3192/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0012169-06.2017.5.15.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Agravante
DANIEL SILVA BRITES
Advogado
Dr. Roberlei Candido de Araujo(OAB:
214880-A/SP)
Advogado
Dr. Joao Dias Paiao Filho(OAB:
198616-A/SP)
Agravado
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ
GOMES DA SILVA" - ITESP
Advogado
Dr. João Luís Bravo Mendes(OAB:
118214/SP)
Advogada
Dra. Juliana Binatto Schaer
Gonzaga(OAB: 260176-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SILVA BRITES
- FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA" - ITESP
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da
Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao
recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/08/2020; recurso
apresentado em 19/08/2020).
Cumpre informar que não houve expediente no TRT da 15ª Região
no dia 11/08/2020, em conformidade com a Portaria GP-CR nº
006/2019. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/08/2020.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Promoção.
Apesar do teor da Tese Prevalecente 04 deste Regional, o C. TST
firmou-se no sentido de que a promoção por merecimento, diante do
descumprimento do empregador em realizar as avaliações como
pressuposto para a concessão da referida promoção,
contrariamente à por antiguidade, não é automática, em face do seu
caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento
dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais
a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está
exclusivamente a cargo do empregador. Desse modo, não obstante
a omissão do reclamado em realizar a avaliação de desempenho, é
inviável ao Judiciário considerar suprida essa exigência para,
substituindo-se o empregador, deferir ao empregado promoções
vinculadas a critérios de natureza subjetiva.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está
em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST (RR-855-24.2012.5.15.0031, 1ª Turma, DEJT-29/05/15, RR409-13.2014.5.02.0031, 2ª Turma, DEJT-07/10/16, RR-1012135.2012.5.15.0031, 3ª Turma, DEJT-19/08/16, RR-110422.2013.5.15.0004, 4ª Turma, DEJT-29/04/16, RR-86505.2011.5.15.0031, 5ª Turma, DEJT-21/10/16, RR-98821.2013.5.15.0067, 6ª Turma, DEJT-21/10/16, ED-ARR-1038182.2013.5.15.0062, 7ª Turma, DEJT-14/10/16, RR-293Código para aferir autenticidade deste caderno: 164877
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39.2013.5.15.0044, 8ª Turma, DEJT-30/09/16, E-RR-5116.2011.5.24.0007, SBDI-1, DEJT-09/08/13, E-RR-17430.2011.5.02.0038, SBDI-1,DEJT-23/09/16).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O reclamante insurge-se contra a decisão denegatória, assentando
que seu recurso de revista reúne condições de admissibilidade.
Ao exame.
Diante do atual cenário econômico do país, agravado pela
pandemia do COVID-19, reconheço nesse contexto a
transcendência econômica, na forma da forma do art. 896-A, § 1.º, I,
da CLT.
Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual as promoções
por merecimento condicionam-se aos critérios estabelecidos no
regulamento empresarial, cuja análise restringe-se ao empregador,
haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, relacionado à
avaliação profissional dos trabalhadores aptos a concorrer à referida
promoção. É o que se verifica nos autos do processo E-RR-5116.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior.
Assim, ao contrário da progressão por antiguidade, associada
apenas à satisfação de critérios objetivos, a progressão por mérito
exige apuração eminentemente subjetiva, fundamentando-se na
aferição do desempenho funcional do empregado, como o
comprometimento de seu trabalho, o cumprimento das metas que
lhe foram impostas, seu engajamento com os propósitos
empresariais, sua assiduidade, dentre outros atributos.
Por se tratar de análise subjetiva, em que há a necessidade de se
submeter o empregado à concorrência com outros trabalhadores,
não há a possibilidade de se considerar implementada a condição
para a progressão por merecimento, mesmo diante da omissão da
reclamada no que se refere ao recrutamento interno.
Nesse contexto, seguindo-se a jurisprudência consolidada por esta
Corte Superior Trabalhista e considerando-se o fato de a
progressão vertical possuir caráter meritório, infere-se que sua
concessão se sujeita à realização do recrutamento interno previsto
na norma regulamentar da empresa e ao consequente resultado da
avaliação do empregado.
Portanto, face ao aspecto subjetivo da progressão vertical, em que
se exige a análise do desempenho funcional do obreiro por seu
empregador, a omissão da reclamada na realização da aludida
avaliação não importa em presunção de preenchimento do requisito
necessário à concessão da progressão, sequer em seu implemento
automático.
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece
processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0011446-14.2018.5.15.0135
Complemento
Processo Eletrônico