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TJDFT 06/06/2016 -Fch. 456 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016

ausente qualquer a conduta ilícita por parte da instituição financeira, não existe motivo para a condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido
e provido para julgar improcedentes os pedidos. 7. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Junho de 2016 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente e
Relator RELATÓRIO Trata-se de Recuso inominado interposto pela parte ré objetivando a reforma da sentença que declarou a existência de
danos morais, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 em razão da permanência do protesto após a quitação da dívida, bem
como determinou que cumprisse obrigação de fazer consistente na baixa do protesto, sob pena de multa diária. A parte autora apresentou
contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto a recorrente, após a quitação do contrato de arrendamento mercantil,
não providenciou a baixa do protesto, entretanto não há nos autos comprovação de que deixou de fornecer a carta de anuência ou o título original
à parte devedora após o pagamento do débito. A parte devedora entende que era obrigação do credor ter promovido a baixa do protesto, o que
a impediu de contrair empréstimo e lhe causou danos de natureza moral. Na r. sentença se entendeu que era obrigação do credor promover a
entrega da carta de anuência ou o título original, assim que quitado o débito e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em R
$ 6.000,00. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o autor/recorrido tenha requerido à instituição financeira a carta de anuência ou o
título protestado, tampouco a negativa em fazê-lo. O entendimento jurisprudencial, esposado no eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal se firmou no sentido de que, sendo devido o protesto e havendo quitação posterior,
incumbe ao interessado, no caso o devedor, a iniciativa de solicitar o seu cancelamento, nos termos do art. 26 e §§ da Lei 9.492/97, inexistindo
previsão legal que imponha ao credor a obrigação de promover a baixa do protesto. Nesse sentido: ?AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DE TÍTULO. PROTESTO. CANCELAMENTO. I - Quitado o título após o vencimento, a solicitação de
cancelamento do protesto não é incumbência do credor, mas do devedor, nos termos do art. 26 da Lei 9.492/97. Ausente o ato ilícito, o pedido
de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. II - Apelação improvida.? (20090110037140APC, Rel. Des. VERA ANDRIGHI,
6ª T. Cível, DJ 25/11/10) ?CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO REGULAR COM QUITAÇÃO POSTERIOR
DA DÍVIDA. CARTA DE ANUÊNCIA EXPEDIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM TENHA INTERESSE.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O registro de restrição de crédito derivado de protesto de título, junto a
instituição arquivista, conserva o mesmo status jurídico do ato originário, comparecendo lícito ou ilícito conforme o seja aquele. 2.Não atacada a
legalidade do protesto, não pode o credor ser responsabilizado pelo seu cancelamento perante o cartório competente, por se tratar de medida que
pode ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26, da Lei nº 9.492/97. 3.Não comete ato ilícito passível de ensejar indenização
por danos morais a pessoa jurídica credora que se omite na pratica de ato que cabe, também e prioritariamente, ao próprio devedor, ainda
mais se o municiou de toda a documentação necessária à baixa do protesto. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5.Sentença reformada
para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 6.Sem custas e honorários conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão
n.472630, 20090710237905ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF,
Data de Julgamento: 07/12/2010, Publicado no DJE: 13/01/2011. Pág.: 119)?. Portanto, cabia ao devedor as providências para o cancelamento
do protesto, inclusive o pedido de entrega da carta de anuência. Não havendo prova de que o recorrido tenha solicitado o documento ou que a
recorrente tenha se negado a fornecer os documentos necessários para a obtenção do cancelamento do protesto no cartório, reconheço não ter
o recorrente incorrido em ilícito. Assim, ausente a alegada conduta ilícita, carece de requisito a pretendida indenização por danos morais. Em
face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos. É como voto. DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0728202-04.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: PATRICIA ASSUMPCAO CASTRO. Adv(s).: DFA4437000 - PATRICIA
ASSUMPCAO CASTRO, DFA4917900 - ANTONIO EDMUNDO RODRIGUES DE ALARCAO. R: RAIMUNDO DA SILVA PINTO. Adv(s).: Não
Consta Advogado. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CHEQUE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRINCÍPIOS DA
CARTULARIDADE, ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E DA INOPONIBILIDADE DAS
EXCEÇÕES PESSOAIS. ENDOSSO EM FAVOR DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. TITULAR DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES EMERGENTES DA
CÁRTULA. PROTESTO LEGITÍMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a
sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica cambial. A parte autora narrou que a empresa
Santos e Lima Premoldados deixou de cumprir contrato de prestação de serviços celebrado entre eles e, operada a resolução do contrato, não
foram devolvidos os cheques emitidos, repassando-se um deles ao réu. Os cheques foram ?sustados? por motivo de desacordo comercial e o
réu realizou o protesto do cheque que lhe foi repassado. Sustentou que o protesto é extemporâneo e, portanto, ilegítimo. Dessa forma, agiu o réu
com abuso de direito devendo lhe indenizar pelos prejuízos causados. 2. Recurso próprio, tempestivo e regular. Contrarrazões não apresentadas.
3. É da natureza dos títulos de crédito determinados atributos ou princípios, tais como a cartularidade, a abstração e a autonomia, razão pela qual
se desvinculam da relação jurídica fundamental após seu endosso. 4. O emitente do cheque não pode recusar o pagamento do título ao portador
ou endossatário de boa-fé, alegando descumprimento na prestação do serviço contratado ou vício no produto adquirido junto ao tomador, salvo
se comprovado que o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 13 c/c artigo 25, Lei 7.357/85). 5. Se o devedor não
se desincumbe de provar a má-fé do portador da cártula ao adquiri-la, legítima a cobrança perpetrada. Ainda, não há comprovação de que houve
na cártula de cheque emitida a indicação de vinculação ao negócio jurídico originário, tendo eles entrado em circulação. 6. Diante da devolução
do cheque, em razão de contraordem e recusa de pagamento pelo banco sacado, o portador agiu no exercício regular de direito ao protestá-lo e
inscrever a dívida em serviço de proteção ao crédito. 7. Ressalte-se, também, que a parte autora não fez prova de que o protesto foi feito fora do
prazo previsto no art. 48 da Lei n. 7.357/85. Como bem observado na sentença, a recorrente sequer trouxe aos autos a microfilmagem do título,
impedido a análise da tempestividade do ato, ônus que lhe cabia. Do exposto, não há que se falar em protesto ilegítimo e consequentemente em
abuso de direito, apto a ensejar danos morais. 8. Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas
pela recorrente vencida. Sem honorários porque não houve a apresentação de contrarrazões. 10. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei
n. 9099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO
IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Junho de 2016 Juiz ARNALDO CORREA
SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0728202-04.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: PATRICIA ASSUMPCAO CASTRO. Adv(s).: DFA4437000 - PATRICIA
ASSUMPCAO CASTRO, DFA4917900 - ANTONIO EDMUNDO RODRIGUES DE ALARCAO. R: RAIMUNDO DA SILVA PINTO. Adv(s).: Não
Consta Advogado. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CHEQUE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRINCÍPIOS DA
CARTULARIDADE, ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E DA INOPONIBILIDADE DAS
EXCEÇÕES PESSOAIS. ENDOSSO EM FAVOR DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. TITULAR DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES EMERGENTES DA
CÁRTULA. PROTESTO LEGITÍMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a
sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica cambial. A parte autora narrou que a empresa
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