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TST 05/09/2022 -Fch. 8917 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 05/09/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3552/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

Na sequência, a reclamada protocolou novo recurso de revista (fls.
579/595), insistindo no indeferimento do pleito de condenação
subsidiária.
Contrarrazões às fls. 600/629.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do
artigo 95 do RITST.
É o relatório.
I - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
O exame dos autos revela que contra a decisão de fls. 575/577 dos
autos eletrônicos, na qual o Presidente do TRT de origem denegou
seguimento ao recurso de revista, a ECT interpôs recurso de
revista, e não agravo de instrumento.
Desse modo, é de rigor a reautuação do feito.
II - EXAME DO RECURSO DE REVISTA
Nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho,
somente cabe recurso de revista de decisões proferidas em grau de
recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais
do Trabalho.
Já a alínea "b" do artigo 897 da CLT consigna que cabe agravo de
instrumento dos despachos que denegarem a interposição de
recursos.
Diante da disposição expressa dos artigos 896 e 897, alínea "b", da
CLT, é patente ser incabível a via eleita pela recorrente para
impugnar o despacho que denegou seguimento ao primeiro recurso
de revista interposto.
Ressalte-se que não há falar em aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro. Consoante
ensinamento de Nelson Nery Júnior, nada obstante o Código de
Processo Civil vigente não tenha repetido a regra existente no
sistema anterior, no qual o texto expresso do CPC/39 previa a
fungibilidade dos recursos, desde que não houvesse erro grosseiro
ou má-fé, "... há hipóteses em que se torna difícil aferir qual o
recurso cabível, tendo em conta a natureza do pronunciamento
judicial que se pretenda atacar. Não só por impropriedades
constantes do próprio código, como também pela dúvida doutrinária
e jurisprudencial que envolva determinado caso. Para estas, e tão
somente estas hipóteses é que se pode lançar mão do princípio da
fungibilidade, a fim de que a parte não fique responsabilizada e
prejudicada por algo a que não deu causa: a dúvida na interposição
do recurso correto" (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos
Recursos, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 316).
Daí porque o supracitado autor estabelece, como requisitos para a
incidência do princípio da fungibilidade no direito vigente, a
existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e a
inexistência de erro grosseiro.
Uma das hipóteses deste último requisito é aquela apontada pelo
Professor Arruda Alvim, no sentido de que o princípio da
fungibilidade restringe-se ao âmbito dos recursos ordinários, pois o
extraordinário, com os seus pressupostos e princípios rigidamente
estabelecidos na Constituição Federal e no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, não se compadeceriam de aplicação
ampla da fungibilidade, configurando a sua troca, sempre, erro
grosseiro (Comentário a acórdão, in Revista de Processo nº 1
(1976), Ed. Revista dos Tribunais, p. 194).
Assim, em face da natureza extraordinária do recurso de revista,
deve ser afastada a possibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade, ante a evidência de erro grosseiro. Efetivamente, não
há dúvida escusável acerca do recurso cabível diante do disposto
nos artigos 896 e 897, alínea "b", da CLT.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188179

8917

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. Configura
erro grosseiro a interposição de novo recurso de revista contra a
decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista
anteriormente apresentado, sendo inaplicável o princípio da
fungibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100009351.2014.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, DEJT 27/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DESPACHO
REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA ANTERIORMENTE APRESENTADO - ERRO
GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO
INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte é que configura erro
grosseiro a interposição de recurso de revista contra decisão
monocrática, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Precedentes (AIRR-37-77.2013.5.15.0018, Rel. Min. Vieira de Mello
Filho, 7ª Turma, DEJT 11/09/2017)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO REGIONAL PELO QUAL SE DENEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE
APRESENTADO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. No caso, contra
acórdão regional proferido no julgamento de recurso ordinário, a
reclamada interpôs recurso de revista ao qual foi denegado
seguimento. Após a denegação do recurso de revista, a reclamada
interpõe novo recurso de revista objetivando, da mesma forma que
o primeiro recurso interposto, a reforma do acórdão regional,
insurgindo-se frontalmente contra os termos daquele acórdão.
Mostra-se patente, contudo, o equívoco da reclamada ao interpor
recurso de revista após a denegação de seguimento imposta ao seu
recurso de revista anteriormente apresentado. Na sistemática
processual trabalhista, em regra, segundo o disposto no artigo 896
da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas pelo Tribunal Regional em grau de
recurso ordinário, em dissídio individual. Por outro lado, nos termos
do art. 897, alínea "b", do mesmo diploma legal, contra os
despachos que denegarem a interposição de recurso é cabível a
apresentação de agravo de instrumento, recurso não manejado pela
parte no caso em análise. Com efeito, em descompasso com o
disposto no mencionado artigo 897, alínea "b", da CLT, a reclamada
não interpôs agravo de instrumento contra o despacho pelo qual se
denegou seguimento ao seu recurso anterior, mas interpõe novo
recurso de revista, no qual, novamente, contrapõe-se aos termos da
decisão regional. Destaque-se que não há que se aplicar o princípio
da fungibilidade à hipótese, porquanto, em nenhum momento, a
reclamada se insurge contra os termos da decisão denegatória do
seu recurso de revista anterior, mas apresenta expressas
argumentações direcionadas ao acórdão regional, afirmando que o
recurso se trata de "RECURSO DE REVISTA contra o r. acórdão
que julgou o Recurso Ordinário interposto". Nesses termos, a
interposição do recurso de revista apresentado pela reclamada,
conforme teor da legislação processual vigente, é manifestamente
incabível. Recurso de revista não conhecido (RR-1078420.2013.5.19.0004, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT de 28/8/2015). (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CONTRA
DESPACHO DENEGATÓRIO DO PROCESSAMENTO DO
RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO. 1 . Ao

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