TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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no ano de 2010, o empreendimento a R? Plenoteto Construtora e Incorporadora LTDA. ?????????No
m?rito, alegou que o Ju?zo ? incompetente para processar o feito, vez que est? tramitando no Ju?zo da 9?
Vara C?vel o processo de recupera??o judicial, situa??o que atrai qualquer querela que envolva a
contestante. ?????????Assim, requereu a extin??o do feito. ?????????A parte Requerente apresentou
r?plica (fls.114 e ss.). ?????????Foi designada audi?ncia de concilia??o nos autos da A??o Anulat?ria de
registro de conven??o (fls. 1324/1325), por?m restou infrut?fera. No mesmo ato, instadas pelo Magistrado,
as partes declararam n?o terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
?????????Era o que tinha a relatar. Passa-se a an?lise. ?????????Elucida-se que a mat?ria discutida ?
exclusivamente de direito, logo restando poss?vel o julgamento antecipado da lide, nos termos do que
disp?e o art. 355 do CPC: ?Art. 355. O juiz julgar? antecipadamente o pedido, proferindo senten?a com
resolu??o de m?rito, quando: I - n?o houver necessidade de produ??o de outras provas;?
?????????Inicialmente, constata-se a exist?ncia da preliminar de ilegitimidade alegada pela R?
Construtora Villa Del Rey. Segundo a tese de defesa, a Construtora Requerida alega que no ano de 2010
alienou o empreendimento para a Requerida Plenoteto. Logo a quest?o discutida n?o abrange qualquer
ato que possa ser objeto de sua responsabilidade. ?????????Compulsando os autos, v?-se que a tese da
R? ? plaus?vel, pelo que se acolhe a preliminar de ilegitimidade, vez que o ato questionado na presente
a??o foi realizado quando a Construtora Villa Del Rey j? n?o era mais titular do empreendimento, mas sim
a R? Plenoteto (vide verso de fls. 541 dos autos n? 00465738520128140301, em apenso).
?????????Desta forma, nos termos do que preleciona o art. 485, VI, do CPC/2015, extingo o feito, sem
resolu??o do m?rito, em rela??o a Requerida Construtora Villa Del Rey, em virtude do reconhecimento de
sua ilegitimidade passiva para causa. ?Art. 485. O juiz n?o resolver? o m?rito quando: VI - verificar
aus?ncia de legitimidade ou de interesse processual;? ?????????Condeno a parte Requerente em custas
e honor?rios advocat?cios, em favor dos patronos da Requerida, no montante de 10% sobre o valor da
causa, conforme disp?e o art. 85, ?2?, do CPC/2015, restando suspensos uma vez que defiro a concess?o
da gratuidade das custas processuais. ?Art. 98. A pessoa natural ou jur?dica, brasileira ou estrangeira,
com insufici?ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor?rios
advocat?cios tem direito ? gratuidade da justi?a, na forma da lei. ? 3? Vencido o benefici?rio, as
obriga??es decorrentes de sua sucumb?ncia ficar?o sob condi??o suspensiva de exigibilidade e somente
poder?o ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao tr?nsito em julgado da decis?o que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa??o de insufici?ncia de recursos que justificou a
concess?o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga??es do benefici?rio.?
?????????No que consiste ao m?rito, a parte Autora pretende ver quitadas as taxas condominiais,
mediante os dep?sitos consignados nos autos. ?????????A parte R? contestou alegando que os valores
indicados na exordial n?o s?o os determinados pelo condom?nio. Assim, n?o integrais, conforme disp?e
art. 544, IV do CPC: ?Art. 544. Na contesta??o, o r?u poder? alegar que: IV - o dep?sito n?o ? integral?.
?????????Ap?s estudo dos autos, constatou-se que nenhum dep?sito foi realizado pela autora (certid?o
de fls. 165), vez que n?o houve qualquer consigna??o em pagamento. ?Art. 334. Considera-se
pagamento, e extingue a obriga??o, o dep?sito judicial ou em estabelecimento banc?rio da coisa devida,
nos casos e forma legais.? ?Art. 336. Para que a consigna??o tenha for?a de pagamento, ser? mister
concorram, em rela??o ?s pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais n?o ?
v?lido o pagamento.? ?Art. 337. O dep?sito requerer-se-? no lugar do pagamento, cessando, tanto que se
efetue, para o depositante, os juros da d?vida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.?
?????????V?-se que a consigna??o ? uma forma indireta do credor se libertar de uma obriga??o, por?m
para ter validade resta imprescind?vel que os requisitos legais sejam alcan?ados, dentre eles os dep?sitos
da coisa ou de valores. ?????????No caso concreto, n?o se vislumbra os requisitos m?nimos para o
deferimento da consigna??o, qual seja, o deposito da coisa ou do pre?o. ?????????Ademais, com a
senten?a, nos autos 00465738520128140301, qualquer possibilidade de quita??o da obriga??o, mediante
as eventuais consigna??es, restaria in?cua, vez que conforme se pode perceber, o ju?zo sentenciante
(nos autos da a??o anulat?ria) constatou que as taxas cobradas pelo condom?nio restam adequadas aos
servi?os que est?o sendo oferecidos aos cond?minos, vejamos o que foi juntado nos autos n?
00465738520128140301 a respeito dos servi?os que no ?mbito do condom?nio: a)?????comprovantes de
despesas de tributos federais (fls.295 a 316); b)?????fotos dos espa?os de lazer e ?rea comum do
condom?nio (fls.1089 a 1107); c)?????contracheques dos empregados do condom?nio (fls.330 ? 383 e
391 ? 491); d)?????servi?o de seguran?a (fls.620 a 666); e)?????pagamentos e boletos de contas de
telefone (fls.741 a 755); f)?????pagamentos e boletos de energia el?trica (fls. 706 a 739);
g)?????Jardinagem (fls. 758 a 762). ?????????Constata-se que as ?reas comuns encontram-se a
disposi??o dos cond?minos, bem como os servi?os de esgoto (fls. 654 ? 642), energia el?trica, seguro (fls.
646 ? 649), seguran?a, dentre outros elencados como provas, pelas r?s. ?????????TERCIO SAMPAIO