TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram
realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida.
Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação
da parte executada, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
ESO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8085822-31.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Moradas De Ilha Bela
Advogado: Antonio Sousa Brito (OAB:BA13064)
Executado: Ana Maria Alves De Souza
Executado: Matheus Augusto Simoes Chetto
Executado: Thayana Torres Chetto
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:8085822-31.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
RequerenteEXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DE ILHA BELA
Requerido(a)EXECUTADO: ANA MARIA ALVES DE SOUZA, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, THAYANA TORRES
CHETTO
Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de execução, em virtude dos fatos narrados na petição inicial.
Entretanto, não comprovou fazer jus à concessão da gratuidade de justiça, nem efetuou o pagamento das custas processuais,
tendo este Juízo determinado a sua intimação para comprovação ou pagamento (ID. 208390295), sob pena de extinção do processo.
É o relatório. Passo a decidir.
Entendo que a presente demanda não pode seguir adiante. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto, o que determina o cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Nesse sentido,
EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do
CPC/2015)– Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido – Intimação regular do autor para promover
as diligências cabíveis – Inércia – Cabimento: – Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do
requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJ-SP 10024950420178260002 SP 1002495-04.2017.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento:
13/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017).
Sendo assim, cancelo a distribuição do feito (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição
válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários, pois não houve prestação jurisdicional e angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.