Edição nº 151/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de agosto de 2018
do recurso adequado. De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão. CPC, nota 17a. do artigo 535). Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira,
agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença
proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar. Mantenho a
sentença em seus termos, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração. POSTO ISSO, à falta dos requisitos
reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705011-10.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEX RODRIGUES SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0705011-10.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX RODRIGUES SANTOS
RÉU: CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face à Sentença de Id. nº 19885188, em
que a parte declina razões que justificam os seus pedidos. É o relato do necessário. DECIDO. Não conheço dos embargos opostos, uma vez que
em sede recursal as partes deverão ser obrigatoriamente representadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95. Não obstante
a ausência do mencionado requisito que impede a apreciação dos embargos opostos, esclareça-se que restou acolhida a pretensão autoral de
rescisão do contrato sem ônus para as partes, ou seja, sem a incidência da multa por quebra de cláusula de fidelização. Intimem-se. Aguarde-se
o decurso do prazo recursal, que não foi interrompido. Águas Claras/DF, 08 de agosto de 2018. ANDREZA ALVES DE SOUZA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0706498-15.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAISY ADRIANA KAN. Adv(s).: DF45118 DANIELLY FERREIRA XAVIER. R: THIAGO FERREIRA JAGUARIVEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0706498-15.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAISY ADRIANA KAN RÉU:
THIAGO FERREIRA JAGUARIVEL DESPACHO Designe-se nova data para audiência de conciliação junto ao CEJUS. Após, cite-se e intime-se o
requerido no endereço indicado na petição retro. Intime-se a requerente para comparecimento à audiência. Documento assinado eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
2424