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TJDFT 13/04/2018 -Fch. 939 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018

vivenciada pela parte autora (cancelamento indevido do plano de saúde e descaso da parte ré aos legítimos reclames da parte consumidora,
que tentou solucionar o imbróglio, por meio dos canais de atendimento disponíveis e ao ter ignorada sua existência jurídica, se viu obrigada a ?
bater às portas? do Judiciário, para ver garantidos seus direitos) supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e
caracteriza dano moral passível de compensação. Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 4.000,00), uma vez que guardou
correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão
e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. III. Rejeitada a
preliminar suscitada em contrarrazões. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art.
46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei
9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal
e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Abril de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM
CONTRARRAZ?ES. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0703474-58.2017.8.07.0005 - RECURSO INOMINADO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3244000A - JULLIANA SANTOS DA
CUNHA. R: LAZARA RODRIGUES DE DEUS. Adv(s).: GO3040700A - INGRID DE OLIVEIRA ROCHA. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703474-58.2017.8.07.0005 RECORRENTE(S) BRADESCO
SAUDE S/A RECORRIDO(S) LAZARA RODRIGUES DE DEUS e QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Relator Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1088051 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE
PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO (CPC, Art. 373, inciso II). DESCASO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminar: rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade),
suscitada em contrarrazões pela parte autora, porquanto o recurso, notoriamente, impugna os fundamentos da sentença. II. Mérito: a) questão
de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14); b) as alegações recursais desacompanhadas de
qualquer anterior comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor (cancelamento unilateral do plano por suposta
inadimplência), escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado (início da vigência do plano de
saúde em 10.9.2017 ? ID. 3536474 e alegação de inadimplência de mês anterior a 10.9.2017, a saber, agosto/2017). Nesse contexto, não
comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítimo o
cancelamento unilateral do plano (Lei n° 9.656/98, Art. 13, parágrafo único, inciso II), uma vez que a cláusula 17 do contrato estabelece que a
data de vencimento do pagamento do valor mensal é a mesma data do início da vigência do benefício (ID. 3536474, pág.6). Portanto, não há
de se falar em inadimplemento de mensalidade referente ao mês de agosto/2017; c) noutro giro, os danos morais decorrem do abalo a qualquer
dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). No presente caso, a situação
vivenciada pela parte autora (cancelamento indevido do plano de saúde e descaso da parte ré aos legítimos reclames da parte consumidora,
que tentou solucionar o imbróglio, por meio dos canais de atendimento disponíveis e ao ter ignorada sua existência jurídica, se viu obrigada a ?
bater às portas? do Judiciário, para ver garantidos seus direitos) supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e
caracteriza dano moral passível de compensação. Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 4.000,00), uma vez que guardou
correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão
e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. III. Rejeitada a
preliminar suscitada em contrarrazões. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art.
46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei
9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal
e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Abril de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM
CONTRARRAZ?ES. IMPROVIDO. UN?NIME

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