigida do Apelado, uma vez que a Lei requer simples prova do acidente e do dano decorrente
(caput do art. 5.° da Lei n° 6.194/74). - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou
invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde
a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem
a partir da citação” (Súmula Nº 426 do STJ). - No que concerne ao pedido de limitação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15%, conforme estabelecido na Lei nº 1.060/50, não merece acolhimento, uma vez
que o art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pelo NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito,
DESPROVER O APELO, e, ex officio, determinar que a correção monetária incida a partir do evento danoso
(Súmula nº 580 do STJ), nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 253.
APELAÇÃO N° 0002373-62.2011.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Gorete Alves. ADVOGADO: Joab Furtado Leite, Oab/pb 23.064. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/sua Procuradora Thaís Maria Oliveira de Araújo (01), APELADO:
Municipio de Ibiara (02). ADVOGADO: Washington Vitorino da Silva Santos, Oab/pb 23.561. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE FGTS, PIS/PASEP E DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
DIREITO AO FGTS DURANTE ESTE INTERSTÍCIO. PIS/PASEP. COMPROVAÇÃO DO CADASTRAMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI Nº 9.876/99.
LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se
de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno
entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER”. (STJ - AgRg no REsp: 1065080 PR 2008/
0122868-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 21/10/2014). - “A mudança de regime jurídico do servidor caracteriza a extinção do contrato de
trabalho, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional para a cobrança dos direitos trabalhistas. Não há o que
se falar em direito ao FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício é devido apenas aos
servidores regidos pela CLT” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008253520128150161, Relator
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-03-2016). - O ente municipal providenciou o cadastramento da Autora no programa PASEP, de modo que incabível o deferimento do pedido de indenização de forma
proporcional ao período trabalhado sob o regime estatutário. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 168.
APELAÇÃO N° 0002522-20.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fabio Maia de Sousa. ADVOGADO: Lauro Rosado de Oliveira, Oab/pb 15.823. APELADO:
Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha, Oab/pb 18.305-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA OCORRÊNCIA DO DANO. INEXISTENTE O
DEVER DE INDENIZAR. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A mera negativa de recuperação de linha telefônica pela recorrida, não é
suficiente para ensejar lesão à personalidade do Autor ou merecer reparação. Trata-se de mero aborrecimento
decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, não havendo que se falar em indenização
por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 90.
APELAÇÃO N° 0004489-90.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Centauro Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda,
Oab/pb 20.282-a. APELADO: Albaneis Morais da Silva. ADVOGADO: Jose Bruno Queiroga de Oliveira, Oab/pb
18.817. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. GRADAÇÃO FIXADA EM LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS MAIS
RECENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Caso em que, o Laudo a ser utilizado como parâmetro deve ser o mais atual, ou seja, o do Mutirão
DPVAT, sobretudo porque a perícia foi realizada após a consolidação das lesões ocasionadas no Recorrente. Atualização monetária nas indenizações do seguro DPVAT, incidência a partir do evento danoso (REsp n°
1.483.620/SC). Súmula 580, do STJ. Os juros moratórios de 1% ao mês contam-se a partir da citação, na forma
da Súmula 426, do STJ. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 135.
APELAÇÃO N° 0008020-06.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Gleysom Henrique da Costa Moreira. ADVOGADO: Libni
Diego Pereira de Sousa, Oab/pb 15.502. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DÉFICIT FUNCIONAL DE 10%. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 ATUALIZADA PELA LEI Nº 11.945/2009. ENUNCIADO 474 DA
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL REDUTOR APLICADO SOBRE A QUANTIA
MÁXIMA PREVISTA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE CORRETO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com
o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso
de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - O Enunciado 474 da Súmula
do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas
estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - Partindo do valor máximo possível do seguro
de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente, calcula-se o montante de
100% aplicável às situações de perda anatômica ou funcional de estruturas crânio faciais (Lei nº 11.945/09).
Como, in casu, a perda não foi completa, mas estimada em 10%, conforme se infere do laudo médico, aplicase este percentual ao valor de R$ 13.500,00, definindo a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta
reais), valor este já pago administrativamente. Portanto, o Autor não faz jus à complementação de indenização
do seguro DPVAT. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 153.
APELAÇÃO N° 0011826-45.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Alice Silva Tocchetto (01), APELANTE: Imobiliária Ls Ltda (02). ADVOGADO: Paulo Sergio
Cunha de Azevedo, Oab/pb 7.261 e ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva, Oab/pb 13.657. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE ALICE S. TOCCHETTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS, CONTAS DE LUZ
E ÁGUA PELO LOCATÁRIO. IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DE
INTERESSE ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO NCPC. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A administradora de
imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas
representante do proprietário, e não substituta processual”. (STJ; REsp 1.252.620; Proc. 2011/0105156-4; SC; Terceira
Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 19/06/2012; DJE 25/06/2012). APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGADA IMOBILIÁRIA LS LTDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO ANTE O RESULTADO DO JULGADO. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL 01 DA EMBARGANTE E JULGAR PREJUDICADO O
APELO 02 DA EMBARGADA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO N° 0029608-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat E Mares Mapfre Riscos Especiais
Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos, Oab/pe 22.718. APELADO: Monique Cristina Silveira
da Silva. ADVOGADO: Camila Santa Cruz Lins Siqueira, Oab/pb 17.469. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do
seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder
das seguradoras. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. TERMO INICIAL

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DOS JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas
de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - Quanto ao nexo causal, nenhuma outra documentação
poderia ser exigida do Apelado, uma vez que a Lei requer simples prova do acidente e do dano decorrente (caput
do art. 5.° da Lei n° 6.194/74). - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do
evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
citação” (Súmula Nº 426 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 137.
APELAÇÃO N° 0045275-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Elaine Barbosa de Luna. ADVOGADO: Rodrigo Rodolfo Rodrigues, Oab/pb 12.506. APELADO:
Lumae Com Varejista de Pratas Ltda-me (01), APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a (02). ADVOGADO: Diego
Carvalho Martins Oab/pb 15.732 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º DO CPC. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO. LEGITIMIDADE DO COMERCIANTE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENTE DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO. No caso concreto, não resta caracterizada a litispendência, pois a causa de pedir da presente demanda refere-se a fato diverso. Caso em que o autor postula
indenização por compra realizada na LUMAE PRATAS, porquanto decorrente de dívida que não contraiu. No entanto,
diferem das demandas citadas nos autos pelo fato de se tratar de operações distintas, realizadas junto a diferentes
estabelecimentos comerciais. Em consequência, a sentença recorrida padece de nulidade, impondo-se sua desconstituição e a apreciação imediata do mérito por esta Corte, conforme o disposto no art. 1013, §3º do CPC. Na espécie,
a administradora do cartão de crédito e o estabelecimento comercial caracterizam-se como fornecedores, respondendo objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Ademais,
tratando-se de responsabilidade objetiva, também respondem pelos danos gerados por fortuito interno, relativos a
fraudes praticadas por terceiros. Entretanto, em que se pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço,
tenho inexiste lesão à dignidade, violação de direitos da personalidade, restrição de crédito ou repercussão do fato no
meio social capaz de causar situação constrangedora ou vexatória, o simples defeito do serviço não serve de suporte
à pretensão de reparação de dano extrapatrimonial. ACORDA a primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESCONSTITUIR a Sentença e julgar Parcialmente Procedentes o apelo, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.176.
APELAÇÃO N° 0065835-64.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bradesco Auto Ré Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Lindoaldo Lino dos Santos. ADVOGADO: Maria Oletriz de Lima Filgueira, Oab/pb
11.534. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. - O processo de nº 000002511.2015.815.2001, distribuído para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, está arquivado, em face do pedido de
desistência do Promovente, não havendo que se falar em litispendência. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO
ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REJEIÇÃO. - No momento
em que a Seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Portanto, no presente
caso, não há que se falar em falta de interesse de agir. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence
tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MONTANTE CONDENATÓRIO. ADEQUAÇÃO À TABELA DE INVALIDEZ, CONFORME O DANO CAUSADO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 580 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO
STJ). LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15%, CONFORME ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50.
FIXAÇÃO REVOGADA PELO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou
por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas
médicas. - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo
7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (Súmula
Nº 580 do STJ). - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula Nº 426 do
STJ). - No que concerne ao pedido de limitação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15%,
conforme estabelecido na Lei nº 1.060/50, não merece acolhimento, uma vez que o art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50
foi expressamente revogado pelo NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 184.
APELAÇÃO N° 0073300-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Adelgicio Barbosa Neto. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXIBIÇÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
RECONHECIDA. PROVA DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na espécie, inexiste interesse de agir da parte Autora, ante a ausência de prévio
requerimento administrativo, razão pela qual a Extinção do feito é medida que se impõe, com base no artigo 485,
VI, do CPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.151.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002982-17.2007.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.
EMBARGADO: Izaltina Creuza da Conceiçao Silva, Rep. Seus Filhos Menores Ana Paula da Silva E Ana Angélica
da Silva. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo, Oab/pb 9.021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos
de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 200.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003410-33.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Gerardo Rabelo Assessoria E Comunicação Ltda. ADVOGADO:
Marcel de Moura Maia Rabello, Oab/pb 12.895. EMBARGADO: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Jhansen
Falcão de Carvalho Dornelas, Oab/pb 19.339. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. ESCLARECIMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CADA LITIGANTE. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL
DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. - Em face da regra do § 14, do art. 85 do CPC, proibindo a compensação de honorários em casos de
sucumbência recíproca, tem-se que cada litigante ficará obrigado ao pagamento da respectiva verba ao causídico da parte contrária. Assim, acolhe-se parcialmente os Aclaratórios, sem efeito modificativo, para melhor
definir o percentual dos honorários, tendo em vista a ocorrência de litisconsórcio passivo, havendo cada
Promovido contado com o patrocínio de Advogados distintos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 311.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011240-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agencia de Viagens S/a E Mm Viagens E
Turismo Me. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu, Oab/sp 117.417. EMBARGADO: Clio Robispierre
Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos
Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão,
não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 565.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001582-65.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRIDO: Câmara Municipal de Soledade. ADVOGADO: Antônio Michele Alves Lucena,
Oab/pb 9.449. INTERESSADO: Municipio de Soledade. ADVOGADO: Hanna Maria de Oliveira Avelino, Oab/pb
196.329. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO DUODÉCIMO. TRANSFERÊNCIA A MENOR DO VALOR. EXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 168 DA CF/88.

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