ANO XII - EDIÇÃO Nº 2749 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/05/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/05/2019
NR.PROCESSO: 5309842.87.2018.8.09.0000
prescindir de processo administrativo e motivação, ficando a critério exclusivo
da autoridade nomeante.
Logo, o ato praticado pela autoridade administrativa reveste-se de legalidade, de
modo que inexiste descumprimento da decisão liminar de fls. 1.709/1.731.
Pois bem.
No tocante ao afastamento provisório do cargo público, a Lei de Improbidade
enfatiza a legalidade da medida quando necessária à instrução processual. Confira-se, ad verbum:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual.
A bem da verdade, após análise dos autos, entendo ser regular e cabível o
afastamento cautelar preventivo das funções da servidora cuja conduta foi imputada como ímproba,
para salvaguardar a imparcial instrução do processo, não havendo prejuízos ao exercício do seu direito
de defesa e ao contraditório. Merece realce que a medida cautelar de afastamento não impede o
recebimento da remuneração, não gerando dificuldades financeiras à serventuária afastada.
Estes fundamentos foram os ques motivaram o magistrado singular a deferir o
provimento liminar no ato decisório mantido por meio da decisão agravada. Transcrevo, verbis:
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR a fim de determinar o afastamento
dos réus Marcos Róger Garcia Reis, Paula Caroline Silva Gomes e Ivone
Aparecida Teles de Souza dos cargos que ocupam no Poder Executivo Municipal,
até o julgamento final da presente ação, sem prejuízo de suas remunerações, a
fim de garantir a devida instrução processual, nos termos do art. 20, parágrafo
único, da Lei nº. 8.429/92. (fl. 1.728)
Sobre a questão da exoneração da recorrente, colaciono excerto do parecer do
órgão de Cúpula Ministerial, que apreciou o ponto com acuidade, cujos argumentos adoto como razões
de decidir (RITJGO, art. 210). Confira-se, verbis:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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