Edição nº 103/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016
n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. A relação contratual em referência
deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva. 2. No presente caso, é incontroverso que o
banco recorrido agiu em exercício regular de direito ao protestar a dívida contraída e não adimplida pelo autor/devedor. Embora, posteriormente,
o autor tenha quitado a dívida, a baixa no protesto não é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira e sim da parte devedora, que
não a requereu. 3. Tendo sido regular o protesto do título, incumbe ao devedor a iniciativa de solicitar o seu cancelamento junto ao cartório
competente, por se tratar de medida que pode ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26 da Lei nº 9.492/97. 4. A propósito, as
1ª e 2ª Turmas Recursais dos Juizados do Distrito Federal e dos Territórios tem entendimento no sentido de que, tendo sido regular o protesto
do título, incumbe ao devedor, via de regra, a iniciativa de solicitar o seu cancelamento junto ao cartório competente, por se tratar de medida
que pode ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26, da Lei nº 9.492/97. Precedentes: (Acórdão n.828452, Relator: LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Pub. no DJE:
31/10/2014. Pág.: 220); (Acórdão n.833310, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Pub. no DJE: 24/11/2014. Pág.: 270); e (Acórdão n.497135, Relator: JOSÉ GUILHERME, Relator
Designado: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/12/2010,
Pub. no DJE: 18/04/2011. Pág.: 276). 5. Não há no caso concreto qualquer negativa do credor em fornecer os documentos necessários à
obtenção do cancelamento do protesto junto ao cartório, tampouco comprovação por parte do autor que houve pedido de expedição e negativa
de fornecimento. Cabia à instituição financeira apenas emitir a carta de anuência ou devolver o título para o sucesso dessa diligência. Portanto,
ausente qualquer a conduta ilícita por parte da instituição financeira, não existe motivo para a condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido
e provido para julgar improcedentes os pedidos. 7. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Junho de 2016 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente e
Relator RELATÓRIO Trata-se de Recuso inominado interposto pela parte ré objetivando a reforma da sentença que declarou a existência de
danos morais, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 em razão da permanência do protesto após a quitação da dívida, bem
como determinou que cumprisse obrigação de fazer consistente na baixa do protesto, sob pena de multa diária. A parte autora apresentou
contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto a recorrente, após a quitação do contrato de arrendamento mercantil,
não providenciou a baixa do protesto, entretanto não há nos autos comprovação de que deixou de fornecer a carta de anuência ou o título original
à parte devedora após o pagamento do débito. A parte devedora entende que era obrigação do credor ter promovido a baixa do protesto, o que
a impediu de contrair empréstimo e lhe causou danos de natureza moral. Na r. sentença se entendeu que era obrigação do credor promover a
entrega da carta de anuência ou o título original, assim que quitado o débito e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em R
$ 6.000,00. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o autor/recorrido tenha requerido à instituição financeira a carta de anuência ou o
título protestado, tampouco a negativa em fazê-lo. O entendimento jurisprudencial, esposado no eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal se firmou no sentido de que, sendo devido o protesto e havendo quitação posterior,
incumbe ao interessado, no caso o devedor, a iniciativa de solicitar o seu cancelamento, nos termos do art. 26 e §§ da Lei 9.492/97, inexistindo
previsão legal que imponha ao credor a obrigação de promover a baixa do protesto. Nesse sentido: ?AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DE TÍTULO. PROTESTO. CANCELAMENTO. I - Quitado o título após o vencimento, a solicitação de
cancelamento do protesto não é incumbência do credor, mas do devedor, nos termos do art. 26 da Lei 9.492/97. Ausente o ato ilícito, o pedido
de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. II - Apelação improvida.? (20090110037140APC, Rel. Des. VERA ANDRIGHI,
6ª T. Cível, DJ 25/11/10) ?CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO REGULAR COM QUITAÇÃO POSTERIOR
DA DÍVIDA. CARTA DE ANUÊNCIA EXPEDIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM TENHA INTERESSE.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O registro de restrição de crédito derivado de protesto de título, junto a
instituição arquivista, conserva o mesmo status jurídico do ato originário, comparecendo lícito ou ilícito conforme o seja aquele. 2.Não atacada a
legalidade do protesto, não pode o credor ser responsabilizado pelo seu cancelamento perante o cartório competente, por se tratar de medida que
pode ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26, da Lei nº 9.492/97. 3.Não comete ato ilícito passível de ensejar indenização
por danos morais a pessoa jurídica credora que se omite na pratica de ato que cabe, também e prioritariamente, ao próprio devedor, ainda
mais se o municiou de toda a documentação necessária à baixa do protesto. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5.Sentença reformada
para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 6.Sem custas e honorários conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão
n.472630, 20090710237905ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF,
Data de Julgamento: 07/12/2010, Publicado no DJE: 13/01/2011. Pág.: 119)?. Portanto, cabia ao devedor as providências para o cancelamento
do protesto, inclusive o pedido de entrega da carta de anuência. Não havendo prova de que o recorrido tenha solicitado o documento ou que a
recorrente tenha se negado a fornecer os documentos necessários para a obtenção do cancelamento do protesto no cartório, reconheço não ter
o recorrente incorrido em ilícito. Assim, ausente a alegada conduta ilícita, carece de requisito a pretendida indenização por danos morais. Em
face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos. É como voto. DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0701035-75.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DFS4007700
- PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: GILTAMAR FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: DFA2532000 - DANIELLI COSTA MACIEL. EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. BAIXA DE REGISTRO DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM TENHA INTERESSE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei
n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. A relação contratual em referência
deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva. 2. No presente caso, é incontroverso que o
banco recorrido agiu em exercício regular de direito ao protestar a dívida contraída e não adimplida pelo autor/devedor. Embora, posteriormente,
o autor tenha quitado a dívida, a baixa no protesto não é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira e sim da parte devedora, que
não a requereu. 3. Tendo sido regular o protesto do título, incumbe ao devedor a iniciativa de solicitar o seu cancelamento junto ao cartório
competente, por se tratar de medida que pode ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26 da Lei nº 9.492/97. 4. A propósito, as
1ª e 2ª Turmas Recursais dos Juizados do Distrito Federal e dos Territórios tem entendimento no sentido de que, tendo sido regular o protesto
do título, incumbe ao devedor, via de regra, a iniciativa de solicitar o seu cancelamento junto ao cartório competente, por se tratar de medida
que pode ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26, da Lei nº 9.492/97. Precedentes: (Acórdão n.828452, Relator: LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Pub. no DJE:
31/10/2014. Pág.: 220); (Acórdão n.833310, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Pub. no DJE: 24/11/2014. Pág.: 270); e (Acórdão n.497135, Relator: JOSÉ GUILHERME, Relator
Designado: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/12/2010,
Pub. no DJE: 18/04/2011. Pág.: 276). 5. Não há no caso concreto qualquer negativa do credor em fornecer os documentos necessários à
obtenção do cancelamento do protesto junto ao cartório, tampouco comprovação por parte do autor que houve pedido de expedição e negativa
de fornecimento. Cabia à instituição financeira apenas emitir a carta de anuência ou devolver o título para o sucesso dessa diligência. Portanto,
455