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TJGO 17/05/2019 -Fch. 1367 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2749 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/05/2019

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/05/2019

NR.PROCESSO: 5309842.87.2018.8.09.0000

Inicio pela apreciação do agravo de instrumento.

Pois bem. O presente recurso limita-se ao acerto ou desacerto da decisão
recorrida. Nesse delinear, pertinente, pois, analisar tão somente o aspecto da sua liceidade, uma vez
que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou alheias aos pontos
decididos, seria antecipar ao julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão
de instância, conforme vem decidindo esta Corte de Justiça.

O mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, nos ensina que:

A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório
recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo,
apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (In Recursos - Direito
Processual ao Vivo, v. 2, Rio de Janeiro: Aide, p. 22) (g.)

Neste sentido, precedente de minha Relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. PROTESTO EDITAL. NÃO
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS E DE VÁRIAS TENTATIVAS DE ENTREGA
PELO CORREIO. IRREGULARIDADE. 1. O agravo de instrumento traduz-se em um
recurso secundum eventum litis, de modo que suas razões adstringem-se aos
lindes da decisão atacada, ao seu acerto ou desacerto. 2. (…). 4. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento
( CPC ) 5369157-80.2017.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara
Cível, julgado em 06/12/2018, DJe de 06/12/2018). (g.)

Como visto, cinge-se a insurgência ao decisum por meio do qual a magistrada
singular indeferiu os pedidos formulado pela requerida Paula Caroline Silva Gomes nos petitórios de fls.
2.023/2.2028 dos autos principais sob os seguintes argumentos:

Com efeito, nos presentes autos, a parte requerida Paula Caroline Silva Gomes
foi apenas afastada de seu cargo junto ao Município de Cromínia como medida
acautelatória, ex vi da decisão liminar de fls. 1.709/1.731.
A parte requerida Paula Caroline Silva Gomes exercia cargo comissionado de
nomeação e exoneração, nos moldes do art. 37, II e V, da CF/88, sendo os seus
titulares nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a
autoridade responsável por sua designação, podendo, inclusive, a exoneração,

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 10453563092121904, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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