3197/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Abril de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
- INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
- JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES
RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou
seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão
publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, que regulamentou,
no art. 896-A e §§ da CLT, o instituto processual da transcendência.
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
O recurso de revista da Parte reclamada teve seu seguimento
denegado mediante os seguintes fundamentos:
Decisão monocrática. Segundo
disciplina o art.1.021 do CPC,
caberá "agravo interno para o respectivo órgão colegiado", a fim de
que a parte possa obter do Colegiado a manifestação que
representa, efetivamente, o entendimento do órgão que deveria
proferir o julgamento: seja confirmando ou desautorizando o
pronunciamento que tenha motivado o inconformismo.
Assim sendo,incabível recurso de revista interposto contra a
decisão monocrática, por ausência de previsão legal e/ou
regimental nesse sentido.
Não se aplica, aqui, o princípio da fungibilidade, por se tratar de
equívoco inescusável, diante das hipóteses de cabimento
disciplinadas no art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Diante do atual cenário econômico no Brasil, em vista do
agravamento da crise com a pandemia da Covid-19, reconheço a
transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º,
I, da CLT.
No caso dos autos, verifica-se que o reclamado interpôs recurso de
revista contra decisão monocrática que denegou seguimento ao seu
recurso ordinário.
Ocorre que a interposição de recurso de revista em face de decisão
monocrática de relator que nega seguimento a recurso é
manifestamente incabível, na forma do art. 1.021 do CPC/2015 - de
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
Com efeito, nos termos do caput do art. 896 da CLT, cabe recurso
de revista contra decisões colegiadas proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho. No caso, a parte deveria ter interposto
agravo, de forma a provocar o pronunciamento do colegiado do
Tribunal Regional sobre a controvérsia, a fim de permitir eventual
interposição de recurso de revista.
Seguem, nesse sentido, julgados proferidos por esta Corte Superior:
"(...) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
EM ANÁLISE DE PETIÇÃO AVULSA AO RECURSO ORDINÁRIO RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. É incabível recurso de revista
interposto em face de decisão monocrática proferida pela
Desembargadora Relatora do recurso ordinário mediante a qual não
foi acolhido o pedido de nulidade do julgamento desse recurso por
alegado cerceio de defesa formulado por meio de petição avulsa. É
que, nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho, somente cabe recurso de revista de decisões proferidas
em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho. Nota-se que no referido dispositivo legal não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165130
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se incluem as decisões monocráticas. Nessa esteira, a interposição
do recurso de revista contra decisão monocrática configura erro
grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do
princípio da fungibilidade, em face da natureza extraordinária do
recurso de revista. Evidenciado o não cabimento do recurso de
revista, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no
artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg1001293-65.2019.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de
Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
EM JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. Este Relator consignou ser inadmissível a
interposição de recurso de revista contra decisão monocrática
proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho. Dessa
forma, não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema
impugnado, pois a agravante não desconstitui os fundamentos da
decisão monocrática. Nego provimento ao agravo" (Ag-AIRR-1006724.2017.5.15.0054, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire
Pimenta, DEJT 06/12/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO. Nos termos do artigo 896, caput, da CLT, o recurso
de revista somente é cabível contra decisão colegiada de Tribunal
Regional do Trabalho proferido em grau de recurso. No caso dos
autos , verifica-se que é incabível o recurso de revista interposto
pela reclamada, porquanto apresentado em face de decisão
monocrática de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015,
negou seguimento a recurso. Tal decisão é passível de reexame no
âmbito regional pela via do agravo. Trata-se, pois, de erro grosseiro
que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. Destarte, constatando-se que o recurso de revista não
preenche sequer o pressuposto extrínseco do cabimento, inviável
revela-se o provimento do agravo de instrumento. A ausência do
aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para
afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a
análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por
conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos
previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Diante do exposto, à luz
do artigo 896-A, § 4º, da CLT, nego provimento ao presente apelo,
em razão do não reconhecimento da transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-140885.2014.5.05.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO
INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NO TRIBUNAL
REGIONAL. Nos termos do art. 896 da CLT cabe recurso de revista
"das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual ". Havendo decisão monocrática, incumbe à parte vencida
interpor agravo ao órgão colegiado, da qual cabe recurso de revista.
Em face disso, não se processa o recurso de revista interposto
contra decisão monocrática, por ser incabível. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR10244-53.2016.5.15.0076, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 19/10/2018).