Edição nº 153/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018
deve responder pelos danos advindos do seu ato ilícito. 6. Não há litigância de má-fé quando a parte buscar apenas a defesa do direito que
acreditava possuir, não praticando qualquer ato passível de penalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
N. 0711556-72.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: ANDRE FELIPE DE SALES. Adv(s).: MG4030400A - GRIMOALDO ROBERTO DE
RESENDE. R: RENE MOUSSALLI JUNIOR. Adv(s).: DF1264300A - MIRYAM NARA ROCHA REIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS.
LESÃO PERMANENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor
do autor, a título de compensação por dano moral. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação na sentença, quando as questões trazidas
pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem. 3. Havendo pertinência subjetiva entre o apelante e a relação jurídica debatida
nos autos, eventual ausência de responsabilidade pelo acidente que vitimou o autor deve ser analisada no âmbito do mérito recursal. Preliminar
de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Em se tratando de responsabilidade solidária, o demandante poderá acionar quaisquer das partes para
responder integralmente pelo dano que lhe foi causado, cabendo a parte que se julga prejudicada ajuizar pedido de regresso em desfavor dos
demais responsáveis solidários. Nesses termos, possível ação ajuizada pelo apelante em desfavor da seguradora não tem o condão de prejudicar
o julgamento de mérito da presente demanda. 5. Tendo o réu incorreu em culpa, por negligência e imprudência, ao convergir em local proibido,
deve responder pelos danos advindos do seu ato ilícito. 6. Não há litigância de má-fé quando a parte buscar apenas a defesa do direito que
acreditava possuir, não praticando qualquer ato passível de penalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
N. 0704066-83.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF3990100A - PEDRO
ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA, DF4375600A - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO CONCOMITANTE À LIBERAÇÃO DO VALOR
PRINCIPAL. CRÉDITO NÃO PREFERENCIAL. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de adiantamento preferencial
do precatório, com objetivo de pagamento de honorários contratuais, sob o argumento de que tal crédito não possuiria natureza alimentar. 2.
A Súmula Vinculante nº 47 interpretou o artigo 100 da Constituição Federal ? regulador da forma de pagamento de verbas oponíveis ao poder
público -, não sendo aplicável às discussões sobre honorários contratuais, por se tratar de matéria de direito privado. Precedentes. 3. Embora
se admita a disponibilização direta ao advogado, mediante destaque, dos honorários advocatícios contratuais (conforme art. 22, §4º, da Lei nº
8.906/94), a jurisprudência dominante marca no sentido de ser o pagamento concretizado apenas quando efetuado o depósito do valor principal,
não se admitindo a expedição de RPV/precatório autônomo ou antecipado/preferencial. 4. No caso em apreço, demonstrou-se a inviabilidade
do pleito de adiantamento do precatório, em observância ao fato de que o pagamento, em apartado e direto ao advogado, se aplica apenas
aos honorários sucumbenciais, não restando autorizado o fracionamento e/ou pagamento preferencial na forma da Súmula Vinculante n. 47 no
tocante aos honorários contratuais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705069-73.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CLAUDIA PORTO BITTAR ELBEL. A: LUIZ HENRIQUE GODOY
ELBEL. Adv(s).: CE2695000A - LUCAS ESTEVES BORGES, DF3573300A - VALERIA BITTAR ELBEL. R: JOSE FERNANDO FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: MARIA GLESSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF3481200A - TAMIRES
RABELO DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de
contradição, omissão ou obscuridade. 2. Tendo sido utilizado termo que não expressa exatamente a ideia adotada pelo julgador, dando margem
a interpretação dissonante do julgado, possível a correção do defeito em sede de embargos de declaração. 3. Na hipótese, foi utilizado o termo ?
incontroverso? quando se buscava expressar a condição de ?comprovado?, dando-se a equivocada impressão de consenso entre as partes
quanto ao ponto questionado. 4. A discordância da fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser alegada por meio da via própria,
não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alterar o
resultado do julgamento.
N. 0705069-73.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CLAUDIA PORTO BITTAR ELBEL. A: LUIZ HENRIQUE GODOY
ELBEL. Adv(s).: CE2695000A - LUCAS ESTEVES BORGES, DF3573300A - VALERIA BITTAR ELBEL. R: JOSE FERNANDO FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: MARIA GLESSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF3481200A - TAMIRES
RABELO DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de
contradição, omissão ou obscuridade. 2. Tendo sido utilizado termo que não expressa exatamente a ideia adotada pelo julgador, dando margem
a interpretação dissonante do julgado, possível a correção do defeito em sede de embargos de declaração. 3. Na hipótese, foi utilizado o termo ?
incontroverso? quando se buscava expressar a condição de ?comprovado?, dando-se a equivocada impressão de consenso entre as partes
quanto ao ponto questionado. 4. A discordância da fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser alegada por meio da via própria,
não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alterar o
resultado do julgamento.
N. 0705069-73.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CLAUDIA PORTO BITTAR ELBEL. A: LUIZ HENRIQUE GODOY
ELBEL. Adv(s).: CE2695000A - LUCAS ESTEVES BORGES, DF3573300A - VALERIA BITTAR ELBEL. R: JOSE FERNANDO FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: MARIA GLESSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF3481200A - TAMIRES
RABELO DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de
contradição, omissão ou obscuridade. 2. Tendo sido utilizado termo que não expressa exatamente a ideia adotada pelo julgador, dando margem
a interpretação dissonante do julgado, possível a correção do defeito em sede de embargos de declaração. 3. Na hipótese, foi utilizado o termo ?
incontroverso? quando se buscava expressar a condição de ?comprovado?, dando-se a equivocada impressão de consenso entre as partes
quanto ao ponto questionado. 4. A discordância da fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser alegada por meio da via própria,
não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alterar o
resultado do julgamento.
N. 0705069-73.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CLAUDIA PORTO BITTAR ELBEL. A: LUIZ HENRIQUE GODOY
ELBEL. Adv(s).: CE2695000A - LUCAS ESTEVES BORGES, DF3573300A - VALERIA BITTAR ELBEL. R: JOSE FERNANDO FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: MARIA GLESSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF3481200A - TAMIRES
RABELO DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de
233