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TJDFT 09/08/2018 -Fch. 2423 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 151/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de agosto de 2018

N. 0703780-45.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINA VITURINO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF20784 - RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: MARCOS VINICIUS SOUSA DE MEDEIROS. R: YASMINE SARA SOUZA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF56294 - MAYARA SOUSA MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703780-45.2018.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA VITURINO DOS SANTOS RÉU: MARCOS VINICIUS SOUSA DE
MEDEIROS, YASMINE SARA SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face à Sentença
de Id. nº 20318615, em que a parte alega existência de omissão por não constar no julgado análise sobre a impugnação à despesa com guincho
alegada pelos requeridos. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto
pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as
máculas da omissão. Conforme restou fundamentado na sentença, os prejuízos suportados pelos requeridos foram suficientemente comprovados
nos autos. Acrescente-se que o pagamento do serviço de guincho ocorreu minutos após a colisão, conforme se verifica do comprovante de Id.
17977144. Não poderia a autora ter presenciado a chegada do guincho, pois, conforme narrado na inicial, ela não pode permanecer no local do
acidente em virtude de um compromisso. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá
tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta a embargante, caso queira, agitar suas pretensões na
via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a
merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Águas Claras/DF, 08 de agosto
de 2018. ANDREZA ALVES DE SOUZA Juíza de Direito
N. 0704111-27.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON FLAUZINO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF31191 - LARISSA FREIRE MACEDO. R: GEORGIA SILVINA DE SA QUARTIN DE MATOS. Adv(s).: DF12536 - LUCIMAR ROBERTO DE
LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0704111-27.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: NILSON FLAUZINO DOS SANTOS RÉU: GEORGIA SILVINA DE SA QUARTIN DE MATOS SENTENÇA Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte em face à Sentença de Id. nº 3330647, em que a parte alega existência de contradição no julgado por ter constado
fundamentação em desacordo com a prova oral produzida. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração,
eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a
sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar
a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta ao
embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional,
materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões
a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os
embargos. Intimem-se. Águas Claras/DF, 08 de agosto de 2018. ANDREZA ALVES DE SOUZA Juíza de Direito
N. 0704111-27.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON FLAUZINO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF31191 - LARISSA FREIRE MACEDO. R: GEORGIA SILVINA DE SA QUARTIN DE MATOS. Adv(s).: DF12536 - LUCIMAR ROBERTO DE
LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0704111-27.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: NILSON FLAUZINO DOS SANTOS RÉU: GEORGIA SILVINA DE SA QUARTIN DE MATOS SENTENÇA Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte em face à Sentença de Id. nº 3330647, em que a parte alega existência de contradição no julgado por ter constado
fundamentação em desacordo com a prova oral produzida. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração,
eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a
sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar
a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta ao
embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional,
materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões
a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os
embargos. Intimem-se. Águas Claras/DF, 08 de agosto de 2018. ANDREZA ALVES DE SOUZA Juíza de Direito
N. 0705065-73.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL SANTANA E SILVA. Adv(s).: DF18997
- RAFAEL SANTANA E SILVA. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: MG64862 - ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0705065-73.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAFAEL SANTANA E SILVA RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos
pela parte autora em face à sentença de id. 20589196, sob o fundamento de existência de omissão. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço
dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A
questão suscitada, sobre a oferta de suspensão do contrato, foi devidamente analisada na sentença, inexistindo qualquer omissão nesse sentido.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição
do recurso adequado. De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão. CPC, nota 17a. do artigo 535). Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira,
agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença
proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar. Mantenho a
sentença em seus termos, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração. POSTO ISSO, à falta dos requisitos
reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705065-73.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL SANTANA E SILVA. Adv(s).: DF18997
- RAFAEL SANTANA E SILVA. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: MG64862 - ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0705065-73.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAFAEL SANTANA E SILVA RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos
pela parte autora em face à sentença de id. 20589196, sob o fundamento de existência de omissão. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço
dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A
questão suscitada, sobre a oferta de suspensão do contrato, foi devidamente analisada na sentença, inexistindo qualquer omissão nesse sentido.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição
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