Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Maceió, Ano XIV - Edição 3162
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24. Por tudo isso, a prisão preventiva aqui impugnada está arrimada em decisão suficientemente fundamentada, com amplo lastro
indiciário, sendo a custódia cautelar do paciente necessária, por ora, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não
havendo que se falar em medida cautelar diversa do cárcere para a hipótese em testilha.
25. Posto isso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento provisório, NEGO A LIMINAR REQUERIDA, voltando a
manifestar-me para apreciação meritória do writ após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação
da douta Procuradoria Geral de Justiça.
26. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que
sejam prestadas as informações que entender necessárias.
27. Em caso de eventual impossibilidade do fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora, devem
os autos retornarem conclusos a este Gabinete.
28. Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
29. Utilize-se esta decisão como mandado/ofício.
30. Publique-se e Cumpra-se.
31. À Secretaria, para as providências.
Maceió, 11 de outubro de 2022
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração Cível n.º 0000738-79.2008.8.02.0000/50003
Servidor Público Civil
Tribunal Pleno
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Estado de Alagoas.
Procurador : Mário Jorge Uchôa.
Embargado : Alberto Mendes Vieira.
Advogado : Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL).
Advogado : Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL).
Considerando que o Embargado adimpliu os seus débitos, conforme documentos de fls. 600/604, DETERMINO a retirada da
penhora sobre o seu automóvel, por meio do RENAJUD. Após, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.
Ação Rescisória n.º 0005734-18.2011.8.02.0000
Usucapião Especial (Constitucional)
Seção Especializada Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Des. James Magalhães de Medeiros
Autora : Espólio de Fernando Cavalcanti de Melo Por Sua Inventariante Sra. Sandra Lúcia Cavalcante de Melo
(Inventariante).
Advogado : Roney Calheiros de Novaes (OAB: 6801/AL).
Réu : José Carlos Cavalcante Pacheco.
Réu : Edna dos Santos Pacheco.
Réu : José Mendes de Lima.
Advogado : Marcus Lacet (OAB: 6200/AL).
Advogado : Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB: 10171/AL).
Advogado : André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL).
Advogado : Antônio Ferreira Alves Neto (OAB: 10335/AL).
Advogado : Igor Wanderley Persiano Lopes (OAB: 10908/AL).
Advogado : Égon José Figueiredo da Silva (OAB: 4644E/AL).
Ré : Maria Arlinda Mendes de Lima.
Advogado : Marcus Lacet (OAB: 6200/AL).
Advogado : Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB: 10171/AL).
Advogado : André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL).
Advogado : Antônio Ferreira Alves Neto (OAB: 10335/AL).
Advogado : Igor Wanderley Persiano Lopes (OAB: 10908/AL).
Advogado : Égon José Figueiredo da Silva (OAB: 4644E/AL).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º