Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2337
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0621396-44.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: FG Indústria e Comércio de Águas Eireli
- - Vistos etc. Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade. Com
relação ao pedido de efeito suspensivo, observo que a decisão agravada não fundamentou sua motivação, fazendo referência
genérica à insuficiência da comprovação dos argumentos para concessão da gratuidade. Vale observar que a discussão do
cabimento da gratuidade não pode se sobrepor, nem inviabilizar a fruição do direito de acesso à justiça, garantia constitucional.
Daí, se mostrar necessária a prudência na análise da concessão dos benefícios da gratuidade. Por estes motivos, defiro o efeito
suspensivo pretendido pela agravante e concedo os benefícios da gratuidade da justiça, sem que isto importe em limitação
do exercício, pela parte ré/agravada, dos meios de impugnação da gratuidade, no momento processual adequado. Intimese a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do
Novo Código de Processo Civil. Dispensada a manifestação do Ministério Público em face da ausência de interesse público ou
menores e idosos. - Advs: José Mauricio Moreira Cavalcante Filho (OAB: 17550/CE)
Nº 0621560-09.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Maurice Barbosa Rodrigues - Agravado:
Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - - In casu, consta dos autos que o recorrido é portadora de problemas
psicológicos e que lhe fora recomendado a cirurgia reparadora pós bariátrica, conforme laudo psicológico de fls.17/18, subscrito
pela psicóloga Rosane da Rocha Braga CRP - 11/10529. Pois bem, não obstante a comprovação da doença e a indicação do
tratamento, entendo que tais elementos, per se, não são suficientes para configurar a verossimilhança do direito alegado na 1ª
instância, pois a prescrição somente da psicóloga sem o laudo do especialista cirurgião plástico, não é prova de caráter absoluto
e irrefutável, momento em que não ficou comprovada a urgência e emergência do ato cirúrgico. Assim, ao analisar o pleito
antecipatório, o julgador deverá observar se estão presentes os juízos de verossimilhança e de urgência, uma vez que esta
tutela antecipada tem o objetivo de se manter faticamente eficaz no tempo, o que não restou comprovado, vez que o agravante
deixou de anexar a prescrição do tratamento por médico especializado, anexando simplesmente um laudo psicológico, sem
demonstrar a real imprescindibilidade do ato cirúrgico. O tratamento pleiteado não foi em razão de necessidade de urgência ou
emergência, pois inexiste laudo do médico especialista (cirurgião) habilitado frente, à atual situação do paciente, demonstrado
a extrema necessidade que o caso requer. Na hipótese sob exame, o agravante não comprovou serem relevantes seus
fundamentos, nem demonstrou a ocorrência de dano in concreto, no que a doutrina é uníssona, para a concessão do efeito
suspensivo. Assim, até esse instante processual, reputo razoável a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes
em que foi lançada, não impedindo que após o contraditório, ficando comprovado o alegado na exordial, possa em julgamento,
ser revertida tal decisão. Dessa forma, ante a ausência de demonstração de lesão grave e de difícil reparação pelo agravante,
indefiro o pleito de suspensividade requestado, nos termos dos art. 932, II, e art. 1.019, I, ambos do Novo Código de Processo
Civil. Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência, comunicando-o desta decisão. Intime-se a agravada a fim de que, querendo,
apresente contrarrazões, no prazo que lhe confere a lei adjetiva civil (NCPC, art. 1.019, II). Expedientes necessários. Fortaleza,
09 de março de 2020 DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora - Advs: Caico Gondim Borelli (OAB:
24895/CE)
Nº 0621608-65.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Hélio Projetos em Energia Renovável Ltda.
- Agravado: Akcome Metals Technology (Suzhou) Co., Ltd. - - Ao impulso dessas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, por considerar inexistente a probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito).
Intime-se a parte agravada, por e-mail, pois deveria ser por carta rogatória, mas a China está passando por problemas do
“corona vírus”, para tomar ciência desta decisão e, ainda, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso,
no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC-15. Empós, volvam-me os autos conclusos. Fortaleza, 5 de março de
2020 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Juliano
Fernando Soares (OAB: 134195/MG)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0621854-61.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Simone Laurindo da Silva Ferreira Agravado: Companhia Energética do Ceará - ENEL - - Nessa situação, sob esses fundamentos, tem-se por irregular o corte
no fornecimento de energia, motivo pelo qual, tratando-se de serviço essencial, resta configurado, o direito de religação da
energia na unidade consumidora da agravante. Na hipótese sob exame, até esse instante processual, não reputo razoável o
indeferimento nos moldes em que foi lançada, não impedindo que, após o contraditório, comprovando ou não o alegado na
exordial, possa, em julgamento, ser revertida a presente decisão. Diante do exposto, ante os fundamentos acima expendidos,
defiro parcialmente o pleito de suspensividade para tão somente, restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade
consumidora da agravante, por se tratar inclusive de serviço essencial à própria existência do âmbito familiar, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso não seja cumprida a decisão
ora prolatada, limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo
a quo, com urgência, comunicando-o desta decisão. Intime-se a agravada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões,
no prazo que lhe confere a lei adjetiva civil (NCPC, art. 1.019, II). Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de março de 2020
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE)
Nº 0622178-51.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Requerente: Cícera Maria Félix da Silva - Requerido:
BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - Por todo o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo da decisão
de fls. 34/36, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, tudo nos
termos da fundamentação supra. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. Empós, com
ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, 09 de março de 2020. MARIA VILAUBA FAUSTO
LOPES Desembargadora Relatora - Advs: Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE)
Nº 0622273-81.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Mikaele Costa The - Agravado:
Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - - Registre-se que a Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS,
instituiu a inclusão de 87 novos procedimentos (50 novos exames, cirurgias e consultas, e 37 medicamentos orais para o
tratamento domiciliar de diferentes tipos de câncer, dentre estes procedimentos, houve a inclusão de 28 cirurgias, incluindo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º