Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 1424 »
TST 01/07/2022 -Fch. 1424 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 01/07/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

puramente infraconstitucional e que está prevista em lei federal.
Esse é o entendimento fixado pelo Pleno do TST no julgamento do
E-RR-1125-36.2010.5.06.0171.
Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.FATO GERADORDA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE
SE LIMITA A ADUZIR QUE O ARTIGO 195, I, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DISCIPLINA
ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA DISCUTIDA. ENTENDIMENTO
EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL PLENO NOS AUTOS DO PROCESSO ERR-112536.2010.5.06.0171. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT.
Conforme se observa da decisão embargada, a e. 4ª Turma afastou
a alegação patronal de violação do artigo 195, I, "a", da CF,
ressaltando que "O referido dispositivo constitucional não disciplina
especificamente a matéria discutida nos presentes autos (fato
geradorda incidência dos acréscimos legais sobre as contribuições
previdenciárias decorrentes de decisão judicial)" (fl. 1065). O único
aresto paradigma transcrito às fls. 1072-1086 e juntado na íntegra
às fls. 1089-1103, também proferido em fase de execução, embora
aparentemente divergente, desserve ao fim pretendido. Isso porque
em recente decisão do Tribunal Pleno do TST, nos autos do
processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra deste Relator,
esta Corte entendeu que "ofato geradordas contribuições
previdenciárias não está descrito no artigo 195, I, "a", da
Constituição Federal", o que acarretaria no presente caso (processo
em fase de execução), para efeito de admissibilidade recursal em
sede de recurso de revista, no máximo violação reflexa de tal
dispositivo, mas, nunca direta e literal, como exige o artigo 896, §
2º, da CLT. Nesse contexto, considerando a harmonia do acórdão
da Turma com a supracitada decisão do e. Tribunal Pleno, nos
autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o recurso de
embargos não merece prosperar, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT.
Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 28728535.2009.5.12.0014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 10/03/2016, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
01/04/2016)
(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. 1.
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA
JULGADA.2.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOMENTO DE
INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA. VIOLAÇÃO REFLEXA
DA NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA
CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Em se tratando de recurso de
revista interposto em fase de execução, este estreito veículo só tem
pertinência na estrita hipótese do § 2º do artigo 896 da CLT. Assim
sendo, levando-se em consideração os artigos constitucionais tidos
por violados pelaUniãoem suas razões recursais, inviável o
processamento do apelo, uma vez que tais dispositivos não tratam
expressamente dofato geradordas contribuições previdenciárias,
sendo, portanto, impossível reconhecer a violação direta e literal
quando se discute o momento da incidência de juros de mora e
multa, questão puramente infraconstitucional e que está prevista em
lei federal. Esse é o entendimento fixado pelo Pleno do TST no
julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. Recurso de revista
não conhecido nos temas. (...) (RR-381-11.2014.5.03.0098, 3ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184909

1424

Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT
08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014.EXECUÇÃO DE SENTENÇA.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.FATO GERADORDA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. ARTIGO 896, § 2º,
DA CLT E SÚMULA 266/TST. O Tribunal Pleno do TST, em decisão
publicada no DEJT de 15/12/2015, nos autos do processo E-RR1125-36.2010.5.06.0171, da lavra deste Relator, pacificou a
controvérsia a respeito da questão, concluindo que "ofato
geradordas contribuições previdenciárias não está descrito no
artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal", o que acarretaria, no
presente caso (processo em fase de execução), para efeito de
admissibilidade recursal em sede de recurso de revista, no máximo
violação reflexa de tal dispositivo, mas nunca direta e literal, como
exige o artigo 896, § 2º, da CLT. Com efeito, o artigo 195 da
Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das
contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o
enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da
solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da
seletividade, da distributividade, da equidade na forma de
participação do custeio e da diversidade da base de financiamento.
Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em
conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da
assistência social e da previdência social, conforme o disposto no
artigo 194 da Constituição Federal. Assim, as questões referentes
aofato geradordas contribuições previdenciárias e à incidência de
juros da mora e multa decorrentes de decisões judiciais que
determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas
sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos
moratórios estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e
pela Lei nº 9.430/96. Nesse contexto, incide o óbice do artigo 896, §
2º, da CLT e da Súmula 266 do TST ao seguimento o apelo. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-46705.2012.5.01.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 06/09/2019).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.015/2014.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.FATO
GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. INCIDÊNCIA. SÚMULA
N.º 266 DO TST.Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula
n.º 266 desta Corte, inviável a admissibilidade do apelo, interposto
contra acórdão proferido em Agravo de Petição, que não demonstra
violação direta de preceito da Constituição Federal. A questão
relativa àcontribuição previdenciáriaestá jungida à interpretação de
dispositivos de legislação ordinária (Leis nºs 8.212/91 e 11.947/09),
possuindo, portanto, natureza infraconstitucional. Agravo conhecido
e não provido. (Ag-RR-455-65.2012.5.03.0153, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2019).
(...) EXECUÇÃO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.FATO
GERADOR. TERMO INICIAL. JUROS E MULTA.O caso versa
sobre a definição dofato geradorpara incidência de multa e de
juros decorrentes do atraso do pagamento das contribuições
previdenciárias devidas em razão de condenação em reclamação
trabalhista. No julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 pelo
Pleno desta Corte, restou decido, entre outras questões, que a
matéria referente aofato geradordas contribuições previdenciárias

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.