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TST 10/08/2022 -Fch. 3735 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 10/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3534/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

"Correção monetária consoante Lei 8.177/91, com o índice do
primeiro dia subsequente ao mês trabalhado (Súmula 381 do TST)
e juros a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT, in
fine), calculados sobre o total da condenação, corrigido
monetariamente (Súmula 200 do TST). O índice de atualização
monetária a ser utilizado é a Taxa Referencial Diária (TRD), nos
termos". Assim, o comando exequendo previu do art. 879, §7º, da
CLT e art. 39 da lei 8.177/91 expressamente o índice de atualização
monetária a ser adotado. E consta do despacho de id. bac7056 que
mencionada decisão transitou em julgado e iniciou-se a fase de
liquidação em 21.11.2018. Ora, o fundamento da existência da
coisa julgada material é a segurança jurídica. Não visa assegurar a
justiça da decisão, mas a segurança, pois a sentença torna-se
imutável e indiscutível e se pode ser modificada via ação rescisória.
No caso, o trânsito em julgado desta ação ocorreu em data anterior
à decisão da Excelsa Corte proferida na ADC-58.
A decisão da Turma teve o intuito de manter a coisa julgada, ou
seja, o entendimento por ela adotado foi fruto de aplicação direta do
comando expresso contido no título judicial. Nesta sede recursal,
não cabe revisão dos termos da decisão judicial proferida em fase
de conhecimento, eis que acobertada pelo manto da coisa julgada.
É de se ressaltar, ainda, que o item 8 da própria decisão das ADCs
58 e 59 proferida pelo STF, estabelece que "(...) A fim de garantir
segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento,
fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da
decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (...)" (Decisão
publicada em 07/04/2021 no DJE e acessada no site do STF em
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http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245 grifo acrescido).
Nesse contexto, não se constata possível ofensa ao dispositivo
constitucional apontado pela parte recorrente (art. 102, § 2º).
Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é
insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de
acordo com as reiteradas decisões da SBDI-I do TST (AIRR 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena
Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091,
julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª
Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado
em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma,
DEJT de 13.11.2009).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a parte ora agravante no processamento do recurso de
revista. Afirma que a decisão proferida na ADC 58 ainda não
transitou em julgado.
Sem razão.
De plano, constata-se que a matéria não oferece transcendência
hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque a questão relativa aos critérios para recomposição dos
débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção
monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186881

3735

Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das
ADIs 5867 e 6021.
Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da
decisão, fixou, expressamente, que "devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal
Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de
correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que
transitada em julgado.
Moldado o acórdão regional à jurisprudência pacificada acerca da
matéria, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, o qual acaba por
contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que
obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e
impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e §
1º, da CLT.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego
provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0000757-86.2020.5.08.0117
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Morgana de Almeida Richa
Agravante
BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Advogada
Dra. Rosimar Socorro de Souza
Ramos(OAB: 8562-A/PA)
Agravado
MARIVALDA DA SILVA PAULA
Advogada
Dra. Kelen Cristina Weiss Scherer
Penner(OAB: 27386-S/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
- MARIVALDA DA SILVA PAULA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a
recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e
regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra
decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO

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