TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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(Com força de mandado)
Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta
prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de
2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob
o rito sumaríssimo.
Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte
Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito - 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004538-53.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Menor: C. A. B. D. S. F.
Advogado: Ruzicleide Angelo Dos Santos (OAB:BA68122)
Autor: Carlos Antonio Bomfim Dos Santos
Advogado: Ruzicleide Angelo Dos Santos (OAB:BA68122)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8004538-53.2022.8.05.0113
MENOR: C. A. B. D. S. F.
AUTOR: CARLOS ANTONIO BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência movida pela parte autora acima epigrafada, em face do ESTADO DA BAHIA.
Consoante ID nº 207975736, foi deferida a antecipação de tutela para determinar que o ESTADO DA BAHIA disponibilize à parte
Autora o quanto requerido, conforme recomendação do médico(a) assistente.
Não obstante, a parte autora informou o descumprimento da referida Decisão judicial, requerendo, ato contínuo, o bloqueio da
verba necessária para custear seu tratamento (ID 208466920 e 209838544). Juntou orçamento (ID 209838548).
Nota técnica do NAT-JUS acostado ao ID 210153484 favorável ao pleito autoral.
Parecer Ministerial requerendo diligência juntado ao ID 210513435, a qual foi devidamente atendida conforme Certidão de ID
210719552.
Vieram os autos conclusos. Passo a DECIDIR.
Tal como noticiado pela parte Autora, restou demonstrada a resistência do Réu em cumprir a liminar concedida.
A omissão do requerido denota o desrespeito à ordem judicial, e pode acarretar risco à vida e a saúde da parte Autora e/ou comprometer a mínima qualidade de vida que, conforme narrado por médicos assistentes, necessita do tratamento descrito.
Os entes que figuram no polo passivo desta ação não comprovaram cumprimento da decisão quando intimados a fazê-lo, tampouco trouxeram aos autos manifestações ou justificativas capazes de infirmar os fatos e documentos carreados aos autos pela
parte Requerente.
Ante ao risco iminente de vida, e à urgência da medida pretendida, não há alternativa que não seja o bloqueio de verbas da
Fazenda Estadual e Municipal para assegurar o direito à saúde da parte autora, já reconhecido judicialmente por meio da tutela
de urgência deferida.