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TJDFT 06/06/2016 -Fch. 454 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016

do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Junho de 2016 Juiz
ARNALDO CORREA SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME.
Nº 0729966-25.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA.
A: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO. A: FABIO BRAGA NETO. Adv(s).: DFA3895600 - RODRIGO SANTOS PEREGO. R: FABIO BRAGA NETO. Adv(s).: DFA3895600 RODRIGO SANTOS PEREGO. R: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: BRASAL INCORPORACOES
E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. MULTA DE
NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Acórdão
lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Trata-se de relação de consumo,
visto que a recorrente é fornecedora de serviços, cujos destinatários finais é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº
8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 4. Os fatos fortuitos internos, como atraso das atividades do poder público,
falta de mão de obra, alta do preço de material de construção e crise econômica, por serem riscos inerentes à atividade, não afetam o direito do
consumidor, devendo ser acobertados pelo prazo de tolerância já previsto em contrato para esta finalidade. 5. Quando a empresa deixa de entregar
um bem em determinada data, a falta daquele bem causa um prejuízo a quem deixou de receber, porque ficou privado do seu uso. A sua utilização
é uma questão pessoal. Na realidade, o que se indeniza é a privação do uso, sendo utilizado como parâmetro para avaliar o prejuízo em reais o
valor médio de aluguel efetivamente praticado no mercado, tornando, assim, mais acertado e justo o cálculo dos LUCROS CESSANTES. O lucro
cessante, nesse caso, decorre do que legitimamente se esperava em relação ao ganho patrimonial que deixou de ser incorporado, não havendo
necessidade de ser comprovado (Precedente: REsp 644.984/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005,
DJ 05/09/2005, p. 402). São, portanto, devidos, contudo, havendo cláusula prevendo a indenização, ela é que prevalece. 6. O contrato (cláusula
9.3) prevê cláusula penal de natureza compensatória, embora redigida com o nome de moratória, em patamar de 0,5% (meio por cento) do valor
pago ao mês, sendo nítida a natureza compensatória. A existência de cláusula penal compensatória, caracterizando-se como uma pré-fixação
das perdas e danos, torna inviável a cumulação dos institutos (lucros cessantes e cláusula penal compensatória), sob pena de se configurar bis
in idem e enriquecimento ilícito do consumidor. Assim, impossibilitada a cumulação de cláusula de natureza compensatória.. 7. RECURSO DA
RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a r. sentença e excluir da condenação o valor a título de lucros cessantes no importe
de R$7.050,00 (sete mil e cinqüenta reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. 8. Sem condenação em honorários, ante a ausência
de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Junho de 2016 Juiz
ARNALDO CORREA SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME.
Nº 0729966-25.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA.
A: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO. A: FABIO BRAGA NETO. Adv(s).: DFA3895600 - RODRIGO SANTOS PEREGO. R: FABIO BRAGA NETO. Adv(s).: DFA3895600 RODRIGO SANTOS PEREGO. R: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: BRASAL INCORPORACOES
E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. MULTA DE
NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Acórdão
lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Trata-se de relação de consumo,
visto que a recorrente é fornecedora de serviços, cujos destinatários finais é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº
8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 4. Os fatos fortuitos internos, como atraso das atividades do poder público,
falta de mão de obra, alta do preço de material de construção e crise econômica, por serem riscos inerentes à atividade, não afetam o direito do
consumidor, devendo ser acobertados pelo prazo de tolerância já previsto em contrato para esta finalidade. 5. Quando a empresa deixa de entregar
um bem em determinada data, a falta daquele bem causa um prejuízo a quem deixou de receber, porque ficou privado do seu uso. A sua utilização
é uma questão pessoal. Na realidade, o que se indeniza é a privação do uso, sendo utilizado como parâmetro para avaliar o prejuízo em reais o
valor médio de aluguel efetivamente praticado no mercado, tornando, assim, mais acertado e justo o cálculo dos LUCROS CESSANTES. O lucro
cessante, nesse caso, decorre do que legitimamente se esperava em relação ao ganho patrimonial que deixou de ser incorporado, não havendo
necessidade de ser comprovado (Precedente: REsp 644.984/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005,
DJ 05/09/2005, p. 402). São, portanto, devidos, contudo, havendo cláusula prevendo a indenização, ela é que prevalece. 6. O contrato (cláusula
9.3) prevê cláusula penal de natureza compensatória, embora redigida com o nome de moratória, em patamar de 0,5% (meio por cento) do valor
pago ao mês, sendo nítida a natureza compensatória. A existência de cláusula penal compensatória, caracterizando-se como uma pré-fixação
das perdas e danos, torna inviável a cumulação dos institutos (lucros cessantes e cláusula penal compensatória), sob pena de se configurar bis
in idem e enriquecimento ilícito do consumidor. Assim, impossibilitada a cumulação de cláusula de natureza compensatória.. 7. RECURSO DA
RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a r. sentença e excluir da condenação o valor a título de lucros cessantes no importe
de R$7.050,00 (sete mil e cinqüenta reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. 8. Sem condenação em honorários, ante a ausência
de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Junho de 2016 Juiz
ARNALDO CORREA SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME.
Nº 0701035-75.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DFS4007700
- PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: GILTAMAR FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: DFA2532000 - DANIELLI COSTA MACIEL. EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. BAIXA DE REGISTRO DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM TENHA INTERESSE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei
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