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TJAL 12/04/2022 -Fch. 491 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIII - Edição 3041

491

RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, contra Decisão Interlocutória fls. 249/254, prolatada pelo
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar c/c Obrigação
de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, de n.º 0725560-34.2021.8.02.0001, movida por Francisco Dias de Mendonça
2. A decisão objurgada deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos
descontos incidentes em folha de pagamento da parte autora, realizados pelo banco agravante, relativos ao empréstimo/saque
supostamente contraído junto à instituição financeira recorrente, com multa em caso de descumprimento no importe de R$ 3.000,00 (três
mil reais) por desconto indevido, limitado a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
3. Irresignado com o decisum suso mencionado, a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo, em
síntese fls. 01/08, que seja reformada a decisão antecipatória para que o valor da multa por descumprimento seja reduzida, a fim de
evitar enriquecimento sem causa.
4. Nessa esteira, sustenta que a recorrida, ao contrair a obrigação, estava plenamente ciente dos termos avençados, razão pela qual
não pode se eximir do seu cumprimento. Ademais, argumenta ainda que o Juízo a quo, ao proferir o seu decisum, não considerou que
o caso em testilha não possibilita a concessão da tutela de urgência, pois não estaria subordinado ao art. 300 do CPC/2015, razão pela
qual postula a suspensão dos efeitos da decisão combatida.
5. Na decisão de fls. 281/289, indeferi a tutela requestada.
6. Intimada (fl. 295), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
7. É, no essencial, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de abril de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0700131-70.2021.8.02.0064
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Antonia Sapucaia de Menezes.
Advogado : José Carlos de Sousa (6933A/TO).
Advogado : José Carlos de Sousa (17054A/AL).
Apelado : Banco BMG S/A.
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (32505/PR)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Sapucaia de Menezes, contra sentença de fls. 333/336, proferida pelo Juízo da
Vara do Único Ofício de Taquarana, nos autos da Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada em face de
BANCO BMG S/A, cujo dispositivo possui os seguintes termos:
[...]
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:
a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo;
b) condenar a autora ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da
causa, o que corresponde a R$ 250,32 (duzentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), a ser revertida em favor do réu (art. 96 do
CPC); e
c) condenar a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, o que corresponde a R$ 1.251,61 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), ficando a sua
exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem custas (arts. 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJ-AL).
[...]
2. Irresignada, a autora interpôs recurso apelatório (fls. 339/356), apontando o erro a que foi induzido o Magistrado, sendo pelo
número do contrato sem relação com a transferência, seja porque, uma das testemunhas é correspondente do banco, aduz vícios e
nulidades que afrontam o Código de Defesa do Consumidor.
3. Alega a caracterização do dano moral e a necessidade de repetição do indébito, pugnando assim pelo provimento do recurso com
a concessão da assistência judiciária gratuita.
4. Por sua vez, o BANCO BMG S/A, ora apelado, ofertou contrarrazões às fls. 360/391, pugnando pela manutenção da sentença.
5. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de abril de 2022.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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