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TJAL 13/10/2022 -Fch. 172 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIV - Edição 3162

172

Em atenção ao contido as fls 632/633, dos presentes autos, e tendo em vista a informação constante das fls. 609v, 619, DETERMINO
a expedição de ofício à Prefeitura de Maceió, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações e apresente documentos, sobre
a identificação dos 2 cadastros localizados, no lote C no bairro do Feitosa, sendo o primeiro 09 0384 0012, e o 09 0384 0276, ambos na
quadra 09384, esclarecendo ainda, se possuem débitos de IPTU, a quem pertencem e qual a situação em que se encontram perante a
Prefeitura Municipal. EXPEÇA-SE o pertinente ofício. Junte-se a este cópia do documento de fls. 632/633. Após o prazo acima indicado,
com ou sem informações, conclusos os autos para análise. Maceió, 11 de outubro de 2022. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Maceió, 11 de outubro de 2022
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração Cível n.º 0005259-31.1989.8.02.0001/50001
Usucapião Ordinária
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Aflaudísio Amâncio da Silva.
Advogado : Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL).
Advogado : Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL).
Embargante : Jacira da Silva Pino.
Advogado : Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL).
Advogado : Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL).
Embargada : Maria José Silva do Nascimento.
Advogado : Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL).
Advogado : Helder Jatobá de Castro (OAB: 12138/AL).
Advogado : Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL).
Embargado : José Geraldo do Nascimento.
Advogado : Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL).
Advogado : Helder Jatobá de Castro (OAB: 12138/AL).
Advogado : Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL).
Trata-se de segundos Embargos de Declaração (fls. 1/5 - dependentes), com pedido de efeito infringente, opostos pelo Espólio de
Aflaudísio Amâncio da Silva e Jacira da Silva Pino, objetivando sanar suposto vício no Acórdão (fls. 475/484 - autos principais), da lavra
da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que, entre outros comandos, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE
USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU, DE FORMA CONJUNTA, IMPROCEDENTE, A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
E PROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍCIO SANÁVEL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MUNICÍPIO
QUE DISPÔS NÃO TER INTERESSE NO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. USUCAPIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA, OU SEJA,
SERVE APENAS PARA DECLARAR UM FATO JÁ CONSOLIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 550 E 551 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916. TEMPUS REGIT ACTUM (O TEMPO REGE O ATO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES
PREENCHERAM OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, NÃO TENDO DEMONSTRADO NOS AUTOS A POSSE
CONTÍNUA, DURADOURA E PACÍFICA DESDE 1982 ATÉ OS DIAS ATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
ESTABELECIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, os embargantes salientam
que existe tramitando nesta Corte de Justiça o Recurso de Apelação Cível de n.º 0006756-22.1985.8.02.0001, que deveria estar apenso
aos presentes autos, alegando que ainda não houve seu julgamento, e que se referem ao mesmo processo, pedido e causa de pedir,
tendo inclusive sido proferida uma única sentença em face dos dois processos no primeiro grau. Apontam entender que aquele Recurso
de Apelação de n.º 0006756-22.1985.8.02.0001 deveria ter sido julgado conjuntamente com o Recurso de Apelação de n.º 000525931.1989.8.02.0001 em razão de sua flagrante conexão. Nesta senda pugnam pela cassação do referido Acórdão para fins de regularizar
a eficácia da prestação jurisdicional, conforme art. 55, §3º, do CPC, no que deve os autos serem reunidos para julgamento conjunto
dos processos sob risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles. Assim requerem que seja sanado o que apontam como contradição, a fim de ser anulado o Acórdão proferido às fls. 475/484
dos autos principais e determinada a reunião de ambos os processos para novo julgamento conjunto dos recursos, ou caso rejeitado
o pedido, o pré-questionamento do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Substabelecimento à fl. 06. Sem intimação das partes
embargadas para que apresentassem as contrarrazões. É o relatório, no que importa à análise. Dessa forma, estando o processo em
ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Conflito de competência cível n.º 0500428-25.2022.8.02.0000
Estupro
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Suscitante : Juízo da Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
Suscitado : Juízo da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2022. Trata-se de conflito de competência entre magistrados de 1º grau em matéria criminal
e que foram distribuídos à minha relatoria. Ocorre que, conforme dispõe o Art. 48, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
cabe à Câmara Criminal os conflitos de competência entre magistrados de 1º grau em matéria criminal. Desse modo, REMETAMSE os autos à Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários - DAAJUC para as providências cabíveis no sentido de que sejam
redistribuídos àquela Câmara Criminal. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Maceió, 11 de outubro de 2022. Des. Carlos Cavalcanti de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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