3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
Advogada
Agravado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Cássia Kelly dos Santos
Barcelos(OAB: 44747/DF)
CICERO JOSÉ VALDEVINO DA
SILVA
Dr. Ricardo Amaral(OAB: 21269/DF)
584
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", determino o
dessobrestamento deste processo.
Retornem os autos conclusos, para prosseguimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO JOSÉ VALDEVINO DA SILVA
- COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO
BRASIL - NOVACAP
A matéria debatida nos presentes autos (VALIDADE DE NORMA
COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE), objeto de repercussão geral admitida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1046 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão do dia
02/06/2022 pelo STF no processo nº ARE-1121633-GO/RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes.
Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", determino o
dessobrestamento deste processo.
Retornem os autos conclusos, para prosseguimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0002556-47.2013.5.03.0054
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante e Agravado
HAROLDO CARDOSO
Advogado
Dr. Geraldo Eustáquio Bicalho(OAB:
59954-A/MG)
Advogada
Dra. Natália Ribeiro Bicalho(OAB:
149787/MG)
Agravante e Agravado
MRS LOGÍSTICA S.A.
Advogado
Dr. Fernando Teixeira Abdala(OAB:
24797-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAROLDO CARDOSO
- MRS LOGÍSTICA S.A.
A matéria debatida nos presentes autos (VALIDADE DE NORMA
COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE), objeto de repercussão geral admitida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1046 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão do dia
02/06/2022 pelo STF no processo nº ARE-1121633-GO/RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes.
Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184006
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº RR-0011397-87.2017.5.03.0087
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Recorrente e Recorrido
DENIS RAFAEL CLEMENTE
Advogado
Dr. Cristiano Couto Machado(OAB:
77797/MG)
Recorrente e Recorrido
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS
BRASIL LTDA.
Advogada
Dra. Ana Paula Paiva de Mesquita
Barros(OAB: 113793/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS RAFAEL CLEMENTE
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
A matéria debatida nos presentes autos (VALIDADE DE NORMA
COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE), objeto de repercussão geral admitida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1046 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão do dia
02/06/2022 pelo STF no processo nº ARE-1121633-GO/RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes.
Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", determino o
dessobrestamento deste processo.
Retornem os autos conclusos, para prosseguimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000539-37.2015.5.03.0064
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS
S.A.
Advogado
Dr. Jorge Luís Coelho Batista
Júnior(OAB: 107147/MG)
Advogado
Dr. Marllon Henrique de Castro
Santos(OAB: 118133-A/MG)
Agravado
WANDERLEI PINTO GONÇALVES
Advogado
Dr. Celso Campos da Fonseca(OAB:
63862/MG)
Intimado(s)/Citado(s):