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TJBA 06/07/2022 -Fch. 4022 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 2/ Página 4022

Indiscutível a supremacia do direito à saúde e à vida no ordenamento brasileiro, que autoriza seja adotada de maneira excepcional a medida de bloqueio, após as tentativas frustradas para o cumprimento espontâneo.
O STF já decidiu pela possibilidade de bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento de decisão alusiva à prestação
da saúde. Cito os seguintes julgados: AI 553.712-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 4.6.2009; AI 597.182-AgR,
rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ 6.11.2006; RE 580.167, rel. Min. Eros Grau, DJe 26.3.2008; AI 669.479, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17.12.2009; RE 562.528, de minha relatoria, DJ 6.10.2005; AI 640.652, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 27.11.2007; e AI
724.824, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.9.20008.
O STJ também reconheceu, através das Primeira e Segunda Turmas e da Primeira Seção, a possibilidade de bloqueio judicial de
verbas do poder público, diante da prevalência da essencialidade do direito à saúde sobre os interesses financeiros do Estado
(Resp 900.458/RS - j. 26.06.07), já que se trata de uma medida assecuratória para o cumprimento da tutela específica (REsp
880.099/RS – j. 05.12.06).
Em recurso especial julgado sob a égide do recurso repetitivo, a Corte firmou o seguinte precedente: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar,
até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
O mesmo entendimento pode ser utilizado para os casos de procedimentos cirúrgicos e exames médicos imprescindíveis ao
tratamento da patologia que comete o(a) Requerente.
De mais a mais, tem-se que artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, prescreve que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Já o artigo 297, do mesmo diploma legal, preconiza que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para
efetivação da tutela provisória”.
Tem-se, portanto, que é autorizado o Estado-Juiz a valer-se das medidas ao alcance para efetivar as decisões judiciais, mormente aquelas que se liguem umbilicalmente à direitos constitucionais máximos, como são o direito à vida, à saúde e à dignidade.
A respeito, também já afirmouo STJ: “(…) o direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da
Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. Assim, o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia
indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, um conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores
conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado, sendo certo que o direito à saúde deverá ser prestigiado” (Min.
Teori Zavascki em voto proferido no STJ, REsp. 840.912/RS, DJ de 23/04/2007).
Ante o exposto, DEFIRO O BLOQUEIO de verbas, em face do(s) ente(s) demandado(s), a ser executado através do SISBAJUD,
no valor de R$ 21.150,00 (vinte e um mil cento e cinquenta reais), para custeio da transferência e internação da parte Autora.
Mesmo após o bloqueio, restará, ainda, última oportunidade para cumprimento da decisão, até que se efetive a liberação da
verba em favor da parte, de modo que deve(m) ser intimado(s) o(s) ente(s) demandado(s) para ciência e comprovação do cumprimento integral da tutela de urgência deferida no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Não havendo manifestação comprobatória no prazo assinalado, de lodo, autorizo a expedição de ALVARÁ de levantamento em
favor da parte Autora, o que deve ser providenciado pela Secretaria.
Levantado o valor bloqueado, DEVERÁ à parte autora PRESTAR CONTAS, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante juntada de
notas fiscais, bem assim providenciar o depósito judicial de valor porventura remanescente em razão de fato superveniente ao(s)
orçamento(s).
Deverá o Cartório/Secretaria adotar os meios necessários para a comunicação ao órgão responsável, da forma mais célere
possível, inclusive por meio eletrônico de comunicação, bem assim, em qualquer das hipóteses, certificar quanto ao horário e
modo(s) do envio, destinatário, e confirmação de recebimento – se obtida -, observando-se, inclusive, mas não apenas, dados
de contato porventura informados na inicial.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8003995-50.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Priscila Almeida Fagundes
Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383)
Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506)
Reu: Municipio De Itabuna
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO

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