3552/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
investir contra decisão monocrática, mediante recurso de revista, a
parte maneja instrumento inadequado, de vez que cabível o agravo
de instrumento previsto em Lei (CLT, art. 897, "b"). Impositivo seria
o seu manejo, em ordem a provocar a manifestação do órgão
colegiado. 2. O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal,
de necessária verificação pelo órgão julgador. Tendo em vista que a
CLT faz clara a necessidade de depósito recursal e de recolhimento
das custas processuais, no valor total fixado, também contendo
previsão expressa, quanto ao prazo de comprovação (CLT, arts.
899, §§ 1º a 5º e 789, § 1º; Lei nº 5.584/70, art. 7º e Súmula 245
desta Corte), não há que se cogitar de violação dos incisos II e LV
do art. 5º da Constituição Federal, nem de divergência
jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido"
(AIRR-900-94.2001.5.09.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/10/2007). (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE
REVISTA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. Não cabe a interposição de recurso de revista
contra despacho denegatório da interposição de recurso. O recurso
cabível é o agravo de instrumento. Por outro lado, conforme a
jurisprudência desta Corte, para a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal é necessário que não haja erro grosseiro na
escolha do recurso interposto, considerando-se como interposição
errônea de recurso quando o adequado está expressamente
previsto em lei. No caso dos autos, o recurso cabível decorre de
previsão legal, fato a demonstrar a ocorrência de erro grosseiro.
Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-250696.2010.5.10.0000, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
DEJT 19/04/2011). (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DESPACHO
DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. NÃO-APLICAÇÃO. É incabível a interposição de
recurso de revista contra despacho que denegou seguimento a
recurso de revista, impugnável mediante agravo de instrumento, nos
termos do art. 897, "b", da CLT. Ademais, não se revela aplicável o
princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida escusável
acerca do recurso cabível, de modo que o equívoco na escolha da
via processual adequada configura erro grosseiro. Agravo de
Instrumento não conhecido (AIRR-198240-30.2005.5.06.0013, Rel.
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 5/12/2008).
(g.n.)
Nesse contexto, conclui-se pela manifesta inadmissibilidade do
segundo recurso de revista manejado pela parte para impugnar
despacho que denegou seguimento ao primeiro apelo, não sendo
aplicável o princípio da fungibilidade.
Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo
896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade
processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma (Ag-AIRR10514-16.2016.5.15.0064, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020 e Ag-AIRR-10049.2016.5.05.0221, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
DEJT 19/12/2019).
Não conheço.
III - CONCLUSÃO
Do exposto, determino a reautuação do feito, a fim de que figure
como classe processual "Recurso de Revista", e não "Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista".
Desde logo, não conheço do recurso de revista.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188179
8918
Brasília, 31 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010140-48.2018.5.03.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante
ADRIANA RIBEIRO RODRIGUES
LOPES
Advogado
Dr. Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347/MG)
Advogada
Dra. Bárbara Evelyn Andrade
Senra(OAB: 157986/MG)
Agravado
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Procurador
Dr. Luiz Roberto Paciarelli
Agravado
QUALITÉCNICA EMPRESA
NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA RIBEIRO RODRIGUES LOPES
- MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
- QUALITÉCNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante
em face da decisão denegatória do recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017 (11/11/2017).
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
A Procuradoria-Geral do Trabalho não vislumbrou interesse público.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
de instrumento.
Oferece transcendência política a causa em que a síntese
normativo-material apresentada refletir a contrariedade pelo
Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a
súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de
formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de
competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou
sejam de observância obrigatória.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade ou as teses fixadas no regime
de repercussão geral "dispõem de presumida relevância, não
podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado
sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de
transcendência" (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
DJE de 25/3/2020; grifo nosso).
Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade
subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas
obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada
mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra,
transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de
Repercussão Geral n° 246.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema
"responsabilidade subsidiária - administração pública".
Não obstante, em relação a esse tema, as razões apresentadas no
agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista,
porquanto não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as
razões do recurso de revista e com o decidido no acórdão regional
evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não