3197/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Abril de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/14. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TRT. NÃO
CABIMENTO. 1. A parte interpôs recurso de revista em face de
decisão monocrática, quando, de fato, o recurso cabível contra tal
decisão proferida no TRT é o agravo inominado ou o agravo
regimental para a própria Corte de origem, conforme o previsto no
art. 1.021 do CPC/2015 (referente ao § 1º do art. 557 do
CPC/1973). 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR-549-95.2013.5.04.0461, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda,
6.ª Turma, DEJT 10/6/2016).
Ademais, por se tratar de erro grosseiro, não é aplicável ao caso o
princípio da fungibilidade (cf. AIRR - 12365-40.2016.5.15.0016,
Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 19/06/2020;
AIRR - 11895-09.2016.5.15.0113, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019; AIRR - 10093504.2016.5.01.0206, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019; Ag-AIRR - 1005842.2015.5.15.0051, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª
Turma, DEJT 15/06/2018).
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece
processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0000654-35.2017.5.06.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Helena Mallmann
Agravante
MARCILIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
Dr. Sílvio Romero Pinto
Rodrigues(OAB: 6518/PE)
Advogado
Dr. Daniela Siqueira Valadares(OAB:
21290/PE)
Agravado
AVANTTI TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA E OUTRO
Advogado
Dr. Ricardo José Varjal Carneiro
Leão(OAB: 14177/PE)
Advogado
Dr. Lázaro Frederico Cavalcanti
Veiga(OAB: 29490/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANTTI TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTRO
- MARCILIO BARBOSA DOS SANTOS
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que
denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em
síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de
admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição.
Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da
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jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só
tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e
"c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e
9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do
TST.
Eis os termos da decisão agravada:
"(...)
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
O apelo não comporta admissibilidade à luz da Súmula nº 218 do
TST, segundo a qual "incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento", acentuandose - para evitar equívocos por parte da recorrente - que essa
matéria (processamento de recursos) tem natureza estritamente
processual, ou seja, é infraconstitucional, insuscetível, portanto, de
gerar violação direta e literal de normas constitucionais.
Nesse mesmo sentido, cite-se decisão da lavra do então Ministro
Vice-Presidente do TST, Milton de Moura França (Processo REAIRR-468/2006-147-15-40 - DEJT de 17.02.2009), apreciando
questão de natureza tipicamente processual, uma vez que limitada
ao exame de pressupostos de admissibilidade de recurso
extraordinário, expressou o entendimento de que "eventual ofensa
ao preceito constitucional apontado pela recorrente somente seria
reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação ordinária
que disciplina o procedimento recursal".
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)"
Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais da
inafastabilidade do Poder Judiciário, do contraditório e da ampla
defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a
negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de
demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 896 da CLT.
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável,
porquanto, no tocante ao cabimento deste, emergem como
obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes
consubstanciadas nas Súmulas 218 e 333 do TST e no art. 896, §
7º, CLT.
Efetivamente, verifico ter a parte interposto recurso de revista contra
acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento, o
que, a teor da Súmula nº 218, inviabiliza o processamento do apelo.
Com efeito, a Súmula em que se fundamentou o despacho
agravado foi bem aplicada, ante a clareza de sua redação, que não
admite exceção. Tal verbete apenas cristalizou entendimento
acerca da disposição legal que trata do cabimento do recurso de
revista.
Cumpre salientar, outrossim, que a conclusão inversa levaria ao
terceiro exame da admissibilidade do recurso ordinário,
procedimento absolutamente contrário aos princípios da economia e
celeridade processuais.
Assim, o trancamento do recurso de revista não implicou violação
ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal,
uma vez que tais dispositivos não podem ser entendidos como
mecanismos para sobrepujar pressupostos legalmente
reconhecidos.
Destarte, incólumes os dispositivos legais e constitucionais
invocados.
Por fim, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de
instrumento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,
do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de