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TJBA 02/09/2022 -Fch. 8029 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 8029

ÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE w w w .stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$
100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os
valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o
art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Thiago Fantoni Vertuan (OAB: 307825/SP) (Convênio A.J/OAB)- Pátio do Colégio,
sala 315
Do exposto, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO
Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte
autora para:
1- Declarar nula a cláusula contratual limitativa do tratamento da moléstia da autora, na forma prescrita pelo médico assistente;
2- Condenar a demandada a arcar com o procedimento médico apontado na exordial, confirmando, por consequência, a tutela
antecipada deferida;
3- Julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais;
4- Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais rateadas na proporção
de 50%, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, conforme art. 86 do
CPC, no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma estabelecida no art. 85, parágrafo 2º, do CPC, tendo em
vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Havendo pagamento dos honorários, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, se for o caso, execução, e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de agosto de 2022.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
Ana Lua Castro Aragão
Assessora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8003878-36.2021.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Fabiola Mello De Andrade Coni
Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485)
Requerido: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8003878-36.2021.8.05.0229
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Assunto: [Contratos de Consumo, Serviços Hospitalares, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Autor (a): FABIOLA MELLO DE ANDRADE CONI
Réu: BRADESCO SAUDE S/A
Trata-se, no presente caso, de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABÍOLA MELLO DE ANDRADE CONI em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., sob a alegação de que houve descumprimento
do contrato de seguro saúde firmado, consistente em negativa de tratamento.
Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde através de contrato de adesão celebrado entre as partes, tendo cumprido
todos os prazos de carência.
Afirma que foi diagnosticada com tumor denominado neurinoma do acústico à direita (CID10 D36.1), e que, diante da gravidade
e do tamanho do tumor, foi indicada a realização de cirurgia com tecnologia de radiocirurgia robótica Cyberknife.

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