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TST 17/11/2021 -Fch. 829 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 17/11/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3350/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃOCABIMENTO. Não cabe recurso de revista contra decisão
monocrática do relator do recurso ordinário no eg. Tribunal
Regional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-534/2006-61105-40.0, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 18/03/2009, 6ª Turma, Data de Publicação:
27/03/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. Incabível
recurso de revista contra decisão monocrática de relator que nega
seguimento a recurso ordinário, por expressa previsão da
possibilidade de interposição de agravo, nos termos do artigo 557,
§1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (AIRR-637/2000-303-04-40.0, Relator Ministro:
Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 17/12/2008, 7ª Turma,
Data de Publicação: 19/12/2008)
Oportunamente ressalvo não ser possível aplicar o princípio da
fungibilidade ante a existência de erro grosseiro.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em
síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de
admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo
896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, os agravos de
instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostraremse manifestamente inadmissíveis.
Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto
acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A,
caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida
a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o
processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos
os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per
relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão
objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de
Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa,
1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100
-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017;
AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016,
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT
18/03/2016.
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas
Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a
vigência do CPC/2015:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174236

829

CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a
impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes,
confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do
pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da
ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo,
a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente
ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados
pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da
interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "A
técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se
utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como
razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 130542 AgR /
SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:
07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC
26-10-2016)
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a
interceptação telefônica - inocorrência - decisão que se valeu da
técnica de motivação "per relationem' - legitimidade constitucional
dessa técnica de fundamentação - pretendido reconhecimento da
ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do "habeas corpus" parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não
provimento do agravo - recurso de agravo improvido." (RHC 126207
AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:
06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC
01-02-2017)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos
de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015,
nego seguimento aos agravos de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000413-63.2019.5.20.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante e Agravado
ROSANGELA DOS SANTOS
MADUREIRA
Advogado
Dr. Adenilson Alexandrino dos
Santos(OAB: 5651-A/SE)
Advogado
Dr. Vanessa Larissa Gama Lima(OAB:
10751-A/SE)
Agravante e Agravado
FELUJU COMERCIO EIRELI - ME

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