3350/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
- SORVETERIA CREME MEL S.A.
- VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
E OUTRAS
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão
da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio
do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista
interpostos pelas partes recorrentes.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise dos apelos.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então
interpostos, sob os seguintes fundamentos:
Recurso de:MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE
AUTOMOTORES LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
A recorrente interpõe recurso de revista contra acórdão proferido
em julgamento de agravo de instrumento (ID. 47cfe56), o que é
incabível na espécie, nos termos da Súmula nº 218/TST, in verbis :
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
Nesse sentido, aponto os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃOCABIMENTO. Não cabe recurso de revista contra decisão
monocrática do relator do recurso ordinário no eg. Tribunal
Regional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-534/2006-61105-40.0, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 18/03/2009, 6ª Turma, Data de Publicação:
27/03/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. Incabível
recurso de revista contra decisão monocrática de relator que nega
seguimento a recurso ordinário, por expressa previsão da
possibilidade de interposição de agravo, nos termos do artigo 557,
§1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (AIRR-637/2000-303-04-40.0, Relator Ministro:
Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 17/12/2008, 7ª Turma,
Data de Publicação: 19/12/2008)
Oportunamente ressalvo não ser possível aplicar o princípio da
fungibilidade ante a existência de erro grosseiro.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO
JUDICIALe outro(s)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
A recorrente interpõe recurso de revista contra acórdão proferido
em julgamento de agravo de instrumento (ID. 47cfe56), o que é
incabível na espécie, nos termos da Súmula nº 218/TST, in verbis :
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
Nesse sentido, aponto os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃOCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 174236
828
CABIMENTO. Não cabe recurso de revista contra decisão
monocrática do relator do recurso ordinário no eg. Tribunal
Regional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-534/2006-61105-40.0, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 18/03/2009, 6ª Turma, Data de Publicação:
27/03/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. Incabível
recurso de revista contra decisão monocrática de relator que nega
seguimento a recurso ordinário, por expressa previsão da
possibilidade de interposição de agravo, nos termos do artigo 557,
§1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (AIRR-637/2000-303-04-40.0, Relator Ministro:
Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 17/12/2008, 7ª Turma,
Data de Publicação: 19/12/2008)
Oportunamente ressalvo não ser possível aplicar o princípio da
fungibilidade ante a existência de erro grosseiro.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:SORVETERIA CREME MEL S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO
A recorrente interpõe recurso de revista contra acórdão proferido
em julgamento de agravo de instrumento (ID. 47cfe56), o que é
incabível na espécie, nos termos da Súmula nº 218/TST, in verbis :
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
Nesse sentido, aponto os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃOCABIMENTO. Não cabe recurso de revista contra decisão
monocrática do relator do recurso ordinário no eg. Tribunal
Regional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-534/2006-61105-40.0, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 18/03/2009, 6ª Turma, Data de Publicação:
27/03/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. Incabível
recurso de revista contra decisão monocrática de relator que nega
seguimento a recurso ordinário, por expressa previsão da
possibilidade de interposição de agravo, nos termos do artigo 557,
§1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (AIRR-637/2000-303-04-40.0, Relator Ministro:
Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 17/12/2008, 7ª Turma,
Data de Publicação: 19/12/2008)
Oportunamente ressalvo não ser possível aplicar o princípio da
fungibilidade ante a existência de erro grosseiro.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
A recorrente interpõe recurso de revista contra acórdão proferido
em julgamento de agravo de instrumento (ID. 47cfe56), o que é
incabível na espécie, nos termos da Súmula nº 218/TST, in verbis :
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
Nesse sentido, aponto os seguintes julgados: