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TJDFT 13/08/2018 -Fch. 232 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 153/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018

conferida ao art. 19 da Lei de Protesto (9.492/97) direciona no sentido de serem as despesas cartorárias passíveis de cobrança no feito executivo.
Precedentes do C. STJ e desta Corte. 3. Por ser o protesto uma imposição legal para execução da duplicata sem aceite, conforme determinação
do art. 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/68, é razoável que os gastos cartorários com tal ato integrem a dívida, de modo a impedir a assunção, pelo
exequente dos prejuízos advindos da cobrança judicial de seus créditos. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0706532-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BF MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME. Adv(s).:
DF3960000A - FELIPE SILVEIRA BALBINO DE FREITAS. R: ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. SEM ACEITE. PROTESTO. DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO
NO MONTANTE EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO FEITO EXECUTIVO. ART. 15, II, LEI 5.494/68. ART. 19, LEI 9.492/97. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial (duplicata), determinou emenda
à inicial para decotar do débito a despesa referente ao protesto, porquanto não integrante do título exequendo. 2. Interpretação jurisprudencial
conferida ao art. 19 da Lei de Protesto (9.492/97) direciona no sentido de serem as despesas cartorárias passíveis de cobrança no feito executivo.
Precedentes do C. STJ e desta Corte. 3. Por ser o protesto uma imposição legal para execução da duplicata sem aceite, conforme determinação
do art. 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/68, é razoável que os gastos cartorários com tal ato integrem a dívida, de modo a impedir a assunção, pelo
exequente dos prejuízos advindos da cobrança judicial de seus créditos. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0706801-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: C.B.L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3530300A
- JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: MAURICIO FONSECA RODRIGUES. Adv(s).: DF4601000A - MARIA ELIZABETH
DOS SANTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR PARA
DESOCUPAÇÃO EM 15 DIAS. DEFERIMENTO. CAUÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que deferiu o pedido liminar visando à desocupação do bem em 15 (quinze) dias e estabeleceu prazo para a parte agravada efetuar o depósito
da caução, correspondente a três meses de aluguel. 2. A caução dada em garantia ao contrato de locação, estipulada pelas partes no momento
da sua assinatura, é uma segurança dada ao locador, que recebe do locatário determinada quantia para assegurar o adimplemento contratual,
assim como é uma segurança conferida ao locatário, porquanto a caução, nos termos do artigo 59, inciso IX, c/c artigo 37, inciso I, ambos da Lei
nº 8.245/91, obsta o despejo liminar. 3. É possível a concessão de liminar para despejo quando a ação estiver fundada na falta de pagamento
de aluguel e demais encargos e a garantia prestada tenha se tornado insuficiente para adimplir o débito contratual. 4. Recurso conhecido e
desprovido.
N. 0706801-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: C.B.L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3530300A
- JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: MAURICIO FONSECA RODRIGUES. Adv(s).: DF4601000A - MARIA ELIZABETH
DOS SANTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR PARA
DESOCUPAÇÃO EM 15 DIAS. DEFERIMENTO. CAUÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que deferiu o pedido liminar visando à desocupação do bem em 15 (quinze) dias e estabeleceu prazo para a parte agravada efetuar o depósito
da caução, correspondente a três meses de aluguel. 2. A caução dada em garantia ao contrato de locação, estipulada pelas partes no momento
da sua assinatura, é uma segurança dada ao locador, que recebe do locatário determinada quantia para assegurar o adimplemento contratual,
assim como é uma segurança conferida ao locatário, porquanto a caução, nos termos do artigo 59, inciso IX, c/c artigo 37, inciso I, ambos da Lei
nº 8.245/91, obsta o despejo liminar. 3. É possível a concessão de liminar para despejo quando a ação estiver fundada na falta de pagamento
de aluguel e demais encargos e a garantia prestada tenha se tornado insuficiente para adimplir o débito contratual. 4. Recurso conhecido e
desprovido.
N. 0710909-95.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE. Adv(s).:
DF2926800A - LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS, DF4889800A - JULIA MEZZOMO DE SOUZA, DF0993000A - ANTONIO TORREAO
BRAZ FILHO. R: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. GEAP. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. RESOLUÇÃO
Nº. 099/2015. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a ausência de ilegalidade da Resolução/
GEAP/CONAD n.º 99/2015. 2. Conforme o enunciado da Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos
de saúde administrados por entidades de autogestão. 3. As entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão não necessitam de
autorização da Agência Nacional de Saúde ? ANS para reajustar o custeio de planos coletivos, desde que o reajuste seja embasado em estudos e
cálculos atuariais que comprovem a sua necessidade para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade. 4. Não foi demonstrada
irregularidade no modelo de custeio previsto na Resolução/GEAP/CONAD n.º 99/2015, fundamentado na necessidade de restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro da GEAP, e com o qual anuiu a própria ANS. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0710909-95.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE. Adv(s).:
DF2926800A - LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS, DF4889800A - JULIA MEZZOMO DE SOUZA, DF0993000A - ANTONIO TORREAO
BRAZ FILHO. R: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. GEAP. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. RESOLUÇÃO
Nº. 099/2015. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a ausência de ilegalidade da Resolução/
GEAP/CONAD n.º 99/2015. 2. Conforme o enunciado da Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos
de saúde administrados por entidades de autogestão. 3. As entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão não necessitam de
autorização da Agência Nacional de Saúde ? ANS para reajustar o custeio de planos coletivos, desde que o reajuste seja embasado em estudos e
cálculos atuariais que comprovem a sua necessidade para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade. 4. Não foi demonstrada
irregularidade no modelo de custeio previsto na Resolução/GEAP/CONAD n.º 99/2015, fundamentado na necessidade de restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro da GEAP, e com o qual anuiu a própria ANS. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0711556-72.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: ANDRE FELIPE DE SALES. Adv(s).: MG4030400A - GRIMOALDO ROBERTO DE
RESENDE. R: RENE MOUSSALLI JUNIOR. Adv(s).: DF1264300A - MIRYAM NARA ROCHA REIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS.
LESÃO PERMANENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor
do autor, a título de compensação por dano moral. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação na sentença, quando as questões trazidas
pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem. 3. Havendo pertinência subjetiva entre o apelante e a relação jurídica debatida
nos autos, eventual ausência de responsabilidade pelo acidente que vitimou o autor deve ser analisada no âmbito do mérito recursal. Preliminar
de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Em se tratando de responsabilidade solidária, o demandante poderá acionar quaisquer das partes para
responder integralmente pelo dano que lhe foi causado, cabendo a parte que se julga prejudicada ajuizar pedido de regresso em desfavor dos
demais responsáveis solidários. Nesses termos, possível ação ajuizada pelo apelante em desfavor da seguradora não tem o condão de prejudicar
o julgamento de mérito da presente demanda. 5. Tendo o réu incorreu em culpa, por negligência e imprudência, ao convergir em local proibido,
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