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TJAL 12/04/2022 -Fch. 492 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIII - Edição 3041

492

Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0701723-47.2021.8.02.0001
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apte/Apdo : Genilda Pereira de Oliveira.
Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (11152/AL).
Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (10625/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (715A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (7529A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (16299/AL).
Apdo/Apte : Banco Panamericano S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (715A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (7529A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Panamericano S/A e Genilda Pereira de Oliveira, inconformados com a
sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar,
ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, nos seguintes termos (fls. 270/277):
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, a fim de confirmar os efeitos da decisão de fls. 53/56, tal como:
A) declarar a inexistência de débitos relativos ao cartão de crédito consignado indicado nos autos;
B) condenar a parte demandada ao ressarcimento de forma simples dos valores descontados indevidamente da conta da
demandante. Devendo o valor ser mensurado em fase de liquidação, tomando como parâmetro cada desconto realizado pelo réu.
Devendo, ainda, haver atualização com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto, e correção monetária
(INPC) a partir de cada desconto, com fulcro nas súmulas 43 e 54 do STJ;
C) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser
atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil. Com
a devida observância à concessão da justiça gratuita à uma das demandadas.
2. Aponta o Banco em seu recurso (fls. 399/320), a necessidade de reforma uma vez que não causou ofensa ao patrimônio da
Recorrida, apontando a regularidade da contratação e suas nuances, demonstrando que houve utilização dos serviços contratados pela
Consumidora, devendo, portanto, ter a devida contraprestação.
3. Diante da regularidade na contratação, necessária a aplicação do pacta sunt servanda, o afastamento da restituição, seja simples
ou em dobro, e do dano moral.
4. Já o recurso da Consumidora (fls. 286/296), aponta a necessidade de restituição dos valores em dobro.
5. Contrarrazões da Consumidora, às fls. 426/454, pugnando pelo improvimento da apelação da instituição financeira, bem como do
Banco, às fls. 456/462.
6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de abril de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0700178-04.2021.8.02.0045
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Severino Luiz da Silva.
Advogado : Caio Santos Rodrigues (9816/TO).
Apelado : Banco Panamericano S.a.
Advogado : Henrique José Parada Simão (221386/SP)
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso apelatório interposto por Severino Luiz da Silva, irresignado com a Sentença de fls. 51/53, proferida pelo Juízo

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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