Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3041
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da Vara do Único Ofício de Murici, que julgou extinto o feito indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos:
Assim, entendo que devo reiterar integralmente as razões de decidir anteriores, fundamentadas em (i) boa-fé objetiva (art. 5º do
CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187
do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o estímulo aos meios alternativos de solução de
conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/2015); (v) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça
e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do
CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I do Código de
Processo Civil.
Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil, que dispõe:
“No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende
da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.
Despesas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
2. Em suas razões de fls. 56/74, o apelante sustentou as teses de ausência de fundamentação da decisão, da desnecessidade de
prévio requerimento administrativo, da existência de interesse e legitimidade da parte recorrente, e da ausência de conexão.
3. Isto posto, pugna para que seja conhecida e provida presente Apelação, para que seja reformada a sentença guerreada, anulando
a sentença e determinando que o juízo a quo realize exame de mérito, bem como pugna pelos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
4. Contrarrazões às fls. 83/92.
5. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de abril de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0728592-18.2019.8.02.0001
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apte/Apdo : Banco Panamericano S/A.
Advogado : Eduardo Chalfin (13419A/AL).
Apte/Apdo : Robert José Leopoldino dos Santos.
Advogado : Rogaciano Correia da Paz (16882/AL)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Panamericano S/A e Robert José Leopoldino dos Santos, inconformados
com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, e alterada por aclaratórios (fls. 210/213), nos autos da Ação declaratória
de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo segundo
em desfavor do primeiro, nos seguintes termos (fls. 185/200):
À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC, no sentido de:
a) Confirmar a decisão liminar de fls. 25/29, suspendendo os descontos do 628 CRUZEIRO DO SUL CARTAO e 639 PAN CARTÃO
da folha de pagamento da parte autora.
b) Condenar o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deverá ser
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º do
CTN, até a data do arbitramento (sentença) termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula nº 362 do STJ, momento
a partir do qual deverá incidir, unicamente, a Taxa Selic.
c) Que o réu restitua os valores descontados indevidamente, conforme comprovantes de desconto em contracheque (fls. 17/22), que
totaliza o montante de R$ 3.552,02 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), acrescido dos valores correspondentes
à repetição do indébito, devendo o pagamento ser feito no valor de R$ 7.104,04 (sete mil, cento e quatro reais e quatro centavos),
devendo ser observado a devida restituição dos valores descontados a partir de 16/10/2014, haja vista o lastro temporal atingido pela
prescrição, valor este que será alçado em sede de liquidação de sentença, acrescido dos valores correspondentes à repetição do
indébito, valores estes que, após liquidados do saldo, deverá ser devidamente corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento,
tendo como termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir de cada desconto indevido. Já no que
se refere à correção monetária, essa passará a incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Por fim, forte no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Sentença em ED - Com efeito, restando devidamente evidenciada a contradição dantes suscitada, a sentença em testilha deve ser
retificada, com o fito de se promover em sua parte dispositiva, item c), a seguinte correção:
c) Que o réu restitua os valores descontados indevidamente conforme comprovantes de desconto em contracheque (fls. 17/22), que
totaliza o montante de R$ 3.552,02 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), acrescido dos valores correspondentes
à repetição do indébito, devendo o pagamento ser feito no valor de R$ 7.104,04 (sete mil, cento e quatro reais e quatro centavos),
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