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TJAL 03/10/2022 -Fch. 210 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIV - Edição 3155

210

Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL)
João Paulo Borges de Oliveira (OAB 16056/AL)
Murilo Sudré Miranda (OAB 49345/GO)
Normando Torres de Albuquerque (OAB 8024/AL)
Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL)
Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0765/2022
ADV: ELOIZE FERNANDA RAMALHO FEITOSA (OAB 16992/AL), ADV: ALDAIR SANDES FORTES (OAB 14456/AL) - Processo
0000604-52.2013.8.02.0202 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: José Vieira Sandes - Maria José Vieira
Sandes - NOMEIO, nos termos do art. 465 do CPC, o perito Guilherme Martins, Arquiteto Urbanista, CAU-A79106-7, com endereço na
Rua Professor Manoel Coelho Neto, Nº 301, Jatiúca - Maceió, CEP 57.036-710, AL Brasil Telefone Celular: (79) 99988-9911- E-mail:
[email protected].
ADV: RICARDO ELOY LIMA DANTAS (OAB 12843/AL), ADV: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 15868/AL) - Processo
0700170-75.2020.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: José Adalto de Souza
Cavalcante - REQUERIDO: José Roberto Barbosa da Silva - 1.Intime-se a parte ré para se manifestar das alegações de fls. 94/100 e os
documentos colacionados aos autos às fls. 108/116, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ademais, DESIGNE inspeção judicial a ser realizada
no dia 11/10/2022 às 13h00, na obra objeto destes autos, devendo as partes serem intimadas para comparecerem ao ato.
ADV: JOSÉ ÉLIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/
BA) - Processo 0700394-42.2022.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Margarida
Maria Lima Soares - RÉU: Banco Itaú Unibanco S.a - Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a
afirmação da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada
sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem
a presunção de veracidade de tal afirmação, sem prejuízo de posterior impugnação e/ou revogação dessa concessão (art. 99, § 3º do
CPC). Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, de acordo com as regras ordinárias de experiência,
sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, DEFIRO a
inversão do ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar a
cobrança da dívida, e os descontos realizados, conforme o caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
ADV: JOSÉ ÉLIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL) - Processo 0700420-40.2022.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Neide de Lima Souza, - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC,
DEFIRO a antecipação da tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, no
prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da intimação desta decisão, proceda à suspensão das cobranças parceladas relativa ao
contrato/negócio jurídico objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada
dia de atraso, multa esta que terá o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em
caso de desobediência. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora de ser
necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena
de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de
tal afirmação, sem prejuízo de posterior impugnação e/ou revogação dessa concessão (art. 99, § 3º do CPC). Por entender que a parte
autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, conforme as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos
e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo à
demandada demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar a relação jurídica contestada pelo requerente, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
ADV: RAFAEL GOMES LIMA (OAB 16127/AL) - Processo 0700423-92.2022.8.02.0202 - Execução de Alimentos Infância e Juventude
- Alimentos - EXEQUENTE: L., registrado civilmente como F.A.B. - 1. Considerando a manifestação de fls. 19/22 e os documentos
subsequentes, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Por oportuno, determino a
parte exequente que retifique o polo ativo da ação diante da legitimidade do menor requerer a execução representado por sua genitora,
sob pena do reconhecimento de ilegitimidade ativa.
ADV: ALDAIR SANDES FORTES (OAB 14456/AL) - Processo 0700439-46.2022.8.02.0202 - Interdição/Curatela - Internação
compulsória - REQUERENTE: Vaneide da Silva dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear
VANEIDE DA SILVA DOS SANTOS como CURADOR PROVISÓRIO de SANDRO DA SILVA DOS SANTOS, a qual atuará a partir
da assinatura do respectivo termo de compromisso como representante legal do curatelando em todos os atos da sua vida civil, sem
prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que o requerido possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, §
4º, CPC). DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de hipossuficiência
jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e considerando também não
haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC),
sem prejuízo de posterior reexame, caso haja eventual impugnação.
ADV: DANIELA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 11836/AL) - Processo 0700445-53.2022.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível Nomeação - AUTOR: Reinaldo Alves Lima - Pelo exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A GUARDA PROVISÓRIA do menor G. A. De O.
em favor do Sr. REINALDO ALVES LIMA, todos qualificados nos autos, devendo assumir compromisso de bem e fielmente desempenhar
as atribuições do encargo (art. 32 do ECA). DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação do
interessado na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob
as penas da lei (art. 99, §3º do CPC). Não bastasse isso, há também o disposto no art. 141, § 2º do ECA.
ADV: JORGE SIMPLICIO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 18737/AL) - Processo 0700451-60.2022.8.02.0202 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Sandra Teixeira Lima Torres - Defiro
o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, na inicial, de ser necessitada de
assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF e art.
99, § 3º do CPC).
ADV: RAFAEL GOMES LIMA (OAB 16127/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: RAFAEL DE LACERDA
CAMPOS (OAB 74828/MG), ADV: DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG) - Processo 0700502-08.2021.8.02.0202 - Cumprimento de
sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Marizete de Jesus Palmeira da Silva - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - Defiro
parcialmente o pedido de fls. 152/154.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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