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TJBA 23/11/2022 -Fch. 945 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 23/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 945

P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
VCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0005690-95.2000.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Maria Rachel Oliveira De Mesquita (OAB:BA30963)
Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719)
Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584)
Executado: Jose Augusto Costa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:0005690-95.2000.8.05.0001
Classe - Assunto:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
RequerenteEXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Requerido(a)EXECUTADO: JOSE AUGUSTO COSTA
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução contra devedor solvente, proposta por BANCO BANEB S.A. em face de JOSE AUGUSTO COSTA,
objetivando o pagamento da dívida no valor de R$7.689,11 (sete mil seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), com
juros e correção monetária.
Após o impulso oficial, a parte autora foi intimada dar andamento ao processo, mas não promoveu os atos e diligências que lhe
competiam.
É o relatório. Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC),
configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por
mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, o autor foi intimado através de publicação no Diário Oficial para promoveu os atos e diligências que lhe competiam, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor,
se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução
não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois
caso tenha interesse no prosseguimento do feito poderá manifestá-lo no decorrer do prazo recursal, viabilizando o exercício do
juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P. RI. Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
MCR
PODER JUDICIÁRIO

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