10.011 Resultados de Processos 1125-36.2010.5.06.0171 - em: 16/05/2025
Ficha 1 de 1002
1927/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Fevereiro de 2016 10 do crédito ao exequente, caso não haja recolhimento do tributo. multa sobre as contribuições previdenciárias incidirão a partir da Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4-12-2008, a data da prestação dos serviços em relação às verbas de multa, a despeito de sua condição restritiva de penalidade, passou a competência apuradas a partir
2319/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Setembro de 2017 TST (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o d
2204/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o deve
3506/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho puramente infraconstitucional e que está prevista em lei federal. Esse é o entendimento fixado pelo Pleno do TST no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO DE EXECUÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.FATO GERADORDA
2319/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Setembro de 2017 A União sustenta que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, sendo esse o momento de incidência da multa. Este Tribunal pacificou a matéria por meio da Súmula n. 80 (IUJ n. 0000596-04.2015.5.12.0000), na qual adotou o entendimento do Pleno do TST (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), a saber: Súmula n. 80 do TRT/12ª Região: CONT
3317/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho às fls. 1089-1103, também proferido em fase de execução, embora aparentemente divergente, desserve ao fim pretendido. Isso porque em recente decisão do Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra deste Relator, esta Corte entendeu que "o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no artigo 195, I, "a", da Constituição
3532/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO DE EXECUÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.FATO GERADORDA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE SE LIMITA A ADUZIR QUE O ARTIGO 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO
2478/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018 1578 Na hipótese dos autos, todas as parcelas deferidas referem-se ao período posterior à data de 5/3/2009, ensejando a aplicação dos VOTO critérios estabelecidos na segunda parte da Súmula nº 80 deste Regional. Assim, a sentença deve ser mantida. Conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Nego provimento. MÉRITO Pelo
2415/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018 1258 Tribunal, que pacificou a matéria por meio da Súmula n. 80 (IUJ n. 0000596-04.2015.5.12.0000), na qual adotou o entendimento do Pleno do TST (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), a saber: Súmula n. 80 do TRT/12ª Região: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-32009, o fato gerador é o
2674/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019 30736 36.2010.5.06.0171, em que é Embargante UNIÃO (PGF) e são Embargadas PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e ÉRICA SOARES DE LIMA... ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos da União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, dar-lhe provim