TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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acentua na Introdu??o, quanto a ?Prova Jur?dica?: ?Fazer aprovar significa a produ??o de uma esp?cie
de simpatia, capaz de sugerir confian?a, bem como a possibilidade de garantir, por crit?rios de relev?ncia,
o entendimento dos fatos em sentido favor?vel (o que envolve quest?es de justi?a, eq?idade, bem comum
etc.)?. (Introdu??o ao Estudo do Direito. T?cnica, Decis?o, Domina??o. Tercio Sampaio Ferraz Jr. 4? ed.
S?o Paulo: Atlas, 2003, p. 319). ?????????Logo, a conclus?o foi que as taxas cobradas se justificam, pelo
fato do condom?nio precisar manter os servi?os de limpeza, conserva??o, seguran?a, dentre outros, tudo
em prol dos moradores do local. ?Art. 1.336.?S?o deveres do cond?mino: ? 1? O cond?mino que n?o
pagar a sua contribui??o ficar? sujeito aos juros morat?rios convencionados ou, n?o sendo previstos, os
de um por cento ao m?s e multa de at? dois por cento sobre o d?bito?. (C?digo Civil 2002)
?????????Destarte, o pedido da autora resta improcedente, devendo, a mesma, quitar os valores das
taxas condominiais (n?o adimplidas, objeto da presente consigna??o) de acordo com o que foi estipulado
pela administra??o do condom?nio, ? ?poca, com aplica??o de eventuais juros e multas, caso tenham sido
estipuladas. Caso n?o tenham sido, dever? realizar as quita??es de acordo com que preleciona o C?digo
Civil de 2002, com aplica??o de multa de 1%, conforme possibilita o ?1? do art. 1336 do CC/02: ?Art.
1.336. S?o deveres do cond?mino: I - contribuir para as despesas do condom?nio na propor??o das suas
fra??es ideais, salvo disposi??o em contr?rio na conven??o;?(Reda??o dada pela Lei n? 10.931, de 2004)
(...) ? 1?o?O cond?mino que n?o pagar a sua contribui??o ficar? sujeito aos juros morat?rios
convencionados ou, n?o sendo previstos, os de um por cento ao m?s e multa de at? dois por cento sobre
o d?bito.? ?????????Isto posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.
487, inciso I, do C?digo de Processo Civil, em virtude da recusa justific?vel da parte r?.
?????????Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honor?rios advocat?cios de
sucumb?ncia, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disp?e o art.
85, ?2?, do CPC/2015, restando suspensos uma vez que defiro a concess?o da gratuidade das custas
processuais, na forma do art. 98, ?3? do CPC. ?????????Nos termos do que preleciona o art. 485, VI, do
CPC/2015, extingo o feito, sem resolu??o do m?rito, em rela??o a Requerida Construtora Villa Del Rey,
em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para causa. ?????????Em virtude da extin??o
do feito, sem m?rito, condeno a parte Requerente em custas e honor?rios advocat?cios, em favor dos
patronos da Requerida, no montante de 10% sobre o valor da causa, conforme disp?e o art. 85, ?2?, do
CPC/2015, restando suspensos uma vez que defiro a concess?o da gratuidade das custas processuais, na
forma do art. 98, ?3? do CPC. ?????????Havendo apela??o, intime-se o(s) Recorrido (s) para fins de
contrarraz?es, querendo. Ap?s, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justi?a do Estado do para Par?
para os devidos fins. ?????????Na hip?tese de tr?nsito em julgado, baixe-se o registro de distribui??o e
arquive-se, caso n?o haja pedido de cumprimento de senten?a em sessenta dias. ?????????Intime-se
pessoalmente os r?us da senten?a, haja vista que a procuradora Karina de Nazar? Ramos Pereira
renunciou ao mandato e ao tentar notificar seus patronos, n?o logrou ?xito, com a carta de AR, que
retornou com a marca??o ?mudou-se? (vide fls. 167 dos autos n? 00602421120128140301).
?????????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ?????????Serve a presente como carta,
mandado ou of?cio. ?????Bel?m-PA, 7 (sete) de abril de 2021. Alessandro Ozanan Juiz de Direito
PROCESSO:
00624162220148140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Cumprimento de
sentença em: 09/04/2021 REQUERENTE:KATIA ALVARENGA REQUERENTE:MAURICIO RODRIGUES
FREIRE JUNIOR Representante(s): OAB 14258 - CAMILLA QUARELLA (ADVOGADO) OAB 12766 KAUE OSORIO AROUCK (ADVOGADO) REQUERIDO:META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA Representante(s): OAB 8008 - GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR (ADVOGADO) OAB
13730 - DANIEL PANTOJA RAMALHO (ADVOGADO) REQUERIDO:CKOM ENGENHARIA LTDA
Representante(s): OAB 8008 - GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR (ADVOGADO) OAB 14373 JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT (ADVOGADO) OAB 9678-A - CHEDID GEORGES
ABDULMASSIH (ADVOGADO) OAB 22915 - AMANDA COSTA DOS SANTOS (ADVOGADO) . Processo
n?: ?0062416-22.2014.8.14.0301 Autor: ??MAURICIO RODRIGUES FREIRE JUNIOR e outro R?u:
??META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro DECIS?O ??????Vistos, etc. ??????Foi
iniciado o cumprimento de senten?a, tendo sido realizada tentativa de bloqueio via BACENJUD e
RENAJUD, as quais foram infrut?feros (fls. 188/195). ??????A parte autora requereu a desconsidera??o
da personalidade jur?dica da parte r?, citando os s?cios e empresas pertencentes ao mesmo grupo
econ?mico da empresa r? (fls. 200/208). ??????Pois bem, ? cedi?o que o incidente de desconsidera??o ?
cab?vel em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de senten?a e na execu??o
fundada em t?tulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC. ??????Pois bem, com a
vig?ncia do Novo C?digo de Processo Civil de 2015, a desconsidera??o da personalidade jur?dica passou
a figurar como uma das modalidades de interven??o de terceiro, com regras e procedimento pr?prios, nos